ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 11, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU de 08/11/2010
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal quanto ao pagamento da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e do art.
192 e 250
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS
HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35
do Anexo I do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo
uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, acerca do pagamento da vantagem do art. 184
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art.
192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, revogada
pela Lei
nº 8.112, de 1990, o servidor que contasse com 35 anos de tempo de
serviço faria jus à aposentadoria com proventos integrais acrescidos
da vantagem do referido artigo, nas seguintes formas:
I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração
da classe imediatamente superior;
II - com o provento acrescido em 20% quando ocupante da última classe
da respectiva carreira; ou
III - com o provento acrescido em 20%, quando ocupante de cargo isolado,
caso tenha permanecido neste cargo durante três anos.
§ 1º Para fins de cálculo das vantagens previstas nos incisos
I, II e III do art. 184, da Lei nº 1.711, de 1952, deverá ser
utilizada a remuneração do servidor.
§ 2º Entende-se por remuneração, para fins do disposto
no parágrafo anterior, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3º É vedada a concessão da vantagem do art. 184,
inciso II, da Lei nº 1.711, de 1952, no período compreendido entre
1º de janeiro de 1991 a 18 de abril de 1991, e após 18 de abril
de 1992.
§ 4º É vedado o pagamento cumulativo da vantagem de quintos
de que trata a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, com a vantagem pecuniária
do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 3º Nos termos do art.
192 da Lei nº 8.112, de 1990, revogado pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o servidor que contasse tempo
de serviço para aposentadoria com proventos integrais seria aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração
do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse
e o padrão da classe imediatamente anterior.
§ 1º Para efeitos de cálculo das vantagens de que trata
este artigo, entende-se por remuneração do padrão/classe,
o vencimento básico fixado em lei.
§ 2º Os servidores que implementaram as condições
para aposentadoria integral até 14 de outubro de 1996, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, reeditada
até a Medida Provisória nº 1.595-14, convertida na Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, farão jus à percepção
das vantagens do art.
192, observada a estrutura remuneratória e funcional vigente à
época.
Art. 4º Na hipótese de a nova estrutura remuneratória
do servidor não permitir o cálculo das vantagens de que trata
esta Orientação Normativa, serão mantidos os valores
originalmente concedidos.
Art. 5º É vedado o pagamento de VPNI, a título de compensação,
na hipótese de redução dos valores das vantagens de que
trata esta Orientação Normativa, quando houver transformação,
transposição, reestruturação, ou reorganização
de cargos e carreiras nas quais tenha se aposentado o servidor.
Art. 6º Os pagamentos realizados em desacordo com esta Orientação
Normativa, cujos atos de aposentadoria não tenham sidos registrados
pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser revistos, observada
a prescrição quinquenal.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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