INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 05/12/2014
Dá nova redação ao art. 5º da Orientação Normativa nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Orientação Normativa nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo.

§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§2º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:

I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e

II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§3º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
.........................................................................................."(NR)

Art. 2º As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se às férias relativas ao exercício de 2015.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/12/2014