ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 10, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU de 08/11/2010
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social),
aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS
HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35
do Anexo I ao Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito
do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados
à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão
em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata
o caput deste artigo os servidores públicos federais alcançados
por decisões em Mandados de Injunção, individualmente,
ou substituídos em ações coletivas, enquanto houver
omissão legislativa.
§ 2º As decisões a que se referem o parágrafo anterior,
exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção,
tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão
de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base
na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que
exerceu atividades no serviço público federal, em condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período de anos de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições
do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição
do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação
do serviço público.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será
calculado conforme estabelece a Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, até o mês da concessão
da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial
não poderá ser superior à remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial
de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado
ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade
constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá
início na data de publicação do ato concessório
de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão
vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata
esta Orientação Normativa não serão consideradas
a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação
do tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Art. 7º Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ou para a elaboração
do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado
é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado
de Injunção".
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria
especial de que trata esta Orientação Normativa farão
jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - §
19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído
pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição,
se mulher.
II - § 5º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/2003:
a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínima de trinta e cinco anos,
se homem, e trinta anos, se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, que faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
III - § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41/2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios
da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data
da publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003; e b) tempo de contribuição
mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos, se homem.
DA CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições
especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores
de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá
ser utilizado para a aposentadoria prevista no art.
40 da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da
aposentadoria especial de professor de que trata o §
5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá
ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria,
quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, desde
que, à data do afastamento ou licença, o servidor estivesse
exercendo atividades em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, os seguintes registros:
I - férias;
II - casamento, doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante, à adotante e à paternidade; e
c) em decorrência de acidente em serviço.
Art. 12. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial
e para a conversão de tempo especial em tempo comum, no caso em que
o servidor esteja amparado por decisão em Mandado de Injunção
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a instrução
do procedimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço
público exercido sob condições especiais, prejudiciais
à saúde ou à integridade física, nos moldes disciplinados
pela Instrução
Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no D.O.U de 27
de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS, inclusive com a juntada dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção,
na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando
for o caso; e
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo
com o substituto na ação, quando for o caso.
Art. 13. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio
contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art.
40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para
gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 14. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução
das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se
as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas
nesta Orientação Normativa e na Instrução
Normativa nº 1, de 2010, da SPS, ficando sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos,
ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 15. Fica revogada a Orientação
Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de 2010, publicada em 22 de junho
de 2010.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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