ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 08.11.2010
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal, acerca do pagamento do benefício de pensão, de que
trata a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentada pelo
art.
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,e o parágrafo
único do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º
A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar
procedimentos relativos aos pagamentos dos benefícios de pensão,
cujo fato gerador tenha ocorrido após a publicação da
Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentada
pela Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e com fundamento no parágrafo
único do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 2º
As pensões por morte de que trata o art.
217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, concedidas aos
dependentes do instituidor a partir de 20 de fevereiro de 2004, data da publicação
no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº
167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei
nº 10.887, de 2004, corresponderão:
I - à
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - à
totalidade da remuneração percebida pelo servidor público
no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social-RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
§ 1º
De acordo com o art.
15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, alterado pela Lei
nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os critérios de
reajuste do benefício de pensão deverão observar, desde
janeiro de 2008, as mesmas datas e índices aplicáveis aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social RGPS, exceto as pensões
instituídas até 31 de dezembro de 2003 e as pensões
instituídas com base no parágrafo único do art. 3º
da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005.
§ 2º
As pensões instituídas no período compreendido entre
31 de dezembro de 2003 e 20 de fevereiro de 2004 serão calculadas
pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor
ou aposentado na data anterior ao óbito e serão revistas na
mesma data e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social-RGPS; e
§ 3º
No que se refere à revisão das pensões instituídas
até 31 de dezembro de 2003 e as pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado com fundamento no art. 3º
da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, essas serão realizadas
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido
também a esses pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 3º
Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação
de dependência econômica para fins de concessão de pensão,
a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise
de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de
comprovar a veracidade da situação econômica do eventual
beneficiário de pensão em relação ao instituidor.
Art. 4º
Para fins de comprovação do vínculo e da dependência
econômica do beneficiário deverão ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão
de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão
de casamento religioso;
III - declaração
de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - declaração
especial feita perante Tabelião;
VI - prova
de residência no mesmo domicílio;
VII - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração
ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta
bancária conjunta;
X - registro
em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do
interessado como dependente do servidor;
XI - anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice
de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
XIII - ficha
de tratamento em instituição de assistência médica,
da qual conste o servidor como responsável;
XIV - escritura
de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XV - declaração
de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Parágrafo
único. O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência
material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação
de dependência econômica.
Art. 5º
Os atos de concessão de pensão em desacordo com esta Orientação
Normativa deverão ser revistos pelos dirigentes de recursos humanos
dos órgãos e entidades do SIPEC e promovida a notificação
das revisões aos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta
dias), para fins da ampla defesa e do contraditório.
Art.6º
Concedida a pensão ou revisto o ato concessório, será
o ato publicado e encaminhado, pelo órgão ou entidade concedente,
ao Tribunal de Contas da União, para registro.
Art. 7º
Para fins de base para o cálculo de pensão, remuneração
é o valor do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Art.8º
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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