INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Estabelece orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o §
16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca
do regime de previdência complementar instituído pela Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I ao Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
nos §§
14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal, na Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto
n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, na Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 12, de 23 de setembro de 2013, no Parecer
nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU, de 30 de outubro de 2013, aprovado pelo Despacho
do Advogado-Geral da União, em 31 de outubro de 2013 e pelo Parecer
nº 0174-3.18/2013/TLC/CONJUR/MP-CGU/AGU resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
federal (SIPEC) quanto ao correto entendimento a ser adotado no que tange
ao regime de previdência complementar instituído pela Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, especificamente quanto ao ingresso
de servidores públicos oriundos de outros entes da federação
e servidores públicos egressos de carreiras militares.
§ 1º Consideram-se servidores
egressos de outros entes da federação, para os fins de que
trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos de órgãos
ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram
a ocupar cargo público federal do Poder Executivo federal.
§ 2º São considerados
servidores públicos egressos de carreiras militares aqueles que eram
membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo
de Bombeiro Militares.
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar
de que trata a Lei
nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições
previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
I - os servidores públicos federais que ingressaram ou ingressarem
em cargo público efetivo no Poder Executivo federal a partir de 4
de fevereiro de 2013;
II - os servidores públicos
federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos
entes da federação mencionados no §
1º art. 1º desta Orientação Normativa que ingressaram
ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo federal
a partir de 4 de fevereiro de 2013; e
III - os servidores públicos
federais advindos das carreiras militares, na forma do § 2º do art. 1º, que tenham ingressado
ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo
federal após 4 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
II e III deste artigo aplica-se inclusive
aos servidores que tenham tomado posse e entrado em exercício no
respectivo órgão ou entidade federal sem solução
de continuidade com o vínculo anterior.
Art. 3º Os servidores detentores de
cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço
público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e posteriormente
ingressarem em cargo do Poder Executivo federal, sem descontinuidade, e estejam
vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão
optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência
complementar.
§
1º A opção de que trata o caput
será efetuada por meio de formulário específico, constante
do Anexo I a esta Orientação Normativa.
§ 2º O prazo para a opção de que trata o caput é de vinte e quatro (24) meses, contados
a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar.
§ 3º Para os fins de que trata o caput,
considera-se vigente o regime de previdência complementar a partir
de 4 de fevereiro de 2013, data em que foi publicada a Portaria
nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC).
§ 4º O exercício da opção de que trata o
caput é irrevogável e
irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias
e fundações públicas qualquer contrapartida referente
ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição
acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 4º Ao servidor detentor de cargo
público efetivo no Poder Executivo federal que tenha ingressado no
serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de
2013, e que opte pela migração para o regime de previdência
complementar, nos termos do §
16 do art. 40 da Constituição Federal, será devido
um benefício especial, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso
II, §
1º da Lei nº 12.618, de 2012.
§ 1º O benefício especial, a ser pago por órgão
competente da União, será devido por ocasião da concessão
de aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão
por morte pelo próprio regime de previdência da União,
de que trata o art.
40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 2º O benefício especial de que trata o caput será devido também ao servidor
público titular de cargo efetivo no Poder Executivo federal, oriundo,
sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro
ente da federação que não tenha instituído o
respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado
em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
§ 3º Não será devido aos militares o direito ao
benefício especial, ao migrarem para o regime de previdência
complementar na condição de servidor detentor de cargo efetivo.
Art. 5º Fica revogada a Orientação
Normativa nº MP/SEGEP nº 17, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/04/2015 |