ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 8, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 08.11.2010
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal, acerca da concessão e do pagamento do benefício de
aposentadoria, de que trata o art.
40 da Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art.
40 da Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no
D.O.U. de 16 de dezembro de 1998, pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada
no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como o disposto na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, publicada no D.O.U.
de 6 de julho de 2005 e na Medida Provisória nº 167, de 19 de
fevereiro de 2004, convertida na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa
tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão
e do pagamento das aposentadorias dos servidores da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
DA REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Art. 2º Os servidores abrangidos pelo art.
40 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, serão aposentados:
I - por invalidez permanente para o exercício
do cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia
oficial em saúde, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II - por invalidez permanente para o exercício
do cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia
oficial em saúde, com proventos integrais, calculados na forma do
art. 4º desta Orientação Normativa, se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma do §
1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - compulsoriamente, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que completarem setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IV - voluntariamente, por idade e tempo de contribuição,
desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
V - voluntariamente por idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, desde que preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a)tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
b)tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
c)sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
PROFESSORES
Art. 3º Será concedida aposentadoria especial
ao professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente
nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, e desde que preencha os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
na Administração Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações, empresa pública ou sociedade de economia
mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos
de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade
e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. São consideradas
funções de magistério aquelas exercidas por professor
no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação
básica, constituída pela educação infantil, pelo
ensino fundamental e pelo ensino médio, em seus diversos níveis
e modalidades, incluídos, além do exercício de docência,
os de direção de unidade escolar e os de coordenação
e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições
estabelecidos em normas próprias de cada ente federativo.
DAS REGRAS DE CÁLCULO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 4º Para o cálculo das aposentadorias constantes
dos arts. 2º e 3º,
ocorridas a partir de 20 de fevereiro de 2004, considerar-se-á a média
aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, devendo ser observados:
I - a
fixação do valor do provento inicial do benefício,
nas seguintes condições:
a) se
o valor resultante da média for inferior ao valor do salário
mínimo, o provento inicial será igual ao valor do salário
mínimo; e
b) se
o valor da média for superior à remuneração
ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o provento
inicial será limitado ao valor da remuneração ou do
subsídio do cargo efetivo.
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os
valores das remunerações ou subsídios que constituíram
a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida
ou de terem sido referidas contribuições destinadas ao custeio
de parte dos benefícios previdenciários.
§2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha
havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio,
considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração
ou subsídio do cargo efetivo do servidor, inclusive nos períodos
em que houve afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
legalmente considerado como de efetivo exercício, observando-se os
seguintes parâmetros:
I - até
16.12.1998, todo o tempo de efetivo exercício será considerado
como tempo de contribuição;
II - de
17.12.1998 a 18.12.2002 (data da Medida Provisória nº 86, de
2002, convertida na Lei
nº 10.667, de 2003), o tempo será considerado, desde
que tenha havido a respectiva contribuição a regimes de previdência;
e
III -
a partir de 19.12.2002 será considerado o tempo de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.
§3º
Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior ao servidor
que foi beneficiado pelo instituto da isenção de contribuição
previdenciária prevista no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, ou nos casos de não haver
alíquota válida.
§4º
Na determinação do número de competências correspondentes
a oitenta por cento do período contributivo de que trata o caput,
desprezar-se-á a parte decimal.
§5º
Na hipótese de haver lacunas no período contributivo compreendido
entre julho de 1994 a 16 de dezembro de 1998, por não vinculação
do servidor a regime previdenciário, em razão de ausência
de prestação de serviço ou de contribuição,
esse período será desprezado do cálculo de que trata
este artigo.
§6º
Para fins de cálculo dos proventos de que trata o caput, considera-se
base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas
as parcelas previstas no §
1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004.
§7º
É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo optar pela inclusão,
na base de contribuição a que se refere o parágrafo
anterior, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito do cálculo do
benefício de aposentadoria.
§8º
No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas
as remunerações pagas retroativamente, por meio de decisão
administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas
de contribuição.
I - a
atualização dos valores das remunerações e subsídios
que serviram de base para as contribuições, mês a mês,
aplicando-se os índices do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS;
II - o
ajuste dos valores atualizados, de forma que não sejam menores do
que o valor do salário mínimo vigente à época;
III -
no que se refere aos períodos de tempo do RGPS averbados no Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, os valores atualizados
deverão ser ajustados de forma que não sejam superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição do
RGPS vigente à época.
Art. 5º
Para fins de cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição será utilizada fração
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário
à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
considerando trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher,
não se aplicando, nesse caso, a redução da idade e do
tempo de contribuição de que trata o art.
3º desta Orientação Normativa.
§
1º O valor resultante da média aritmética deverá
ser previamente proporcionalizado ao tempo de contribuição,
conforme disposto no caput, para posterior confrontação com
a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§
2º Para fins dos cálculos proporcionais os períodos de
tempo utilizados serão computados em dias.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 6º Ao servidor que tenha ingressado regularmente
em cargo público na Administração Pública Federal
direta, suas autarquias e fundações até 16 de dezembro
de 1998 será facultado aposentar-se voluntariamente, quando atender
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cinquenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria,
e
III -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a)trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b)um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos,
se mulher.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá
os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 2º,
inciso IV, alínea "c" desta Orientação Normativa,
observada a seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por
cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para
fins de cálculo da redução do §
1º deste artigo será verificado no momento da concessão
do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução
previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo serão
aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média
das contribuições, conforme o art. 4º,
não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O docente de qualquer nível de ensino
que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação
da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente
em cargo público efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste
artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação
da referida Emenda, acrescido em dezessete por cento, se homem, e em vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observados
os redutores dos incisos I e
II do §1º e o §2º deste artigo, e as atividades constantes
do parágrafo único do art. 3º
desta Orientação Normativa.
§
5º Os proventos de aposentadoria concedidos em conformidade com este
artigo são reajustados, desde janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices
utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS.
Art. 7º Ressalvado o direito de opção
pelas regras contidas nesta Orientação Normativa, o servidor
que tenha ingressado no serviço público da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações até 31 de dezembro de 2003, data de publicação
da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de
tempo de contribuição, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta
e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos
de tempo de contribuição, se mulher;
III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público
em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo,
na Administração direta, indireta, autarquias, ou fundações
de qualquer dos entes federativos;
IV - dez
anos de carreira; e
V - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 8º Ressalvado o direito de opção
pelas demais regras de aposentadoria previstas nesta Orientação
Normativa, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal,
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro
de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - vinte
e cinco anos de efetivo exercício no serviço público
em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo,
na Administração direta, indireta, autarquias ou fundações
de qualquer dos entes federativos;
III -
quinze anos de carreira;
IV - cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites
fixados no art. 2º, inciso IV, alínea
"c" desta Orientação Normativa, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo
único. Na aplicação da regra de que trata o inciso V
deste artigo não se aplica a redução relativa ao professor,
prevista no inciso III do art. 3º desta
Orientação Normativa.
Art. 9º
Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento nos arts. 7º e 8º desta Orientação
Normativa serão calculados com base na totalidade da remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as legislações
que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.
DA GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 10. É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido
todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, devendo
ser observados os seguintes parâmetros:
I - até 16.12.1998, com base art.
40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação
original; e
II - até 31.12.2003, com base no art.
40 da Constituição Federal de1988, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
§1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos
no caput serão integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição,
na forma dos incisos I e II, e calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§2º
Na hipótese de utilização do direito adquirido à
aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo
de contribuição cumprido até as datas definidas nos
incisos I e II deste artigo, não se admitindo o cômputo
de tempo de contribuição posterior àquelas datas.
§3º
No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação
vigente à época da aquisição do direito, será
tomada como base a remuneração do servidor no cargo efetivo
no momento da concessão da aposentadoria.
DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA
Art. 11. Os proventos concedidos na forma dos arts. 2º, 3º e 6º desta Orientação Normativa são
reajustados, desde janeiro de 2008, em conformidade com o art.
15 da Lei nº 10.887, de 2004, com a redação dada
pela Lei
nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, nas mesmas datas e índices
utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, não se aplicando, neste caso, o
instituto da paridade.
Art. 12. Os benefícios concedidos em conformidade
com os arts. 7º, 8º
e 10 desta Orientação Normativa,
terão seus proventos revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 13.
Aplicam-se as disposições do art. 12
desta Orientação Normativa às aposentadorias instituídas
até 31 de dezembro de 2003.
Art. 14.
Os proventos das aposentadorias concedidas no período compreendido
entre o dia 31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de 2004 serão
calculados com base na última remuneração percebida
pelo servidor, sem direito ao instituto da paridade, aplicando-lhes, quanto
ao reajuste, as disposições contidas no art. 11 desta Orientação Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 15.
O tempo de carreira exigido nos arts. 7º
e 8º desta Orientação
Normativa deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo
Poder.
§1º
Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e
tempo de efetivo exercício no serviço público o período
em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido,
com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, autarquias ou
fundações do mesmo ou de outro ente federativo; ou, ainda,
afastado do país por meio de cessão ou licenciamento com remuneração.
§2º
Para fins do cumprimento dos requisitos necessários à concessão
das aposentadorias previstas nos incisos IV
e V do art. 2º, e no art. 6º, 7º, o
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular.
Art. 16.
Na fixação da data de ingresso no serviço público,
para fins de verificação do direito de opção
pelas regras de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, quando
o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos
na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a
data da investidura mais remota entre as ininterruptas.
Art. 17.
Para fins da contagem de tempo no cargo efetivo e de tempo de carreira para
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria,
deverão ser observadas as alterações de denominação
efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive
no caso de reclassificação ou reestruturação
de cargos e carreiras.
Art. 18. É vedado para efeitos de concessão
de aposentadoria:
I - o
cômputo de tempo de contribuição fictício para
o cálculo de benefício previdenciário, após
16.12.1998;
II - a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Plano
de Seguridade Social do Servidor - PSS ou do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas
as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal; e
III - a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrente de PSS ou de RPPS de servidor titular
de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§1º
Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria
quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de
serviço ou a correspondente contribuição.
§2º
A vedação prevista no inciso III
não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo plano
de seguridade social do servidor ou regime próprio de previdência
social, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal.
Art. 19.
Concedida a aposentadoria, será o ato publicado e encaminhado, pelo
órgão ou entidade concedente ao Tribunal de Contas da União,
para registro.
Art. 20.
A concessão de aposentadoria especial aos portadores de deficiência,
àqueles que exercem atividades de risco e àqueles cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, de que trata o §
4º, do art. 40, da Constituição Federal, depende
de regulamentação por lei complementar.
Art. 21.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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