ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOU de 21/03/2013
Estabelece orientação aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados em relação
às pensões concedidas a pessoa designada maior de 60 (sessenta)
anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido,
a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda
e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida,
previstas na alínea
"e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas
"a", "b",
"c"
e "d",
do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 23, do Anexo I, do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e
CONSIDERANDO o determinado no Acórdão nº 2.515/2011
- Plenário, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o determinado no Acordão nº 405/2013 - 1ª
Câmara, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o entendimento expresso no Parecer nº 047/2010/DECOR/CGU/AGU,
de 17/5/2010, da Advocacia-Geral da União;
CONSIDERANDO
a conclusão da Nota Técnica nº 100/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP,
de 14/4/2012, desta Secretaria de Gestão Pública; e
CONSIDERANDO a conclusão do PARECER nº 1.388 - 3.23/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU,
de 19/10/2012, da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Orientação Normativa tem por objetivo orientar
os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados
em relação às pensões concedidas a pessoa designada
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não
inválido, a irmão emancipado e não inválido,
a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos
ou inválida, previstas na alínea
"e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas
"a", "b",
"c"
e "d",
do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O art. 5º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, de 28 de novembro de 1998, derrogou do regime próprio
de previdência social, as categorias de pensão civil estatutária
destinadas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida,
a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado
e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até
os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea
"e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas
"a", "b",
"c"
e "d",
do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º As pensões concedidas aos beneficiários referidos
no artigo anterior, decorrentes de óbitos ocorridos até 27
de novembro de 1998 são consideradas legais, salvo inconsistências
de outra natureza.
Art. 4º As pensões concedidas aos beneficiários referidos
no art. 2º desta Orientação Normativa,
decorrentes de óbitos ocorridos no interregno de 28 de novembro de
1998 a 11 de dezembro de 2003, são desprovidas de amparo legal.
Parágrafo único. As pensões de que tratam o caput
não são passíveis de anulação, no âmbito
do Poder Executivo, em face do disposto no art.
54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º As pensões concedidas aos interessados de que trata
o art. 2º desta Orientação Normativa,
decorrentes de óbitos ocorridos posteriormente à data de 11
de dezembro de 2003, são desprovidas de amparo legal e deverão
ser anuladas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, utiliza-se
como impeditivo da decadência de que trata o art.
54, da Lei nº 9.784, de 1999, o disposto no art.
23, §1º, da Portaria/MPS nº 402, de 10/12/2008, publicada
no DOU, de 12/12/2008.
Art. 6º Os órgãos e entidades
integrantes do SIPEC deverão observar os seguintes procedimentos para
anular as pensões a que se refere o artigo anterior:
I - Instaurar procedimento administrativo, fundamentado na Lei
nº 9.784, de 1999, observados obrigatoriamente o contraditório,
a ampla defesa e as determinações contidas na Orientação
Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013;
II - Particularizar a decisão administrativa a ser proferida; e
III - Suspender os pagamentos após o término do
processo administrativo.
§1º Os pagamentos realizados até a suspensão
de que trata o inciso III deste artigo não
serão objeto de restituição ao erário.
§2º As pensões que não possam ser anuladas por
intermédio de processo administrativo de que trata inciso I deste artigo, somente poderão ser revistas
pelo Tribunal de Contas da União - TCU, quando do registro.
Art. 7º Em nenhuma hipótese o órgão central do
SIPEC constituirá instância recursal das decisões proferidas
nos processos administrativos de que trata o art. 6º
desta Orientação Normativa.
Art. 8º A concessão ou a continuação do pagamento
de pensão temporária a filho ou irmão absoluta ou relativamente
incapazes após 21 (vinte e um) anos de idade somente poderá
ocorrer se estes forem considerados inválidos, por junta oficial
em saúde.
Art. 9º Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC deverão
encaminhar os processos de concessão de pensão dos beneficiários
referidos no art. 2º desta ON, via Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC, ao Tribunal
de Contas da União, para fins de registro, caso ainda não
o tenham sido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta Orientação Normativa.
Art. 10. Os órgãos seccionais do SIPEC deverão encaminhar
ao órgão setorial ao qual são vinculados, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, relatório das providências
adotadas em cumprimento a esta Orientação Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do SIPEC,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final do
prazo a que se refere o caput, deverão consolidar as informações
fornecidas pelos órgãos ou entidades que lhes são vinculados
e encaminhá-las à Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria
de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, para acompanhamento e controle.
Art. 11. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do
SIPEC deverão observar as determinações contidas na
Orientação
Normativa nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização
de consultas à Secretaria de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à
orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes
à aplicação das determinações desta Orientação
Normativa.
Art. 12. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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