INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOU de 21/03/2013

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea "e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.


A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 23, do Anexo I, do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

CONSIDERANDO o determinado no Acórdão nº 2.515/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o determinado no Acordão nº 405/2013 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o entendimento expresso no Parecer nº 047/2010/DECOR/CGU/AGU, de 17/5/2010, da Advocacia-Geral da União;


CONSIDERANDO
a conclusão da Nota Técnica nº 100/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP, de 14/4/2012, desta Secretaria de Gestão Pública; e

CONSIDERANDO a conclusão do PARECER nº 1.388 - 3.23/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 19/10/2012, da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Orientação Normativa tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às pensões concedidas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea "e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 28 de novembro de 1998, derrogou do regime próprio de previdência social, as categorias de pensão civil estatutária destinadas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida, previstas na alínea "e", do art. 217, inciso I, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 217, inciso II, todas da Lei nº 8.112, de 1990.


Art. 3º As pensões concedidas aos beneficiários referidos no artigo anterior, decorrentes de óbitos ocorridos até 27 de novembro de 1998 são consideradas legais, salvo inconsistências de outra natureza.

Art. 4º As pensões concedidas aos beneficiários referidos no art. 2º desta Orientação Normativa, decorrentes de óbitos ocorridos no interregno de 28 de novembro de 1998 a 11 de dezembro de 2003, são desprovidas de amparo legal.

Parágrafo único. As pensões de que tratam o caput não são passíveis de anulação, no âmbito do Poder Executivo, em face do disposto no art. 54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º As pensões concedidas aos interessados de que trata o art. 2º desta Orientação Normativa, decorrentes de óbitos ocorridos posteriormente à data de 11 de dezembro de 2003, são desprovidas de amparo legal e deverão ser anuladas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, utiliza-se como impeditivo da decadência de que trata o art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999, o disposto no art. 23, §1º, da Portaria/MPS nº 402, de 10/12/2008, publicada no DOU, de 12/12/2008.

Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar os seguintes procedimentos para anular as pensões a que se refere o artigo anterior:

I - Instaurar procedimento administrativo, fundamentado na Lei nº 9.784, de 1999, observados obrigatoriamente o contraditório, a ampla defesa e as determinações contidas na Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013;

II - Particularizar a decisão administrativa a ser proferida; e

III - Suspender os pagamentos após o término do processo administrativo.

 §1º Os pagamentos realizados até a suspensão de que trata o inciso III deste artigo não serão objeto de restituição ao erário.

§2º As pensões que não possam ser anuladas por intermédio de processo administrativo de que trata inciso I deste artigo, somente poderão ser revistas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, quando do registro.  

Art. 7º Em nenhuma hipótese o órgão central do SIPEC constituirá instância recursal das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata o art. 6º desta Orientação Normativa.

Art. 8º A concessão ou a continuação do pagamento de pensão temporária a filho ou irmão absoluta ou relativamente incapazes após 21 (vinte e um) anos de idade somente poderá ocorrer se estes forem considerados inválidos, por junta oficial em saúde.


Art. 9º Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC deverão encaminhar os processos de concessão de pensão dos beneficiários referidos no art. 2º desta ON, via Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC, ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro, caso ainda não o tenham sido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Orientação Normativa.

Art. 10. Os órgãos seccionais do SIPEC deverão encaminhar ao órgão setorial ao qual são vinculados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório das providências adotadas em cumprimento a esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais do SIPEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final do prazo a que se refere o caput, deverão consolidar as informações fornecidas pelos órgãos ou entidades que lhes são vinculados e encaminhá-las à Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para acompanhamento e controle.

Art. 11. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do SIPEC deverão observar as determinações contidas na Orientação Normativa nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação das determinações desta Orientação Normativa.

Art. 12. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/03/2013