ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada
no DOU de 18/10/2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos
setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, quando da realização de consultas
à Secretaria de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à
orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes
à aplicação da legislação de recursos
humanos.
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto
nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e ainda o art. 23, incisos
II e III, do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
resolve:
Art.1º
Esta Orientação Normativa estabelece os procedimentos que os
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Pública Federal - SIPEC deverão
observar quando da realização de consultas à Secretaria
de Gestão Pública relacionadas à orientação
e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação
da legislação de recursos humanos.
Capítulo I
Das Disposições
Gerais
Art. 2º
Para os fins desta Orientação Normativa considera-se:
I - Órgão
Central do SIPEC: Secretaria de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II- Órgãos
Setoriais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras
unidades específicas de pessoal civil dos ministérios e dos
órgãos da Presidência da República de maior hierarquia
na respectiva área administrativa;
III- Órgãos
Seccionais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras
unidades específicas de pessoal civil das autarquias,inclusive as
em regime especial, e das fundações públicas e empresas
públicas dependentes; e
IV - Órgãos
Correlatos do SIPEC: unidades administrativas que exercem atividades relacionadas
ao SIPEC conferidas regimentalmente dentro do mesmo órgão ou
entidade e que não constituam órgão setorial ou seccional.
Art. 3º
Compete ao órgão central do SIPEC o estudo, a formulação
de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação,
a supervisão, o controle e a fiscalização específica
de assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo no âmbito
da Administração Pública Federal direta, suas autarquias,
inclusive as em regime especial, e fundações públicas.
Art. 4º
Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades
operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução
e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.
Art.5º
Os órgãos setoriais são subordinados administrativamente
aos dirigentes de órgãos da Presidência da República,
ou ao respectivo Ministro de Estado, e os órgãos seccionais,
aos dirigentes das autarquias, das fundações públicas
ou das empresas públicas dependentes a que pertencerem, vinculando-se
todos ao órgão central.
Art.6º
As manifestações do órgão central vinculam os
órgãos setoriais, os órgãos seccionais e os correlatos
ao seu fiel cumprimento.
Art.7º
Compete ao respectivo órgão setorial, seccional e/ou correlato
proferir decisão quanto ao pleito do servidor ou grupo de servidores
a eles vinculados.
Capítulo II
Da Instrução
Processual
Art. 8º
Os processos ou documentos submetidos ao órgão central deverão
observar as regras estabelecidas na Portaria Normativa nº 5, de 19 de
dezembro de 2002, alterada pela Portaria nº 12, de 24 de novembro de
2009, da Secretaria de Logística e Tecnologiada Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Capítulo III
Dos Requisitos
de Admissibilidade
Art. 9° O órgão central somente manifestar-se-á:
I- após o pronunciamento do órgão
correlato, se for o caso, e do respectivo setorial do SIPEC, nos casos relacionados
à aplicação da legislação de recursos
humanos aos servidores da Administração Pública direta;
ou
II- após o pronunciamento do órgão
seccional ou correlato e do respectivo setorial do SIPEC, nos casos relacionados
à aplicação da legislação de recursos
humanos aos servidores da administração das autarquias, inclusive
as em regime especial, das fundações públicas e das
empresas públicas dependentes.
Parágrafo
único. Não serão objeto de análise e manifestação
por parte do órgão central, devendo ser reencaminhados ao respectivo
órgão setorial, seccional ou correlato os processos ou documentos
que:
I- não
atendam aos requisitos previstos neste Capítulo;
II- sejam
dirigidos ao órgão central diretamente por servidor; ou
III- sejam
encaminhados pelo órgão setorial com pronunciamento de mérito,
mas sem suscitar dúvidas fundamentadas quanto à legislação
de pessoal civil.
Art.10. O pronunciamento do órgão setorial
a que se referem os incisos I e II do caput do art. 9º
deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - descrição
do objeto da consulta;
II - dispositivo(s)
legal(is) aplicável(is) ao caso;
III - entendimento do órgão sobre a aplicação
do(s) dispositivo(s) legal(is) ao caso objeto de análise;
IV - conclusão
do órgão setorial, seccional e/ou correlato acerca do teor
da consulta; e
V - explicitação,
de forma clara e objetiva, da dúvida a ser dirimida pelo órgão
central.
Parágrafo
único. Os órgãos seccionais ou correlatos, após
análise de mérito, deverão submeter suas dúvidas
quanto à aplicação da legislação de pessoal
civil aos órgãos setoriais aos quais se vinculam.
Art.11. A
decisão sobre a necessidade de se consultar o órgão
central é privativa dos órgãos setoriais.
Parágrafo
único. Considerar-se-á manifestação do órgão
setorial, seccional e/ou correlato aquela em que houver pronunciamento acerca
de todos os aspectos processuais e meritórios incidentes nos autos,
conforme a legislação aplicável à matéria,
concluindo, ao final, por uma solução relativa ao caso, observados
os requisitos previstos no art. 10.
Art.12. Somente
caberá pedido de revisão por parte do órgão setorial
acerca dos pronunciamentos exarados pelo órgão central quando
a orientação for manifestamente contrária às
normas que regem a matéria, devendo ser indicada de forma expressa
a contrariedade alegada.
Art.13. O
disposto neste Capítulo não se aplica aos processos ou documentos
oriundos dos seguintes órgãos:
I - órgãos
de direção superior da Advocacia-Geral da União e Consultoria
Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
II- Defensoria
Pública da União, quando no uso das suas atribuições
legais finalísticas;
III - Controladoria-Geral
da União, quando no uso das suas atribuições de controle
interno;
IV - Tribunal
de Contas da União;
V - órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário da União; e
VI- Ministério
Público.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art.14. Da
decisão exarada por órgão ou entidade integrante do
SIPEC caberá recurso administrativo, que deverá ser dirigido
à autoridade que a proferiu, observados os trâmites e prazos
estabelecidos nos artigos 56
a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo
único. O recurso administrativo tramitará no máximo
por três instâncias administrativas.
Art.15. O
órgão central não constitui instância recursal
das decisões proferidas pelos demais órgãos ou entidades
integrantes do SIPEC.
Capítulo V
Das Disposições
Finais
Art.16. Os
órgãos integrantes do SIPEC deverão consultar o sistema
de pesquisa CONLEGIS no endereço eletrônico https://CONLEGIS.planejamento.gov.br
ou www.servidor.gov.br, link legislação, para conhecimento
das manifestações exaradas pelo órgão Central.
Art.17. Os
processos que tratam de enquadramento de servidor no Plano de Classificação
de Cargos - PCC, disposto na Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, em cumprimento de decisão judicial ou administrativa,
deverão ser encaminhados ao órgão central com a respectiva
proposta de enquadramento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I- cargo
indicado para o enquadramento;
II- contagem
de tempo de serviço, quando for o caso; e
III- legislação
utilizada como parâmetro para a proposta de enquadramento.
Parágrafo
único. Compete ao órgão de origem do servidor posicioná-lo
na classe, padrão e referência da estrutura remuneratória
pertencente ao cargo, nos exatos termos da decisão proferida.
Art.18. As
disposições desta Orientação Normativa aplicam-se
aos processos administrativos e documentos em trâmite nos órgãos
correlatos, seccionais, setoriais e neste órgão central do
SIPEC.
Art. 19.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogado o Ofício-Circular nº 14, de 8 de setembro de 1997.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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