INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU de 31/10/2008
Republicada no DOU de 04.11.2008
Revogada pela Orientação Normativa nº 4/2014 - DOU 08/07/2014

Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I ao Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008, resolve:

Art.1º Estabelecer orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, quanto à aceitação de estagiários de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades.

Art. 4º A realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, nos órgãos e entidades, observará dentre outros, os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.

§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

Art. 6º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária, reservandose, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

§1º No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.

§2º Na hipótese do órgão ou entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma delas.

§3º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a contratação de estagiários acima do limite previsto no caput deste artigo, desde de que não ultrapasse o percentual máximo de vinte por cento em se tratando de estágio de nível médio, observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades, nos termos do artigo 16-A da Portaria MP/GM 313, de 14 de setembro 2007, publicada no dia 17 de setembro de 2007, incluído pela Portaria MP/GM 467, de 31 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U em 4 de janeiro de 2008.

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 8º Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de que tratam esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 4º desta Orientação Normativa.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

VII - enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

§1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 10. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.

Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.

Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão ou entidade.

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

DO ESTAGIÁRIO

Art. 13. A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, cuja carga horária não poderá ultrapassar vinte horas semanais.

§ 3º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.

Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes à carga horária de trinta horas semanais.

§ 1º O valor da bolsa previsto no caput será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.

§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

Art. 15. O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não-obrigatório tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.

§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.

Art. 17. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do §1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

Art. 18. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.

Art. 19. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 21. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terá prioridade para a realização de estágio.

Art. 22. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

III - as condições do estágio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VI - valor da bolsa mensal;

VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;

VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;

IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estagiário;

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

Art. 23. Para a execução do disposto nesta Orientação Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:

I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;

II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;

IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;

V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;

VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;

VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

IX - expedir o certificado de estágio;

X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Orientação Normativa às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

Art. 24. É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílioalimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 25. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.

Art. 26. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.

Art. 27. O gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários, nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1º de outubro de 2008.

Art. 28. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008.

Art. 29. Os contratos de estágio firmados durante a vigência da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste ato normativo.

Art. 30. As questões omissas serão tratadas pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 31. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


DUVANIER PAIVA FERREIRA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 04/11/2008