INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 31/10/2008
Estabelece orientação sobre a aceitação
de estagiários no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34 do Anexo I ao Decreto nº 6.081, de 12 de
abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de
2007, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de
26 de setembro de 2008, resolve:
Art.1º Estabelecer orientação aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, quanto à aceitação
de estagiários de nível superior, ensino médio, de
educação profissional, de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens
e adultos na Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso
em que o aluno encontre-se matriculado.
§1º Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§2º Estágio não-obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio obrigatório somente será realizado
sem ônus para os órgãos e entidades.
Art. 4º A realização do estágio, obrigatório
ou não-obrigatório, nos órgãos e entidades,
observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do estudante em curso
de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá
ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios bimestrais de atividades e por menção de
aprovação final.
§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade encaminhará à
instituição de ensino o certificado de estágio, não
podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não
obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado
causado pelo estagiário.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo
com as três partes envolvidas: órgão ou entidade; instituição
de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso
por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º A realização de estágios aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no
País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário
de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O número de estagiários em cada órgão
ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento, para
as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível
médio, do somatório da lotação aprovada, acrescido
do quantitativo de cargos em comissão e funções de
confiança, observada a dotação orçamentária,
reservandose, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes
portadores de deficiência, compatível com o estágio
a ser realizado.
§1º No caso do órgão ou entidade não possuir
lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de
níveis superior e médio, corresponderá ao somatório
de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido
do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos
em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
§2º Na hipótese do órgão ou entidade contar
com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos
previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma delas.
§3º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste
artigo resultar em fração poderá ser arredondado para
o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar
a contratação de estagiários acima do limite previsto
no caput deste artigo, desde de que não ultrapasse o percentual máximo
de vinte por cento em se tratando de estágio de nível médio,
observada a dotação orçamentária dos órgãos
e entidades, nos termos do artigo 16-A da Portaria MP/GM 313, de 14 de setembro
2007, publicada no dia 17 de setembro de 2007, incluído pela Portaria
MP/GM 467, de 31 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U em 4 de janeiro
de 2008.
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º Os órgãos e entidades poderão celebrar
convênio de concessão de estágio com as instituições
de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas
atividades programadas para seus estudantes e as condições
de que tratam esta Orientação Normativa.
Parágrafo único. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre os órgãos e entidades
com a instituição de ensino não dispensa a celebração
do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 4º desta Orientação
Normativa.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino
e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural;
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo
de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, bimestralmente,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais
para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário,
é condição essencial para a celebração
de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o
respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverá ser assumida pela instituição de
ensino.
Art. 10. O supervisor do estágio será o chefe da unidade
em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde
que possua nível de escolaridade superior à do estagiário,
que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará
à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade
onde se realizou o estágio.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade
não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do
estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia
da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada
à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação
de responsabilidade do órgão ou entidade.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos
e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso
de contratação com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
DO ESTAGIÁRIO
Art. 13. A jornada de atividade em estágio será de quatro
horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias
e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão
ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo
ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º É vedada a realização de carga horária
diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida
a compensação de horário, salvo quando justificada
e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese
em que o estagiário deverá compensar o horário não
trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental,
na modalidade profissional de jovens e adultos, cuja carga horária
não poderá ultrapassar vinte horas semanais.
§ 3º É assegurada ao estagiário, nos períodos
de avaliação de aprendizagem pelas instituições
de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório de
nível superior ou de nível médio perceberá bolsa
de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00
(duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes à carga horária
de trinta horas semanais.
§ 1º O valor da bolsa previsto no caput será reduzido
em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário,
deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese
de compensação de horário.
Art. 15. O estudante em estágio não-obrigatório receberá
auxílio-transporte em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais)
por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao de sua utilização.
§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o
estagiário receba o auxílio-transporte.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
não-obrigatório tenha duração igual ou superior
a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu
parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado
quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a
dois semestres.
Art. 17. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório,
quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio
com o do órgão ou entidade, será concedido horário
especial, mediante compensação de horário, nos termos
do §1º do art.
98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É vedado ao servidor percepção
de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos
provenientes do estágio realizado.
Art. 18. Será exigido do estagiário a apresentação
de exame médico que comprove a aptidão para a realização
do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se
à perícia médica oficial.
Art. 19. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio
curricular:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a
duração do estágio, se comprovada a insuficiência
na avaliação de desempenho no órgão ou entidade
ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido
na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês,
ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição
de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. A duração do estágio, no mesmo órgão
ou entidade, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá
estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término
do curso na instituição de ensino a que pertença o
estagiário.
Art. 21. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa
Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil -
FIES terá prioridade para a realização de estágio.
Art. 22. A realização do estágio curricular não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza
e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante
e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória
da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo
menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu
nível;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre
de contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará
qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível
com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio, será de no máximo
quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um
semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais
e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão
ou entidade e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula;
e
XIII - indicação precisa do professor orientador da área
objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do
aluno.
Art. 23. Para a execução do disposto nesta Orientação
Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:
I - articular com as instituições de ensino ou agentes de
integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de
estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios
a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes
de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes
de integração a indicação de estudantes que
preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário
e pela instituição de ensino;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive
do auxílio-transporte, por intermédio do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios,
avaliações e freqüências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento
de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes
de integração os estagiários desligados do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Orientação Normativa às unidades do respectivo órgão
ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 24. É vedado aos órgãos e entidades concederem
auxílioalimentação e assistência à saúde,
bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 25. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis
superior e médio.
Art. 26. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio
e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas
se houver prévia e suficiente dotação orçamentária
constante do orçamento do órgão ou entidade onde se
realizar o estágio.
Art. 27. O gasto com o auxílio-transporte de estagiários
deverá ser efetuado na mesma programação utilizada
para o financiamento decorrente da contratação de estagiários,
nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1º
de outubro de 2008.
Art. 28. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições
de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios
em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento
às disposições contidas na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de
26 de setembro de 2008.
Art. 29. Os contratos de estágio firmados durante a vigência
da Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, permanecerão inalterados,
não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previstos,
respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste ato normativo.
Art. 30. As questões omissas serão tratadas pela Secretaria
de Recursos Humanos.
Art. 31. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 04/11/2008 |