INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 7 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado
no DOU de 21.11.2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a
serem adotados para a contagem de tempo de serviço
e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria
do servidor público regido pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
34 do Anexo I do Decreto nº 6.139, de 3 de julho de 2007, e tendo em
vista os Acórdãos nºs 2008/2006 - TCU - Plenário,
1.371/2007 - TCU - Plenário, a Orientação
Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/MP/CONJUR/FNP/Nº
1132-3.20/2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo
orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos
procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo
do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de
serviço público prestado sob condições insalubre,
penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias
radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, em período anterior à edição
do regime jurídico da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado
sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com
Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o
período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores
públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT, alcançados pelo art.
243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou pelos órgãos
públicos.
Parágrafo único. É de competência do INSS a emissão
de Certidão para os períodos de trabalho vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social e dos órgãos públicos
federais, os relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social
do Servidor Público da União.
Art. 4º As Certidões de tempo de serviço ou de contribuição
deverão conter os elementos necessários à inequívoca
comprovação do tempo, tais como:
I - discriminação dos atos de nomeação ou admissão,
exoneração ou dispensa;
II - indicação dos meios e datas de publicação
dos atos; e
III - especificação do regime jurídico de trabalho.
Art. 5º Na apuração do tempo de serviço ou de
contribuição não será admitida averbação
nas seguintes situações:
I - tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental
ou elementos de convicção;
II - tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;
III - tempo decorrente de Declaração, sem comprovação
de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida
por órgão competente; e
IV - tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação
de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão
emitida por órgão competente.
Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação
Judicial somente será considerado, quando acompanhado de documentos
subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras,
folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.
Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação
do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa
ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas,
os seguintes documentos:
I - laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente
com as portarias de localização do servidor no local periciado
ou portarias de designação para executar atividade já
objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458,
de 11 de janeiro de 1989;
II - portaria de designação para operar com Raios X e substâncias
radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, para verificação
do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional
de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios
X e substâncias radioativas;
IV - fichas financeiras correspondentes à época do recebimento
dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias
radioativas, ainda que intercalados; e
V - outros meios de prova, tais como relatórios de exercício
da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições
ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de
recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições
insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias
radioativas.
Art. 7º O período de tempo exercido sob condições
insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios
X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente
para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência,
os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos,
respeitada a prescrição qüinqüenal.
Art. 8º Serão computados como tempo de serviço especial
os relativos ao exercício de atividades insalubre, perigosa e penosa
operação com Raios X e substâncias radioativas, os afastamentos
decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento
da própria aúde, à gestante ou em decorrência de
acidente em serviço e prestação eventual de serviço
por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida
pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades
insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias
radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos
nos então vigentes, observados em especial os Decretos nos
72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes
do Anexo a esta Orientação Normativa.
Art.10. Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias
estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico
Único - RJU da Lei
n.º 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição
fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação
de tempo de serviço declarados especiais.
§1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não
afeta as efetivadas por determinação judicial.
§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial
optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove
o pedido de extinção da ação no juízo competente.
Art.11. Para o período posterior à edição da
Lei
nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação
do § 4º do art.
40, da Constituição Federal, que definirá os critérios
para a concessão da respectiva aposentadoria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
Fatores de Conversão
de Tempo de Serviço Especial em Comum
|
Homem
Para 35 anos
|
Mulher
Para 30 anos
|
1,40
|
1,2
|
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/11/2007 |