INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 21.11.2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.139, de 3 de julho de 2007, e tendo em vista os Acórdãos nºs 2008/2006 - TCU - Plenário, 1.371/2007 - TCU - Plenário, a Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/MP/CONJUR/FNP/Nº 1132-3.20/2007, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou pelos órgãos públicos.

Parágrafo único. É de competência do INSS a emissão de Certidão para os períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e dos órgãos públicos federais, os relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União.

Art. 4º As Certidões de tempo de serviço ou de contribuição deverão conter os elementos necessários à inequívoca comprovação do tempo, tais como:

I - discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa;

II - indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e

III - especificação do regime jurídico de trabalho.

Art. 5º Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição não será admitida averbação nas seguintes situações:

I - tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de convicção;

II - tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;

III - tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida por órgão competente; e

IV - tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão competente.

Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial somente será considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.

Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos:

I - laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;

II - portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, para verificação do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;

IV - fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e

V - outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.

Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.

Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Art. 8º Serão computados como tempo de serviço especial os relativos ao exercício de atividades insalubre, perigosa e penosa operação com Raios X e substâncias radioativas, os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria aúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço e prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos nos então vigentes, observados em especial os Decretos nos 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientação Normativa.

Art.10. Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei n.º 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.

§1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial.

§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.

Art.11. Para o período posterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO

Fatores de Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum
Homem
Para 35 anos
Mulher
Para 30 anos
1,40
1,2


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/11/2007