INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Publicada
no DOU de 20/03/2013
Estabelece orientação sobre a concessão
dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação
ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 23 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar
entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação
disciplinados pelos artigos
68 a 70
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei
nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto
nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto
nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto
n º 877, de 20 de julho de 1993.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade
nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os
trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas
nesta Orientação Normativa e na legislação vigente.
Art. 3º
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade
e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta
Orientação Normativa, bem como às normas da legislação
vigente.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação
ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x
ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação
vigente, não se acumulam e são formas de compensação
por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório,
enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta
ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação
ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto
nº 877, de 1993; e
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com
raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 6º
Em relação ao adicional de irradiação ionizante,
considerar-se-ão as seguintes definições:
I - Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem
atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a
produção, manipulação, utilização,
operação, controle, fiscalização, armazenamento,
processamento, transporte até a respectiva deposição,
bem como aqueles que atuam em situações de emergência
radiológica;
II - área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção
e segurança com a finalidade de controlar as exposições
normais, de prevenir a disseminação de contaminação
radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições
potenciais;
III - área supervisionada: qualquer área sob vigilância
não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção
e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV - fonte emissora de radiação: o equipamento ou material
que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou
de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá
ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que
exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional
de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo
técnico, emitido por comissão constituída especialmente
para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN.
§ 2º
A comissão a que se refere o § 1º
deverá contemplar em sua composição membro habilitado
em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho,
bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções
de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico
pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras
de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à
CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme
a legislação pertinente.
Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias
radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias
radioativas, junto às fontes de irradiação por um período
mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições
do cargo ou função exercido;
II - sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados
expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos
de ensino competentes;
III - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão
onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x
ou substâncias radioativas; e
IV - exerçam suas atividades em área controlada.
Art. 9º Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade,
consideram-se:
I - exposição
eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias
ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição
legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho
mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se
a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas
como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior
à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante,
durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão
de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver
exposição permanente ou habitual a agentes físicos,
químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo
técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados
nos termos das Normas
Regulamentadoras nº 15
e nº
16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá
contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição
de agentes físicos e químicos ou para a identificação
de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional
competente na expedição de laudo técnico, desde que
o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área
de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou
municipal ocupante do cargo público de médico com especialização
em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização
em segurança do trabalho;
II - referir-se
ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual
de trabalho do servidor;
III - preencher os requisitos do Anexo desta Orientação
Normativa; e
IV - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição
ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor
aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade,
com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar
o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade,
devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente
ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º
Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico
caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais
de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições
insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há
obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões
gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção,
com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado
por laudo técnico individual que comprove a exposição
em caráter habitual ou permanente.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade
em decorrência de exposição permanente ou habitual a
agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições
estabelecidas no Anexo desta ON.
Parágrafo
único. Além do disposto no art. 11, não
caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata
o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos
presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas
e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações
sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes
em área de convivência e circulação, ainda que
o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se
enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda
que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes
fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade
e de insalubridade somente será processada à vista de portaria
de localização ou de exercício do servidor e de portaria
de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo
à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes
de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será
observada a data da portaria de localização, concessão,
redução ou cancelamento, para ambientes já periciados
e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas
em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que
trata esta Orientação Normativa será suspenso quando
cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade
que deu origem à concessão.
Art. 15.
Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade
realizar a atualização permanente dos servidores que fazem
jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação
de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão
do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar
à área de recursos humanos quando houver alteração
dos riscos, que providenciará a adequação do valor do
adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos
e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações,
promoverão as medidas necessárias à redução
ou eliminação dos riscos, bem como à proteção
contra os respectivos efeitos.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta
Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento
de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios
do Servidor da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20. Revoga-se a Orientação
Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 21. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Atividades com exposições permanentes ou habituais a agentes
biológicos que podem caracterizar insalubridade nos graus médio
e máximo, correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20%
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Atividade caracterizadora
de grau máximo de insalubridade
|
Adicional
|
Contato permanente com pacientes
em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de
seu uso, não previamente esterilizados.
Caracteriza-se somente quando for isolamento de bloqueio, com o afastamento
do paciente do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão
de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis.
Neste isolamento, além das Precauções Universais, são
compulsoriamente adotadas barreiras físicas secundárias.
O isolamento de bloqueio aplica-se quando o paciente apresenta doença
infecciosa de alta transmissibilidade pessoa a pessoa, comprovada ou suspeita,
e/ou colonização por germes multirresistentes, cuja transmissão
dos agentes faz-se exclusivamente, ou em parte, por mecanismos aéreos,
tal como pelo contato com gotículas oronasais.
A concessão do adicional de insalubridade por exposição
a riscos biológicos, em grau máximo, aplica-se somente àqueles
servidores dedicados aos cuidados diretos e em contato permanente com pacientes
em isolamento de bloqueio.
|
20%
|
Contato permanente com carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções
de animais portadores das doenças infectocontagiosas: carbunculose,
brucelose, tuberculose e aquelas decorrentes da exposição aos
prions.
Caracteriza-se pelo trabalho permanente em que haja contato com produtos
de animais infectados com as patologias mencionadas.
Não se aplica aos casos de trabalho de laboratório e de pesquisa
com os agentes infecciosos causadoras das patologias mencionadas.
|
20%
|
Trabalho permanente em esgotos
(galerias e tanques).
Aplica-se tão somente às atividades realizadas, em caráter
permanente, de limpeza e de manutenção de tanques de tratamento
de esgoto e de rede de galerias. |
20%
|
Trabalho permanente com resíduos
urbanos, industriais e hospitalares.
|
20%
|
Atividade caracterizadora
de grau médio de insalubridade
|
Adicional
|
Trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha
contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados).
Entende-se que o contato com paciente se caracteriza pela necessidade do
contato físico e/ou manipulação de secreções
para o exercício da atividade do servidor.
|
10%
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Trabalho habitual em esgotos (galerias
e tanques). Aplica-se tão somente às atividades realizadas,
em caráter habitual, de limpeza e de manutenção de tanques
de tratamento de esgoto e de rede de galerias.
|
10%
|
Trabalho habitual com resíduos
urbanos, industriais e hospitalares.
|
10%
|
Trabalho técnico habitual em
laboratórios de análise clínica e histopatologia. Aplica-se
somente aos técnicos que manipulam material biológico.
|
10%
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Atividade habitual de exumação
de corpos em cemitérios.
|
10%
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Gabinetes de autópsias, de anatomia
e histoanatomopatologia. Aplica-se somente aos técnicos que manipulam
material biológico.
|
10%
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Contato direto e habitual com animais
em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais. Aplica-se
apenas aos técnicos que tenham contato com tais animais.
|
10%
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Contato habitual com animais destinados
ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios.
|
10%
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Trabalho habitual em estábulos
e cavalariças.
|
10%
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Contato habitual com resíduos
de animais deteriorados.
|
10%
|
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 20/03/2013
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