INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 25 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 27/07/2012

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, na Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, e na Orientação Normativa nº 1, de 30 de maio de 2012, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto aos critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, bem como do recálculo das pensões derivadas das aposentadorias desses servidores.

DA CONCESSÃO E DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E DAS PENSÕES DELAS DERIVADAS

Art. 2º Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderão ser aposentados por invalidez permanente, conforme o disposto no inciso I, do §1º, do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes situações:

I - por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos integrais, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§1º Os proventos de aposentadoria a que se refere os incisos I e II serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado-se rigorosamente as determinações legais para a incorporação das vantagens pecuniárias, em especial, as que tratam das gratificações de desempenho.

§ 2º Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o tempo contributivo será considerado em anos.

§3º As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o caput serão calculadas com base no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

DO RECÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CONCEDIDAS A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E DAS PENSÕES DELAS DERIVADAS

Art. 3º Os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que foram aposentados por invalidez permanente, consoante os incisos I e II do art. 2º desta Orientação Normativa, em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, a partir da data da concessão da aposentadoria, observados os seguintes critérios:

I - Os proventos calculados com base na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, deverão ser recalculados tomando-se por base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

II - Os proventos das aposentadorias concedidas no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de 2004 não serão objeto de recálculo.

§1º Para efeitos do recálculo a que se refere o inciso I deste artigo, serão observadas as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§2º Aplicam-se aos proventos de aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, após a aposentação.

Art. 4º As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o art. 3º, instituídas em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, observando-se os seguintes critérios:

I - Os proventos de aposentadoria do instituidor deverão ser recalculados e revistos, na forma estabelecida no art. 3º desta Orientação Normativa, até a data do seu do falecimento.

II - As pensões deverão ser recalculadas na forma do art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, tendo por base os proventos de aposentadoria, recalculados na forma do art. 3º desta Orientação Normativa.

Parágrafo único. Após o recálculo a que se refere este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão do benefício, na forma da lei, incidirão sobre as pensões.

Art. 5º Na hipótese de a aplicação desta Orientação Normativa implicar em decesso no valor dos proventos ou das pensões, a diferença deverá ser concedida na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais anuais dos servidores públicos federais, na forma da lei, sendo gradativamente absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei.

DA PARIDADE DAS APOSENTADORIAS E DAS PENSÕES

Art. 6º Os proventos de aposentadoria dos servidores a que se referem os arts. 2º e desta Orientação Normativa serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Art. 7º As pensões derivadas das aposentadorias abrangidas nos arts. 2º e desta Orientação Normativa serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão do benefício, na forma da lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.

Art. 9º Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.

Art. 10. Após a aplicação das orientações contidas nesta Orientação Normativa, a autoridade administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria ou instituição da pensão deverá submeter o respectivo processo ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro.

Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/07/2012