ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 06, DE 25 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 27/07/2012
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC quanto à aplicação da Emenda
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na
Emenda
Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, na Nota Técnica
nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, e na Orientação
Normativa nº 1, de 30 de maio de 2012, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.1º Estabelecer orientações aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC, quanto aos critérios para o cálculo e a correção
dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro
de 2003, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 41, bem como do recálculo das pensões
derivadas das aposentadorias desses servidores.
DA CONCESSÃO E DO CÁLCULO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E DAS PENSÕES DELAS DERIVADAS
Art. 2º Os servidores que ingressaram
no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderão
ser aposentados por invalidez permanente, conforme o disposto no inciso
I, do §1º, do art. 40 da Constituição Federal,
nas seguintes situações:
I - por invalidez permanente para o exercício de cargo
público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial
em saúde, com proventos integrais, se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma do §
1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e
II - por invalidez permanente para o exercício de cargo
público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial
em saúde, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1º Os proventos de aposentadoria a que se refere os incisos I e II serão
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado-se rigorosamente as determinações
legais para a incorporação das vantagens pecuniárias,
em especial, as que tratam das gratificações de desempenho.
§ 2º Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria,
o tempo contributivo será considerado em anos.
§3º As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere
o caput serão calculadas com base no art.
2º, inciso I, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
DO RECÁLCULO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CONCEDIDAS A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO
SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E DAS PENSÕES
DELAS DERIVADAS
Art. 3º Os proventos de aposentadoria
dos servidores que ingressaram no serviço público até
31 de dezembro de 2003, e que foram aposentados por invalidez permanente,
consoante os incisos I e II
do art. 2º desta Orientação Normativa, em data anterior
ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC
nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, a
partir da data da concessão da aposentadoria, observados os seguintes
critérios:
I - Os proventos calculados com base
na Medida
Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida
na Lei
nº 10.887, de 2004, deverão ser recalculados tomando-se por
base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
II - Os proventos das aposentadorias concedidas no período
compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de
2004 não serão objeto de recálculo.
§1º Para efeitos do recálculo a que se refere o inciso I deste artigo, serão observadas as modificações
na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios
ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou da reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
§2º Aplicam-se aos proventos de aposentadoria a que se refere
o inciso I deste artigo as modificações
na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios
ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou da reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, após a aposentação.
Art. 4º As pensões derivadas
das aposentadorias a que se refere o art. 3º, instituídas
em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação
da EC
nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, observando-se
os seguintes critérios:
I - Os proventos de aposentadoria do instituidor deverão ser recalculados
e revistos, na forma estabelecida no art. 3º desta
Orientação Normativa, até a data do seu do falecimento.
II - As pensões deverão ser recalculadas na forma do art.
2º da Lei nº 10.887, de 2004, tendo por base os proventos de
aposentadoria, recalculados na forma do art. 3º
desta Orientação Normativa.
Parágrafo único. Após o recálculo a que se refere
este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou da reclassificação do cargo ou função que serviu
de referência para a concessão do benefício, na forma
da lei, incidirão sobre as pensões.
Art. 5º Na hipótese de a aplicação desta Orientação
Normativa implicar em decesso no valor dos proventos ou das pensões,
a diferença deverá ser concedida na forma de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais anuais
dos servidores públicos federais, na forma da lei, sendo gradativamente
absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação
dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em
lei.
DA PARIDADE DAS APOSENTADORIAS
E DAS PENSÕES
Art. 6º Os proventos de aposentadoria dos servidores a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Orientação
Normativa serão reajustados na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 7º As pensões derivadas das aposentadorias abrangidas nos
arts. 2º e 4º
desta Orientação Normativa serão reajustadas na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função que serviu
de referência para a concessão do benefício, na forma
da lei.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão
efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta
Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor
da Emenda
Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 9º Os efeitos financeiros das revisões (recálculos
e reajustamentos) de que tratam esta Orientação Normativa retroagirão
à data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 10. Após a aplicação das orientações
contidas nesta Orientação Normativa, a autoridade administrativa
responsável por ato de concessão de aposentadoria ou instituição
da pensão deverá submeter o respectivo processo ao Tribunal
de Contas da União, para fins de registro.
Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES
FILHA
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