INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH/MP Nº 06, DE 21 DEJUNHO DE 2010
Publicada no DOU de 22/06/2010
Revogada pela ON
nº 10/2010
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social),
aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito
do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados
à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão
em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata
o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por
decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e
aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver
omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão
de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço
aos servidores públicos federais com base na legislação
previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor
que exerceu atividades no serviço público federal, em condições
especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições
do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada
de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será
calculado conforme estabelece a Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência
de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial
não poderá ser superior à remuneração do
cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial
de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado
ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará
jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá
início na data de publicação do ato concessório
de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão
vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata
esta Orientação Normativa não serão consideradas
a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação
do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria
especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem
jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE,
ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria,
o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada
por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições
especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores
de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá
ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art.
40 da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial
de professor de que trata o § 5º do art.
40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá
ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria,
quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial,
os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior
a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei
nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para
conversão em tempo comum de que trata esta Orientação
Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais,
a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887,
de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial
e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária
a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção,
na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo
com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o
servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições
especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à
inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido
atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio
contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art.
40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para
gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução
das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se
as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas
nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos,
ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 08/11/2010 |