INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada
no DOU de 24/12/2009
Estabelece orientação sobre a concessão dos
adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante
e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias
radioativas, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto Nº 6.929,
de 6 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar
entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos
pelos artigos
68 a 70 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo
12 da Lei Nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e Decreto Nº 97.458
de 15 de janeiro de 1989.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade
nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os
trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas
nesta Orientação Normativa.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou
substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação
ionizante, insalubridade e periculosidade, obedecerão às regras
estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às
normas da legislação vigente.
Art. 4º O adicional de irradiação ionizante de que trata
o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 1991, regulamentado pelo
Decreto Nº 877, de 20 de julho de 1993, não se confunde com
os demais adicionais ou gratificação de que trata esta norma,
e não se acumula com estes.
Art. 5° A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade
e irradiação ionizante, bem como a gratificação
por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos
na legislação vigente, são formas de remuneração
do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório,
enquanto durar a exposição.
§ 1° O servidor somente poderá receber um adicional ou
gratificação de que trata esta Orientação Normativa.
§ 2° Os adicionais e a gratificação serão
calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, com
base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação
ionizante;
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos
com Raios X ou substâncias radioativas.
§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em
que há prescrição legal e disposição
duradoura prevista na maior parte da jornada laboral, contrária a
atividade eventual e esporádica.
§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que
é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal
atividade do servidor.
Art. 6º Para a elaboração de laudo técnico com
o fim de concessão de adicional de insalubridade em decorrência
de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos,
deve ser verificada a realização das atividades previstas
no Anexo I.
§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão
caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas
na maior parte da jornada laboral.
§ 2º Não caracteriza situação para pagamento
de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal,o contato habitual
ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos
presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas
e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros
microorganismos presentes em instalações sanitárias
Art. 7º Quando houver exposição permanente ou habitual
a agentes físicos ou químicos previstos nos anexos da Norma
Regulamentadora Nº 15 e atividades e operações perigosas
da NR 16, da Portaria
do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, somente será caracterizada a insalubridade por meio de laudo
técnico elaborado com os limites de tolerância mensurados nos
termos na referida Norma Regulamentadora.
Art. 8º O laudo técnico deverá preencher os requisitos
do Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo
profissional competente.
§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação
da exposição e emissão do laudo técnico previsto
no caput, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização
em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização
em segurança do trabalho.
§ 2º O laudo para a concessão de adicionais não
terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração
dos riscos presentes.
§ 3º O laudo terá como referência os Anexos I e
II, e deverá considerar as situações individuais de
trabalho de cada servidor, competindo ao profissional emitente caracterizar
e justificar a condição ensejadora dos adicionais ou gratificação.
Art. 9º A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias
presentes nesta Orientação Normativa será feita pela
unidade de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico
expedido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional concedido,
será observada a data da portaria de localização, concessão,
redução ou cancelamento, para ambientes já periciados
e declarados insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de
pessoal ou de serviço.
Art. 10. O pagamento dos adicionais e da gratificação de
que trata esta Orientação Normativa é suspenso quando
cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu
origem à concessão.
§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa
informar à área de recursos humanos quando houver alteração
dos riscos, que providenciará a adequação do valor
do adicional a ser pago ao servidor.
§ 2º Cabe à unidade de recursos humanos do órgão
realizar a atualização permanente dos servidores que fazem
jus aos adicionais no módulo de adicionais do SIAPE, conforme movimentação
de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão
do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
§ 3º Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os
peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. Os dirigentes dos órgãos da Administração
Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão
as medidas necessárias à redução ou eliminação
dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 12. Os casos omissos relacionados à matéria tratada
nesta Orientação Normativa serão avaliados pela Coordenação-Geral
de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, da Secretaria de Recursos
Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Orientações
Normativas em contrário.
MARIA DO SOCORRO MENDES
GOMES
ANEXOS
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 08/01/2010 |