INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 6 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado
no DOU de 21.11.2007
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal quanto aos procedimentos a serem adotados com vistas aos cálculos
de proporcionalidade de proventos. Inclusão integral da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, Gratificação
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte-GDPGTAS e da Gratificação
de Estímulo à Docência-GED, entre outras.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril
de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007,
e tendo em vista as determinações constantes do Acórdão
nº 2.030/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão
de 31 de julho de 2007, Ata 26/2007, resolve:
Art. 1º. Para efeito de proporcionalidade de proventos, serão
desconsideradas do cálculo as seguintes parcelas:
I - adicional por tempo de serviço;
II - vantagem pessoal decorrente dos "quintos";
III - vantagem prevista no art.
193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - vantagem do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º. As Gratificações não calculadas sobre
o vencimento básico de servidores como a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte-GDPGTAS,
a Gratificação de Estímulo à Docência-GED
e a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias,
entre outras, devem ser proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento
integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional.
Art. 3º. Compete aos órgãos e entidades do SIPEC a correção
de todos os atos de aposentadoria com proporcionalização de
proventos considerados ilegais, fazendo cessar os respectivos pagamentos,
dando ciência aos interessados acerca da deliberação
do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.030/2007-
2ª Câmara), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa que incorrer em omissão.
Art. 4º. De acordo com o item 9.4 do Acórdão nº 2.030/2007
- TCU - 2ª Câmara, as concessões ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade
apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º. Ficam insubsistentes todos os expedientes proferidos por esta
Secretaria que apresentem entendimento em contrário.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/11/2007 |