ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 22 DE JULHO
DE 2014
Publicada no DOU de 23/07/2014
Altera a Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26, incisos I, alínea "a", "9", II e III,
do Anexo I, do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e Considerando a Instrução
Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, com as alterações
promovidas pela Instrução
Normativa nº 3, de 23 de maio de 2014, ambas da Secretaria de Políticas
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando a Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto
Nacional do Seguro Social;
Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05 de abril
de 2013, o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13 de agosto
de 2013, e a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de
15 de maio de 2014, todos da Secretaria de Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, o
Parecer nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJURMP/CGU/AGU, e o Parecer nº
0775-1.10/2014PCA/CONJURMP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a edição da Súmula
Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, de 24 de abril de
2014, resolve:
Art. 1º A ementa
da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Esta Orientação Normativa estabelece orientações
aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos
administrativos necessários à instrução e à
análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à
aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da
Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção."
(NR)
Art. 2º Os arts. 1º,
2º,
4º,
7º,
8º,
9º,
13,15,
17,
19, inciso
I, 23,
24
e 26,
da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários
à instrução e à análise dos processos
que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com
fundamento no art. 57, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da
Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
Parágrafo
único. A Súmula
Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção
não asseguram, por si sós, ao servidor público federal,
o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da
Lei nº
8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa
competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos
que, se cumpridos, serão suficientes à concessão."
(NR)
"Art.
2º Até que lei complementar federal discipline o disposto
no inciso
III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal,
a concessão da aposentadoria especial ao servidor público
federal com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção,
será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação
Normativa, notadamente a comprovação do exercício de
atividades em condições especiais no serviço público,
conforme a legislação em vigor à época do exercício
das atribuições do cargo ou emprego público." (NR)
"Art.
4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos
desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério
de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes
aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias
constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores
em atividade." (NR)
"Art.
7º O lançamento de dados e a elaboração do
ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos
órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão
sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento
no art. 57, da Lei nº
8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção"."
(NR)
"Art.
8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art.
57 da Lei
nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula
Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo
relacionados, observado o seguinte:
I
- Para os requerimentos com amparo na Súmula
Vinculante nº 33:
a)
requerimento do servidor; e
b)
Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo
I a esta Orientação Normativa.
II
- Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado
de injunção:
a)
cópia da decisão em mandado de injunção, na
qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando
for o caso;
b)
declaração ou contracheque que comprove o vínculo com
o substituto na ação, quando for o caso;
c)
pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento
jurídico do órgão ou entidade quanto à força
executória da decisão, quanto à eficácia temporal
e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito
administrativo, nos termos da Portaria
MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d)
Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo
I a esta Orientação Normativa.
Parágrafo
único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado
de injunção não será prejudicada pela deficiência
de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas
"a",
"b"
e "c"
do inciso II deste artigo. " (NR)
"Art.
9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento
nas informações e procedimentos fixados na Seção
II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo
de Atividade Especial, conforme Anexo
I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente,
a servidor público do Poder Executivo Federal.
Parágrafo
único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial
de que trata o caput,
reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou
à integridade física, para fins de aposentadoria especial."
(N.R)
"Art.
13................................................................................................................
§1º
No caso de a emissão do formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer
a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário
de que trata o caput,
conforme Anexo
VI desta Orientação Normativa.
§2º
Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos
laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os
demais documentos elencados no caput."
(NR)
"Art.
15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico
com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com
especialização em segurança do trabalho que integre,
de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras
esferas de governo ou Poder.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.17.
A análise para a caracterização e o enquadramento do
exercício de atribuições com efetiva exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física será de responsabilidade de médico do trabalho
e de médico com especialização em medicina do trabalho
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza
biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos
temporais e requisitos:
I-
até 5 de março de 1997, data anterior à publicação
do Decreto
nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá
ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter
sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código
1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº
83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
e
............................................................................................................................
Parágrafo único............................................................................................."(NR)
"Art.
23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento
no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa,
poderão fazer jus ao abono de permanência." (NR)
"Art.
24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido
em condições especiais em tempo comum para obtenção
de aposentadoria e abono de permanência." (NR)
"Art.
26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos
requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições
estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos
à responsabilização administrativa, civil e penal quanto
aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao
erário." (NR)
Art. 3º Republique-se a Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, com as alterações
promovidas pelos arts. 1º e 2º
desta Orientação Normativa.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
r
|