ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada
no DOU de 22/02/2013
Estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao Erário.
A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, considerando a necessidade
de promover a melhoria da qualidade dos gastos da folha de pagamento dos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, e tendo em vista o disposto nos arts. 46,
47
e 121
a 126
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Estabelecer os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC, para a reposição ao Erário de valores
recebidos indevidamente por servidores, aposentados e beneficiários
de pensão civil.
Art. 2º Deverá ser instaurado processo administrativo,
de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios
de pagamento indevido de valores por meio do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, aos servidores, aposentados e beneficiários
de pensão civil.
Art. 3º
O processo administrativo que vise à reposição de valores
ao Erário será regido pelos princípios do contraditório
e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
§1º
Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da
tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os
dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito
à privacidade, à honra e à imagem.
§ 2º
Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.
§ 3º
Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão
registrados em documentos existentes no próprio órgão
ou entidade responsável pelo processo, em outro órgão
ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional
ou em empresas estatais dependentes, o órgão ou entidade competente
para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias.
§4º Não estarão sujeitos à
reposição ao Erário os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil,
em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da administração pública.
§5º
Na hipótese de dúvida quanto ao reconhecimento da boa fé
alegada pelo interessado, ou a respeito da incidência dos institutos
da prescrição ou decadência, o dirigente de recursos
humanos poderá submeter o processo administrativo à análise
do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO
Seção
I
Instauração
do processo administrativo
Art. 4º
O dirigente de recursos humanos deverá elaborar nota técnica,
com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que
evidenciem o pagamento indevido de parcelas remuneratórias ou indenizatórias,
bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao Erário.
Art. 5º
Após elaboração da nota técnica, caberá
ao dirigente de recursos humanos instaurar o processo administrativo de que
trata o art. 2º.
Art. 6º
O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá
ser notificado, na forma da Seção II
deste Capítulo, e terá o prazo de quinze dias consecutivos,
contados de sua ciência, para apresentar manifestação
escrita.
Art. 7º
Transcorrido o prazo de quinze dias, com ou sem a manifestação
do interessado, o dirigente de recursos humanos deverá emitir decisão,
devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência
ao interessado, concedendo-lhe o prazo de dez dias para recorrer, nos termos
do art. 10 desta Orientação Normativa.
Art. 8º
Não havendo interposição de recurso ou exauridas as
instâncias recursais, o dirigente de recursos humanos notificará
o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado
no prazo máximo de trinta dias, mediante Guia de Recolhimento à
União - GRU, nos termos do art.
46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo
único. As reposições poderão ser parceladas,
a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.
Seção
II
Da notificação
para o processo de ressarcimento ao Erário
Art. 9º A notificação para o processo
de reposição ao erário, na forma do Anexo a esta Orientação
Normativa, deverá conter:
I - a identificação
do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil;
II - o nome
do órgão ou entidade ao qual o servidor, aposentado ou instituidor
de pensão civil estiver vinculado;
III - o objeto
da notificação e o número do respectivo processo administrativo;
IV - a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;
V - a memória
de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos indevidamente,
por meio do SIAPE, observada a prescrição quinquenal, quando
for o caso;
VI - a cópia
da nota técnica que identificou indícios de pagamentos de valores
indevidos ao interessado; e
VII - o prazo
para a apresentação da manifestação escrita.
§ 1º A notificação do servidor
deverá ser feita preferencialmente de modo pessoal, por livro de
protocolo.
§ 2º
Em caso de impossibilidade de notificação na forma do § 1º, o servidor poderá ser notificado
por via postal, com aviso de recebimento - AR.
§ 3º
A notificação dos aposentados e dos beneficiários de
pensão civil será feita por via postal, com aviso de recebimento
- AR.
§ 4º
Quando o servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil
não for localizado, a notificação será feita
por meio de publicação em jornal de grande circulação
ou no Diário Oficial da União.
Seção II
Do Recurso
Art.10. Caberá recurso, na forma dos arts. 56
a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da decisão
do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade do SIPEC.
§ 1º
O recurso tramitará por duas instâncias administrativas.
§ 2º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese, o órgão central do SIPEC constituirá
instância recursal de processos administrativos com vistas à
reposição ao Erário de que trata esta Orientação
Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12.
Os órgãos e entidades que utilizam o SIAPE para o processamento
da folha de pagamento deverão encaminhar à Auditoria de Recursos
Humanos do órgão central do SIPEC, até o dia 15 de janeiro
de cada ano, relatório que contenha a relação de processos
instaurados para a reposição de valores ao Erário, bem
como a demonstração dos valores efetivamente ressarcidos e
dos valores cujo pagamento foi dispensado, com fundamento no § 4º do art. 3º, para fins de acompanhamento
e controle.
Art. 13.
A responsabilidade daquele que tenha dado causa ao pagamento indevido será
apurada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
nos termos da Lei
nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade civil e penal.
Art. 14.
A omissão do dirigente de recursos humanos no cumprimento desta Orientação
Normativa ensejará sua responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art. 15.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
ANEXO
Anexo à
Orientação Normativa nº 05/2013 - Reposição
ao Erário
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Nome do Órgão
N° Documento ou
Ofício ou
Notificação
Nome da Coordenação
Nome do Departamento
Endereço - Cidade - UF - CEP
Tel Fax Email
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Dados da Notificação
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Assunto
Reposição ao Erário |
Número do Processo
Administrativo
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Data da notificação:
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Objeto da Reposição
Erário
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Prazo para apresentar
xx/xx/xxxx
Manifestação escrita:
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Identificação
do Servidor
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Nome do Servidor:
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Matrícula
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CPF
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Situação Funcional
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Endereço:
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Cidade/UF:
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CEP
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Senhor(a)
Servidor(a),
Trata a presente
Notificação do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXXX,
instaurado para apurar indícios de pagamento indevido de valores por
meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE, nos termos dos XXXXXXXXXX (escrever dispositivos legais). A fim
de esclarecer sobre o objeto da referida instauração, seguem
anexos memória de cálculo e cópia da Nota Técnica
com manifestação sobre a identificação dos indícios
de irregularidade e fundamentos jurídicos pertinentes.
Nesse sentido,
solicitamos a adoção das devidas providências para regularização
dos apontamentos destacados, apresentando a esta Unidade de Recursos Humanos,
até xxxx (escrever o prazo - data), manifestação sobre
o assunto, em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório,
e as disposições contidas na ON XX de XX de XX de 2012, da
qual transcrevem-se os Arts. 6°, 7°, e 8°:
"Art. 6º
O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá
ser notificado, na forma da Seção II deste Capítulo,
e terá o prazo de quinze dias consecutivos, contados de sua ciência,
para apresentar manifestação escrita.
Art. 7º Transcorrido o prazo de quinze dias, com ou
sem a manifestação do interessado, o dirigente de recursos
humanos deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos
autos do processo, e dar ciência ao interessado, concedendo-lhe o prazo
de dez dias para recorrer, nos termos do art. 10 desta Orientação
Normativa.
Art. 8º Não havendo interposição
de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o dirigente de recursos
humanos notificará o interessado para que seja efetuada a reposição
do valor apurado no prazo máximo de trinta dias, mediante Guia de
Recolhimento à União - GRU, nos termos do art.
46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo
único. As reposições poderão ser parceladas,
a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento."
Atenciosamente,
Nome do Dirigente
Dirigente de Recursos Humanos
Ao responder a presente notificação, solicitamos referenciar
o número do Processo Administrativo acima destacado.
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