INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 11 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 12/07/2012

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art. 23 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Portaria MP nº 1.166, de 11 de julho de 2012, e o que dispõe o artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art.1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC deverão observar as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa para a efetivação do exercício provisório.

Art. 2º Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 3º Compete ao órgão setorial do SIPEC a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O órgão seccional instruirá o processo administrativo, que será encaminhado ao órgão setorial ao qual se vincula, para fins do que estabelece o caput.

Art. 4º Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório:

I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e

III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

Art. 5º O processo a que se refere o art. 3º deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos:

I - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

II - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;

III - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e

V- anuências dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6º O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade de destino apresentar o servidor ao órgão ou entidade de origem ao término do exercício provisório.

Art. 8º O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP/MP.

Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANA LUCIA AMORIM DE BRITO


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/07/2012