ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 05, DE 11 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 12/07/2012
Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados
pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC, para efetivação do exercício provisório
de que trata o art.
84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A
SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos II e III do art. 23 do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
nos arts.
11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art.
12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Portaria
MP nº 1.166,
de 11 de julho de 2012, e o que dispõe o artigo
84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art.1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Pública Federal - SIPEC deverão
observar as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Orientação
Normativa para a efetivação do exercício provisório.
Art. 2º Poderá ser efetivado o exercício provisório
do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do
território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Compete ao órgão setorial do SIPEC
a análise do processo, decisão e publicação do
ato de efetivação do exercício provisório no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O órgão seccional instruirá
o processo administrativo, que será encaminhado ao órgão
setorial ao qual se vincula, para fins do que estabelece o caput.
Art. 4º Serão observados os seguintes requisitos para a concessão
do exercício provisório:
I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território
nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo
e Legislativo;
II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e
III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento
do cônjuge.
Art. 5º O processo a que se refere o art. 3º
deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
II - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem
exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;
III - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado
é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - certidão de casamento ou declaração de união
estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
e
V- anuências dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6º O exercício provisório deverá ser efetivado
somente em órgãos ou entidades da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade de destino
apresentar o servidor ao órgão ou entidade de origem ao término
do exercício provisório.
Art. 8º O exercício provisório cessará, caso sobrevenha
a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese
de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão
Pública - SEGEP/MP.
Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANA LUCIA AMORIM DE BRITO
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