INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Estabelece orientações sobre a aceitação
de estagiários no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na
Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º - Estabelecer orientações
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC quanto à aceitação de estagiários
de nível superior, de ensino médio, de educação
profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.
Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou
não obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto
pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória do curso.
Art. 3º - O estágio obrigatório será realizado
sem ônus para os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 4º - A realização
do estágio obrigatório ou não obrigatório, nos
órgãos e entidades de que trata o art. 1º
desta Orientação Normativa observará, dentre outros,
os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados
pela instituição de ensino, em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio,
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - celebração de Termo
de Compromisso de Estágio – TCE entre o estudante, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e as previstas no TCE.
§ 1º O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá
ser acompanhado efetivamente pelo professor orientador da instituição
de ensino e por um supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios de que trata o art. 9º, VII,
desta Orientação Normativa e por menção de aprovação
final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa encaminhará
à instituição de ensino o certificado de estágio.
Art. 5º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em
comum acordo com o órgão ou entidade e a instituição
de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida
em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Orientação
Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição
de ensino no País, em cursos autorizados ou reconhecidos, observado
o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 7º - O quantitativo de estagiários
nos órgãos e entidades corresponderá a 20% (vinte por
cento) da sua força de trabalho, observada a dotação
orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos, empregos ou
funções públicas de que dispõem os órgãos
ou entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes
de cargos públicos; os empregados públicos, os contratados sob
o regime de legislação trabalhista; os contratados temporariamente
pela Lei
nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e os cargos vagos.
§ 2º Sobre o percentual de 20% do quantitativo máximo de
estagiários que o órgão ou entidade poderá contratar,
aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 50% para estagiários de nível superior, reservando-se
10% para os estagiários com deficiência;
II - 25% para estagiários de nível médio, reservando-se
10% para os estagiários com deficiência;
III - 25% para os estudantes de educação profissional e dos
anos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens, com idade igual
ou superior a 14 anos e adultos, reservando-se 10% para os estagiários
com deficiência.
§ 3º O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio
será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível
com o estágio a ser realizado.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade
contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos
previstos no caput serão aplicados a cada uma delas.
§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º Os órgãos e entidades poderão autorizar
a contratação de estagiários de nível superior
e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o disposto no §
4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência
de que trata o art.
13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no
interesse público e na dotação orçamentária.
Seção I
Da Parte
Concedente
Art. 8º - Os órgãos e
entidades poderão celebrar convênio com as instituições
de ensino para aceitação de estagiários, no qual constarão
as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita
correlação com a proposta pedagógica do curso.
Parágrafo único. A celebração de convênio
de que trata o caput deste artigo não dispensa
a celebração do TCE previsto no inciso
II do art. 4º desta Orientação Normativa.
Art. 9º - Os órgãos e entidades poderão oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante,
zelando pelo seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições
adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades
de aprendizagem social e profissional.
III - indicar servidor da sua força
de trabalho, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - para a orientação
e supervisão do estagiário de nível fundamental ou médio,
o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação
do estagiário.
V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário
de estágio obrigatório, cuja apólice seja compatível
com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo
de realização de estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VII - manter à disposição
da fiscalização, o Termo de Compromisso de Estágio -
TCE e os Termos Aditivos de que trata o § 3º
do art. 10, a fim de comprovar a relação de estágio sempre
que necessário; e
VIII - enviar à instituição de ensino, semestralmente,
relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra
acidentes pessoais, em nome do estagiário, para o caso de morte ou
invalidez permanente, é condição essencial para a celebração
de contrato ou convênio, devendo constar do TCE o respectivo número
de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 10 - O supervisor do estágio será designado pelo chefe
da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo
possuir formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados os
incisos III e IV do art.
9º.
§ 1º O supervisor de estágio deverá possuir, no
mínimo, o mesmo nível de formação do estudante
de nível fundamental ou médio.
§ 2º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar
a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza
o estágio.
§ 3º Caso haja alterações
relacionadas ao estágio deverá ser elaborado Termo Aditivo,
que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão
contratante.
Seção II
Dos Agentes
de Integração
Art. 11 - Os órgãos ou entidades podem recorrer aos serviços
de agentes de integração públicos ou privados para atuarem
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a legislação que estabelece as normas
gerais de licitação.
Parágrafo Único. Para fins desta Orientação
Normativa os agentes de integração públicos ou privados
são entidades que fazem a interlocução entre a instituição
de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade integrante,
inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para
o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação
e formação profissional desses estudantes.
Seção III
Do Estagiário
Art. 12 - A carga horária do estágio
será de quatro horas diárias e vinte semanais ou de seis horas
diárias e trinta semanais, observado o disposto no art.
10, I, da Lei nº 11.788, de 2008, bem como o horário de funcionamento
do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário
escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou
entidade.
§ 1º A carga horária
do estágio dos níveis médio e superior poderá
ser inferior àquela estabelecida no art.
10, II, da Lei nº 11.788, de 2008, com percepção proporcional
do valor da bolsa-estágio.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
ocorrerá no interesse do órgão ou entidade e atenderá
os requisitos previstos no art. 4º desta Orientação
Normativa.
§ 3º É vedada a realização de carga horária
diária superior à prevista no caput
deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada,
limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 4º Na hipótese de falta
justificada, o estagiário poderá compensar o horário
não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência
da falta, quando autorizado pelo supervisor do estágio.
§ 5º Poderá o supervisor do estágio, com base na
razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses
em que a falta será considerada justificada, sem a necessidade de compensação
ou de descontos na bolsa-estágio.
§ 6º Para fins dessa Orientação Normativa será
considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação,
aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação
de atestado médico.
§ 7º A carga horária dos estudantes do ensino especial
e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional
de jovens e adultos, não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) semanais.
§ 8º Fica assegurada ao estagiário
a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação
de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração
da Instituição de Ensino.
Art. 13 - O valor da bolsa-estágio,
no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa, será
definido em Portaria a ser publicada pelo dirigente máximo do órgão
central do SIPEC.
§ 1º Até que seja publicado o ato de que trata o caput, o estudante em estágio não
obrigatório, de nível superior ou de nível médio,
perceberá bolsa-estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais) e de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente.
§ 2º O valor da bolsa-estágio de que trata o § 1º do art. 12 desta Orientação
Normativa, será proporcional à jornada definida no TCE.
§ 3º As faltas justificadas com apresentação de
atestado médico para tratamento da própria saúde, o
período de carga horária reduzida de que trata o § 8º do art. 12 e as demais justificativas
aceitas pelo supervisor de estágio, não ensejarão a
compensação de horário e não serão objeto
de desconto na bolsa-estágio.
§ 4º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio,
à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas
e às horas não compensadas, na forma do §
4º do art. 12.
Art. 14 - O estagiário receberá auxílio-transporte
em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor correspondente
a R$ 6,00 (seis reais).
§ 1º Não será concedido auxílio-transporte
ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas,
uma vez que não houve o deslocamento.
§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao de sua utilização.
Art. 15 - Na vigência dos contratos de estágio obrigatório
e não obrigatório é assegurado ao estagiário período
de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído
preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:
I - um semestre, 15 dias consecutivos;
II - dois semestres, 30 dias;
III - três semestres, 45 dias; e
IV - quatro semestres, 60 dias.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos
durante a vigência do TCE e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão
ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor
do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba
bolsa-estágio serão remunerados.
§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos
I a VII do art. 16, o estagiário
que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso
remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato
celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 16 - O estudante será desligado do estágio nas seguintes
hipóteses:
I - automaticamente, ao término
do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação
de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição
de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação
assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês,
ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição
de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17 - A duração do estágio no mesmo órgão
ou entidade não poderá exceder a quatro semestres, salvo quando
se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer
no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.
Art. 18 - O estudante de nível superior contemplado pelo Programa
Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil -
FIES terá prioridade na concorrência por vagas de estágio
na Administração Pública Federal.
Art. 19 - A realização do estágio não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á
mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante
ou com seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão
ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino, no qual deverá constar:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível
acadêmico;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de
Estágio decorre de contrato ou convênio;
IV - menção de que o estágio não acarretará
qualquer vínculo empregatício;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie
de cobrança ou desconto pelo agente de integração na
bolsa-estágio;
VII - a carga horária semanal compatível com o horário
escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período
mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais
e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre
o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão
ou entidade e da instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário,
quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante, e
do convênio ao qual se vincula a parte concedente e a instituição
de ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área
objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante
no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga
horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias
de verificações periódicas ou finais, condicionada à
apresentação de declaração emitida pela instituição
de ensino.
Art. 20 - Para a execução do disposto nesta Orientação
Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:
I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições
de ensino ou agentes de integração;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios
a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes
de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes
de integração a indicação de estudantes que preencham
os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade
de estágio;
IV - selecionar os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo
estudante e pela instituição de ensino;
VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a
que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências
do estagiário, das unidades onde se realizar o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar os estagiários desligados do SIAPE às instituições
de ensino ou aos agentes de integração; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Orientação Normativa às unidades de recursos humanos
do órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos
estagiários.
Art. 21 - As unidades de recursos humanos manterão atualizados no
SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários
de níveis superior, médio, de educação profissional,
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de jovens e adultos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22 - As despesas para concessão da bolsa-estágio e de
auxílios somente poderão ser autorizadas se houver prévia
e suficiente dotação orçamentária, constante do
orçamento do órgão ou entidade onde se realizará
o estágio.
Art. 23 - O gasto com o auxílio-transporte dos estagiários
deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para
o financiamento decorrente da contratação de estagiários,
nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1º
de outubro de 2008.
Art. 24 - As questões omissas serão tratadas pela Secretaria
de Gestão Pública.
Art. 25 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 26 - Fica revogada a Orientação
Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES
FILHA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 28/06/2016
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