INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008(*)
Publicada
no DOU de 10/07/2008
(*) Republicada
por incorreção no DOU de 16/07/2008
(*)
Republicada por incorreção no DOU de 16/10/2008
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob
controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos
servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
previstas no art. 34 do Anexo I, do DecretoNº 6.081, de 12 de abril
de 2007, revigorado pelo Decreto Nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e
tendo em vista o disposto na Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no
Decreto Nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU
Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente
da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de
dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente,
resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União,
deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação
Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos
com anistia reconhecida nos termos da Lei Nº 8.878, de 11 de maio de
1994.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão providenciar a publicação no Diário
Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores
ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões
constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio
de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004,
com as alterações do Decreto Nº 6.077, de 10 de abril
de 2007.
§1º Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos
Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do
órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em
caso de extinção ou absorção de atividades, ao
respectivo órgão ou entidade.
§2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e
improrrogável de trinta dias, contados da publicação
do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor
ou empregado para se apresentar ao serviço.
§3º A não-apresentação do servidor ou empregado
no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação
de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia
ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que
se encontrem desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração
de até cinco salários mínimos.
Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente
no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele
resultante da respectiva transformação, independentemente de
vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava
submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os
seguintes critérios:
I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época
da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei
Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei
Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - se empregado regido pelo Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, admitido na Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452, de 1943), vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis
nºs 8.212
e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
III - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia
mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452, de 1943), vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis
nºs 8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991; e
IV - se empregado, regido pelo Decreto Nº 5.452, de 1943, de empresas
públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União,
extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas,
absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei Nº
5.452, de 1943.
§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão
em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência
de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades
específicas e compatibilidade remuneratória.
Art. 5º No exercício da competência estabelecida no §
7º do art.
93 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição
de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem
ao serviço na forma desta Orientação Normativa, e determinará
o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:
I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos
mediante concurso público.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo dos
direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados
com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.
§1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá
por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade
de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no
Decreto Nº 6.077, de 2007, a critério da administração.
Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas
ao auxílio-alimentação de seu órgão ou
entidade de origem.
Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente
produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício
do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o
art.
28 da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela
remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§1º São considerados para os efeitos de progressão
e promoção o tempo de serviço prestado no órgão
ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até
a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo
de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento
e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio
de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria
e pensão.
Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União
em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser
adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas
extintas, quando o retorno ao serviço ocorrer em órgão
da Administração Pública que tenha absorvido as suas
atividades, será aquela definida em lei.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação
ao servidor de que trata o caput será aquele devido aos servidores
efetivos do órgão ou entidade onde ocorrer o retorno ao trabalho.
Art. 11. Será tornado sem efeito o ato de autorização
para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar
em exercício no prazo de trinta dias contados do recebimento de notificação
expedida pelo seu órgão ou entidade de origem.
Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato
de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos
providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso,
nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. As anotações na Carteira de
Trabalho indicarão:
I - a Lei em que se fundamentou a anistia, ou seja, a Lei nº 8.878,
de 1994;
II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e
III - a Portaria que determinou o seu exercício, se for o caso.
Art. 13. No retorno ao serviço o servidor ou empregado será
submetido à prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Se o servidor ou empregado for considerado
inapto para o trabalho caberá à unidade de recursos humanos:
I - encaminhá-lo para fins de realização de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e submissão
às normas e regulamentos do Regime Geral de Previdência Social,
no caso de servidor ou empregado regido pela CLT; ou
II - encaminhá-lo para inspeção médica oficial,
observando-se os procedimentos aplicáveis ao caso, conforme determinações
contidas na Lei
nº 8.112, de 1990, em se tratando de anistiado estatutário.
Art. 14. Fica revogada a ON SRH/MP Nº 1, de 14 de março de 2002.
Art. 15. Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 16/07/2008 |