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Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
4, DE 13 DE JULHO DE 2005
Publicada
no DOU de 14.07.2005
Estabelece orientação
a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade,
radiação ionizante e gratificação por trabalhos
com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei
nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei nº
8.270 de 19 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 43 e 32 do anexo I do disposto no Decreto 5.433,
de 25 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer
orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais
estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e ou periculosidade,
nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os
trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida
pela CLT, in verbis:
Lei 8.270 ...
“Art. 12 - os servidores civis da união,das autarquias e das fundações
públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e
de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes
aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com base nos seguintes
percentuais”.
Art. 3º A caracterização do adicional
de irradiação ionizante e de gratificação por
trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às
regras estabelecidas nesta orientação, não devendo se
confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de insalubridade e
de periculosidade, amparados no artigo 2º desta Orientação
Normativa,
Art. 3º . O adicional de irradiação
ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias
radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não
podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade,
em face do que prevê o § 1 do art. 68 da Lei 8112/90. (Artigo
alterado pela Orientação
Normativa nº 03, de 17/06/2008 - DOU 18/06/2008)
Art. 4º
A concessão do adicional de Irradiação Ionizante, visa
compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição
a irirradiações ionizantes.
Art. 5º A concessão da gratificação por
trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade
do dano, tendo característica temporal e transitória.
Art. 6º Considerando os fatos
geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo
do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação
por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas. (Artigo revogado pela
Orientação
Normativa nº 03, de 17/06/2008 - DOU 18/06/2008)
Art. 7º A caracterização da insalubridade e periculosidade
será efetivada por meio de avaliação ambiental do local
de trabalho, com expedição de laudo de avaliação
ambiental.
Art 8º O pagamento dos adicionais e da gratificação
por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso
quando:
I - cessado o risco;
II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão
do adicional;
III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho
que deu origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo Único. A suspensão do pagamento será
feito, por ofício, comunicando ao servidor interessado.
Art. 9º Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa
deverão ser concedidos à vista de portaria de localização
do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação
para executar atividade já objeto de perícia.
Parágrafo único. Às portarias da localização
ou de designação, bem assim de concessão, redução
ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço,
para fins de pagamento do adicional concedido.
Art. 10 A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias
presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo
órgão de recursos humanos, com base no laudo de avaliação
ambiental expedida por autoridade competente.
Parágrafo 1º. Cabe à área de recursos humanos
realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus
aos adicionais, conforme movimentação de pessoal;
Parágrafo 2º . Será permitida a unidade de recursos
humanos num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção
dos pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra
nesta Orientação Normativa, até que se realize a avaliação
ambiental para a concessão das vantagens pecuniárias amparadas
por esta Orientação Normativa.
Art 11 Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do
Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina
do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros
de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados
pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições
públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente
pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios
do Servidor da SRH.
Parágrafo Único O laudo ambiental deverá ser assinado
por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança,
médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho,
enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária,
sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de
segurança é obrigatória.
Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo
de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração
da organização do trabalho e dos riscos presentes.
Parágrafo 1º É responsabilidade do gestor da unidade
administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração,
e ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar
outra avaliação ambiental.
Parágrafo 2º . Uma cópia do laudo de avaliação
ambiental deverá ser encaminhada ao serviço de perícia
e de biometria do órgão, e outra cópia, em meio eletrônico,
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento.
Art 13. Os dirigentes dos órgãos da administração
federal direta, das autarquias e das fundações públicas
promoverão as medidas necessárias à redução
ou eliminação dos riscos, bem como promover a proteção
contra os respectivos efeitos.
Art 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação
Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem nos afastamentos
de sua função / cargo em decorrência de:
I-Férias;
II-Casamento;
III-Falecimento;
Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante
ou em decorrência de acidente em serviço.
Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão
tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade
Social e Benefícios do Servidor.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 18/06/2008 |