INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Publicado
no DOU de 02/08/2016
Dispõe sobre regras de aferição da veracidade
da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins
do disposto na Lei
nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO
PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto
nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei
12.990, de 9 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos órgãos
e entidades da Administração Pública federal,
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer orientação para aferição da veracidade
da informação prestada por candidatos negros, que se declararem
pretos ou pardos, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
Art. 2º
Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:
I - especificar
que as informações prestadas no momento da inscrição
são de inteira responsabilidade do candidato;
II - prever
e detalhar os métodos de verificação da veracidade da
autodeclaração, com a indicação de comissão
designada para tal fim, com competência deliberativa;
III - informar
em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado
final do concurso público, se dará a verificação
da veracidade da autodeclaração; e
IV - prever
a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos
ou pardos após decisão da comissão.
§ 1º
As formas e critérios de verificação da veracidade da
autodeclaração deverão considerar, tão somente,
os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados
obrigatoriamente com a presença do candidato.
§ 2º
A comissão designada para a verificação da veracidade
da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos
por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 3º
Na hipótese de constatação de declaração
falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Art. 3º
Concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento,
ou seja, antes da publicação da homologação do
resultado final, que não tiverem a previsão da verificação
da veracidade da autodeclaração, deverão ter seus editais
retificados para atender ao determinado por esta Orientação
Normativa.
Art. 4º
Esta Orientação Normativa entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/08/2016 |