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Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Publicada
no DOU de 30.04.2015
Estabelece orientações aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão
do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts.
73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 26 do Anexo I do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
nos arts. 73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto
nº 948, de 5 de outubro de 1993,
resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para a concessão
do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts.
73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 2º
O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem
pecuniária devida pela prestação de serviço em
tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho,
no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de
trabalho.
Art. 3º A prestação de serviço
extraordinário está condicionada à ocorrência e
comprovação de situações excepcionais e temporárias
para execução de tarefas de imprescindível necessidade
para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção
importe em manifesto prejuízo.
§ 1º
Comprovada a situação de que trata o caput,
o serviço extraordinário deverá ocorrer logo após
a jornada de trabalho do servidor, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 90 (noventa)
anuais, consecutivas ou não.
§ 2º
A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente em lei outro limite.
§ 3º
A alegação de insuficiência de servidores no quadro do
órgão ou entidade do SIPEC ou de acúmulo de trabalho
não enseja a autorização para a realização
de serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
PARA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 4º A prestação de serviços
extraordinários dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia
e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão
ou entidade integrante do SIPEC, sendo de responsabilidade da chefia imediata
sua proposição, supervisão e controle.
§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar
ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade do SIPEC
a proposição de que trata o caput
instruída com:
- a justificativa do pedido, com indicação
precisa da situação excepcional e temporária de que trata
o art. 3º;
- o local,
data e horário da realização do serviço;
- a relação
nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
- a comprovação
da existência de dotação orçamentária; e
- a comprovação
de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado,
nos termos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender a mesma situação.
§ 2º Nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, a autorização
prévia de que trata o caput poderá
ocorrer por meio eletrônico.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a chefia
imediata deverá:
I - previamente
à prestação do serviço extraordinário,
encaminhar a proposição ao dirigente de recursos humanos do
órgão ou entidade do SIPEC, por meio eletrônico, contendo
breve justificativa e relação nominal dos servidores designados
para a realização do serviço; e
II - no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência da situação
ensejadora da proposta de serviço extraordinário, encaminhar
as informações previstas nos incisos
I a V do § 1º.
Art. 5º
Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários
realizados sem a prévia autorização de que trata o art. 4º.
Art. 6º O limite anual de serviço extraordinário
poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante prévia
autorização do Órgão Central do SIPEC, por solicitação
do Secretário Executivo ou autoridade equivalente do órgão
ou pelo dirigente máximo, no caso das autarquias e fundações
públicas federais.
Art. 7º O pedido de acréscimo de horas a que
se refere o art. 6º, submetido ao Órgão
Central do SIPEC, deverá ser fundamentado e instruído na forma
dos incisos I a V do §1º do art. 4º.
Art. 8º
Não serão objeto de análise e manifestação
por parte do Órgão Central do SIPEC, devendo ser restituídos
aos respectivos órgãos ou entidades, os pedidos que:
I - não
estejam instruídos nos termos do art. 7º;
ou
II - sejam
encaminhados após a prestação do serviço extraordinário.
Art. 9º. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente
justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário
não deverá ser prestado:
I - pelo
servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida
Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
II - pelo
servidor que tenha horário especial, nos termos do art.
98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho
de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos
do art. 3º do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995;
IV - pelo
servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço
extraordinário ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais;
e
V - pelo
servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Parágrafo
único. Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação
de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III deste artigo, o serviço poderá
ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 10.
O adicional por serviço extraordinário não será
devido ao servidor:
I - ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, observado
o disposto no art.
120 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - que
seja remunerado por subsídio; e
III - que
faça jus à percepção do Adicional por Plantão
Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente a mesma hora
de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA FORMA
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 11.
O adicional por serviço extraordinário será calculado
sobre a hora normal de trabalho e incidirá na remuneração
do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º
Considera-se remuneração, para fins de concessão do adicional
por serviço extraordinário, o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 2º
A hora normal de trabalho do servidor corresponde à divisão
da remuneração pela carga horária trabalhada no mês.
§ 3º
A carga horária trabalhada no mês corresponde à multiplicação
de 30 (trinta) dias pela carga horária diária realizada pelo
servidor, nos termos seguintes:
I - para
os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias,
a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação
de 30 (trinta) dias por 8 (oito) horas, resultando 240 (duzentos e quarenta)
horas por mês;
II - para
os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias,
a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação
de 30 (trinta) dias por 6 (seis) horas, resultando 180 (cento e oitenta) horas
por mês; e
III - para
os servidores submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas
diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à
multiplicação de 30 (trinta) dias por 4 (quatro) horas, resultando
120 (cento e vinte) horas por mês.
§ 4º
Para a definição do valor devido como hora extraordinária
aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal trabalhada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12.
Na hipótese de realização de serviço extraordinário
que ultrapasse o horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia até
5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus ao adicional noturno,
calculado sobre a hora majorada em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
único. A hora considerada para fins de pagamento de adicional noturno
corresponde a 52 (cinquenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 13.
O adicional por serviço extraordinário está sujeito à
incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor (PSS), conforme dispõe o art.
4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 14.
As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se,
no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art.15.
Aos empregados públicos aplicam-se as disposições da
Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Art. 16.
Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes
do SIPEC, o ordenador de despesas e o servidor beneficiado deverão
observar a aplicação desta Orientação Normativa,
bem como as normas que regulamentam o adicional por serviço extraordinário,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 17.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas:
I - a Orientação
Normativa nº 100/DRH/SAF, de 2 de maio de 1991, publicada no D.O.U. de
6 de maio de 1991; e
II - a Orientação
Normativa nº 2, de 6 de maio de 2008, publicada no D.O.U de 7
de maio de 2008.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/04/2015 |