ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU de 19/02/2013
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos
Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC para a concessão de ajuda de custo
e de transporte.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 23, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
nos artigos 53
a 57
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta
Orientação Normativa para a concessão de ajuda de custo
e de transporte.
Seção I - Da
Concessão da Ajuda de Custo
Art. 2º A ajuda de custo será
concedida ao servidor público regido pela Lei
n° 8.112, de 1990, que, no interesse da administração,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio,
em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.
§ 1º O servidor somente poderá
requerer a concessão da ajuda de custo nas seguintes hipóteses,
desde que haja mudança de domicílio:
I - redistribuição;
II - remoção ex-officio;
III - nomeação para
cargo em comissão ou função de confiança;
IV - exoneração ex-officio
de cargo em comissão ou função de confiança cuja
nomeação tenha exigido o seu deslocamento inicial, ainda que
o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem; e
V - requisição.
§ 2° O disposto nos incisos III e IV do §
1° deste artigo aplica-se ao servidor nomeado ou exonerado de
cargo de Ministro de Estado, cargo de titular de órgãos essenciais
da Presidência da República, cargo de Natureza Especial, cargo
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, função
gratificada ou qualquer outro cargo ou função equivalente de
livre nomeação e exoneração, desde que haja mudança
de domicílio.
§ 3° Na hipótese do inciso IV
do § 1° deste artigo, a ajuda de custo também será
concedida caso o servidor exonerado ex-officio seja subsequentemente nomeado
para outro cargo em comissão ou função de confiança
na mesma sede, e, posteriormente exonerado exofficio deste novo cargo ou função,
ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem.
§ 4° A ajuda de custo não será concedida ao servidor:
I - que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
II - nomeado para cargo efetivo;
III - removido a pedido, a critério da administração
ou independentemente do interesse da administração (art.
36, parágrafo único, incisos II
e III,
da Lei n° 8.112, de 1990);
IV - exonerado a pedido; e
V - demitido ou destituído do cargo em comissão ou função
de confiança.
Art. 3° O disposto no art. 2° também se aplica a quem, não
sendo ocupante de cargo efetivo na administração pública
federal, for nomeado para cargo de Ministro de Estado, cargo de titular
de órgãos essenciais da Presidência da República,
cargo de Natureza Especial, cargo do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS ou qualquer outro cargo equivalente de livre nomeação
e exoneração, desde que haja mudança de domicílio.
Art. 4° A ajuda de custo será
concedida ao agente público contratado temporariamente, na forma da
Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, se houver expressa previsão
contratual quanto à possibilidade de movimentação.
Art. 5° O requerimento de concessão
de ajuda de custo e de transporte deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia da publicação em meio oficial do ato que
fundamenta o deslocamento do servidor;
II - comprovante de residência do servidor; e
III - em relação aos dependentes, os documentos previstos
no art. 9°.
Seção I - Das
Despesas de Transporte
Art. 6º As despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário,
serão custeadas diretamente pela administração.
§ 1º O transporte do servidor e dos seus dependentes será
concedido, preferencialmente, por via aérea.
§ 2º No transporte de bagagem e de mobiliário, será
observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg
por passageiro, até duas passagens, acrescido de três metros
cúbicos ou novecentos quilogramas por passageiro adicional, até
três passagens.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, compreende-se como
bagagem e mobiliário os móveis residenciais e os bens pessoais
do servidor e de seus dependentes.
§ 4º É vedado ao servidor custear e ser ressarcido das
despesas previstas no caput deste artigo.
Art. 7° O servidor que, com anuência
da Administração, utilizar condução própria
no deslocamento da sede, fará jus à indenização
de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da
passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento
do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo
de três dependentes.
§ 1º Quando os dependentes do servidor não se utilizarem
do meio de deslocamento previsto no caput deste
artigo, a administração fornecerá passagens rodoviárias
ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.
§ 2º Na hipótese de não existir linha aérea
regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser
utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem
rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade
competente.
CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES
Art. 8° Para os efeitos desta Orientação
Normativa, são considerados dependente do servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro;
II - o filho ou o enteado, assim como
o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda
e sustento; e
III - os pais, desde que, comprovadamente,
vivam às suas expensas.
§ 1º Atingida a maioridade,
os dependentes referidos no inciso II do caput
deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto nos casos
de:
I - filho inválido; e
II - estudante regularmente matriculado
em Instituição de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos
e que não exerça atividade remunerada.
§ 2° Para os efeitos da concessão
de passagem, considera-se dependente do servidor 1 (um) empregado doméstico,
desde que comprovada regularmente essa condição.
Art. 9° O requerimento de concessão
de ajuda de custo e de transporte de que trata o art. 5°
deverá ser acompanhado, quando for o caso, dos seguintes documentos
comprobatórios da condição de dependente:
I - em relação ao cônjuge ou companheiro (art. 8°, inciso I): certidão de casamento
ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - em relação ao filho,
enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor (art. 8°, inciso II): certidão de nascimento,
termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - em relação aos pais (art.
8°, inciso III): documento comprobatório da situação
de dependência econômica.
IV - em relação ao filho inválido maior de 18 anos
(art. 8°, § 1°, inciso I): além
dos documentos previstos no inciso II deste
artigo, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde
que ateste a invalidez do dependente;
V - em relação ao dependente maior de 18 anos e menor de
24 anos que seja estudante de nível superior (art. 8°, § 1°, inciso II): além
dos documentos previstos no inciso II deste
artigo, documento comprobatório de matrícula em Instituição
de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo
dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - em relação ao empregado doméstico (art. 8°, § 2°): cópias de partes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura
do empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição
previdenciária dos últimos três meses.
§ 1º Com exceção
do empregado doméstico, todos os dependentes deverão estar inscritos
no cadastro funcional do servidor na data do requerimento de concessão
de ajuda de custo.
§ 2º Para a comprovação
da união estável, também deverão ser apresentados,
no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - disposições testamentárias;
III - declaração de
imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - prova de residência no mesmo domicílio;
V - registro em associação de qualquer natureza, no qual
conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do
seguro e o interessado como seu beneficiário;
VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de
assistência médica na qual conste o servidor como responsável;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome
do interessado; ou
IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição
de dependente.
§ 3º Para a comprovação da dependência econômica
dos pais, também deverão ser apresentados, no mínimo,
três dos documentos elencados nos incisos
III a IX do § 2° deste artigo.
§ 4º Na hipótese de trancamento de matrícula do
dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível
superior, o servidor deverá comprovar que o dependente foi novamente
matriculado em Instituição de Ensino Superior localizada na
nova sede no prazo de 6 (seis) meses contados da data do deslocamento, sob
pena de restituição do valor pago a título de ajuda de
custo e de transporte em relação a este dependente.
Art. 10. A ajuda de custo e de transporte somente será concedida
em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a
nova sede no prazo de 12 (meses) contados da data do deslocamento inicial
do servidor.
§ 1° Na hipótese do dependente não acompanhar o
servidor no seu deslocamento inicial, o servidor deverá informar
o fato e os motivos ao respectivo órgão de pessoal, a fim
de que a ajuda de custo e de transporte em relação a este
dependente seja paga no momento do seu efetivo deslocamento.
§ 2° Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas
de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.
Art. 11. Na hipótese em que o servidor e o seu cônjuge ou
companheiro tiverem ambos direito à ajuda de custo, ela será
concedida apenas a um deles.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Seção
I - Do Valor da Ajuda de Custo
Art. 12. O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração
de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento
para a nova sede.
§ 1° Na hipótese de nomeação para cargo ou
função de livre nomeação e exoneração
de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública
federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da
ajuda de custo com base:
I - na remuneração de origem, conforme previsto no caput
deste artigo; ou
II - na remuneração do cargo ou função para
o qual foi nomeado.
§ 2° Na hipótese de nomeação para cargo de
livre nomeação e exoneração de pessoa que não
seja ocupante de cargo efetivo na administração pública
federal (art. 3°), o valor da ajuda de custo
será calculado com base na remuneração do respectivo
cargo.
§ 3° Em relação ao agente público contratado
temporariamente (art. 4°), o valor da ajuda
de custo será calculado com base na remuneração estabelecida
no contrato.
Art. 13. O valor da ajuda de custo corresponderá:
I - a uma remuneração, caso o servidor não possua
dependentes ou possua somente um dependente;
II - a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes;
e
III - a três remunerações, caso o servidor possua três
ou mais dependentes.
Seção II
Da Restituição
Art. 14. Será restituída a ajuda de custo, conforme o disposto
nos arts. 46
e 47
da Lei nº 8.112, de 1990:
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente, quando
não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta
dias, contados da data da concessão; e
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I - quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio ou em razão
de doença comprovada por perícia médica oficial; e
II - em caso de exoneração após noventa dias do exercício
na nova sede.
CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O dirigente de Recursos Humanos, o ordenador de despesas e o servidor
público que pratique qualquer ato em desacordo com o estabelecido
nesta Orientação Normativa será devidamente responsabilizado
em conformidade com o previsto nas legislações civil, administrativa
e penal.
Art. 16. As despesas com a ajuda de custo e de transporte dependerão
de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários
próprios, relativos a cada exercício em que ocorrer o deslocamento
do servidor e de seus dependentes.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I - a Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 29 de abril
de 2005; e
II - o item 1 do Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18 de dezembro
de 2002.
ANA LÚCIA AMORIM DE
BRITO
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