ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 03, DE 23 DE MARÇO DE 2010(*)
Publicada
no DOU de 18/03/2010
Estabelece orientação aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal quanto à aplicação do
Decreto
Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença
para tratamento de saúde de que tratam os arts.
202 a 205, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 35 do Anexo I do Decreto
Nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo
uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da aplicação
do Decreto
Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial
da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença
para tratamento de saúde de que tratam os arts.
202 a 205, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também
a licença por motivo de doença em pessoa da família,
de que trata o art.
83 da Lei Nº 8.112, de 1990.
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação
técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista
formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração
no tocante ao disposto nesta Orientação.
Parágrafo único. A avaliação pericial de
que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta
oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas,
e por perícia singular quando a avaliação for
realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista.
Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em
caso de licenças para tratamento da própria saúde
que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período
de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia
por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo
anteriormente referido ou nas demais hipóteses previstas na
Lei
Nº 8.112, de 1990.
Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá
solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades
devidamente justificadas.
Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia
oficial para a concessão de licença para tratamento
de saúde, por razões médicas ou odontológicas,
desde que sua licença não ultrapasse o período
de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de
uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos
ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 6º A concessão de licença por motivo de doença
em pessoa da família, por razões médicas ou
odontológicas, poderá ser dispensada de perícia
oficial, desde que a licença não ultrapasse o período
de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro
de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos
ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º A concessão de licença por motivo de doença
em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade
de acompanhamento do servidor.
§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada
à apresentação ou encaminhamento de atestado médico
ou odontológico, que deverá ser entregue na unidade de atenção
à saúde do servidor ou na unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade em que esteja em exercício, até
5 (cinco) dias a contar do início do seu afastamento.
§ 3º Os atestados sobre as condições de saúde
do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope
lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado,
telefone para contato e órgão/entidade de exercício
do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial.
Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação
do servidor ou da pessoa da família, identificação
do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de
emissão do documento, o Código da Classificação
Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável
de afastamento, de forma legível.
§ 1º Na hipótese do pleito não atender aos requisitos
da regulamentação, a unidade de atenção
à saúde do servidor, responsável pela apreciação
dos atestados, comunicará à unidade de recursos humanos do
servidor sobre a inconformidade, devendo solicitar sua avaliação
pericial.
§ 2º Caso o servidor não autorize a especificação
do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família,
o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial,
ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em
regulamento.
Art. 8º O cômputo dos 12 (doze) meses, para as licenças
para tratamento da própria saúde inferiores a 15 (quinze)
dias, inicia-se no dia 10 de novembro de 2009, data da publicação
do Decreto
Nº 7.003, de 2009, e para as licenças por motivo de doença
em pessoa da família inferiores a 15 (quinze) dias, no dia 29 de dezembro
de 2009, nos termos do art. 24 da Medida
Provisória Nº 479, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo
estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta
ao serviço, nos termos do art.
44, I, da Lei Nº 8.112, de 1990.
Art. 10. Os atestados médicos e odontológicos inferiores
a 15 (quinze) dias serão incluídos no sistema informatizado
de perícia oficial no SIAPE - Saúde, em funcionalidade específica
para este cadastramento.
§ 1º As unidades de atenção à saúde
do servidor receberão e apreciarão os atestados quanto à
conformidade com o que estabelece o regulamento, cabendo a estas unidades
comunicar à unidade de recursos humanos do servidor, sobre o afastamento,
para fins de registro no módulo de afastamento do SIAPECAD.
§ 2º No comunicado deverá constar a fundamentação
legal referente ao pleito atendido, os dias de licença concedidos,
sendo vedada a anexação do atestado em folha de ponto.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão incluir
as licenças inferiores a 15 dias no SIAPECAD, sob os códigos
de afastamento Nº 248, para licença para tratamento da própria
saúde e Nº 249, para licença por motivo de doença
em pessoa da família.
Art. 11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa
da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à
avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação
do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção
do servidor, a perícia realizar-se-á em domicílio
ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Art. 13. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde do órgão
ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão
ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação
com outro órgão ou entidade da administração
federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do
sistema público de saúde ou com entidade da área
de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública,
e somente na total impossibilidade das hipóteses anteriores e mediante
justificativa, poderá haver contratação da prestação
de serviços por pessoa jurídica, nas condições
previstas no art.
230, § 2º, da Lei Nº 8.112, de 1990.
Art 14. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou odontológicos
para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço
ou doença profissional devem ser submetidos à perícia
oficial independentemente do quantitativo de dias de licença.
Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
(*)
Republicada por ter saído no DOU Nº 36, de 24-2-2010, seção
1, pág. 128, com incorreção no original.
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