INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Publicada
no DOU de 31.08.2009
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para
prevenir a infecção de gestantes pelo vírus Influenza
A (H1N1).
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.929, de 6 de agosto
de 2009,
Considerando
a atual situação epidemiológica, no Brasil e no mundo,
desencadeada pela circulação do vírus Influenza A (H1N1);
Considerando
que as gestantes apresentam maior risco de desenvolver complicações
decorrentes da Influenza A (H1N1) e, em consequência, maior probabilidade
de que referidas complicações evoluam para casos de doenças
respiratórias agudas graves;
Considerando,
ainda, a possibilidade de potencial de teratogenicidade de todo medicamento
que é utilizado em larga escala em gestantes, no tratamento de quaisquer
doenças, resolve:
Art. 1º
Orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil
- SIPEC, acerca das estratégias de enfrentamento da pandemia desencadeada
pela circulação do vírus Influenza A (H1N1), especificamente
no que concerne às servidoras, empregadas públicas, contratadas
temporárias e estagiárias que se encontrem gestantes, ou que,
nessa condição, estejam desempenhando qualquer outra função
nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
Art. 2º
Com referência às gestantes relacionadas no art. 1º, recomendar
a adoção das seguintes medidas e cuidados essenciais:
I - As gestantes
que desempenham atividades de atendimento ao público deverão
ser remanejadas de forma a que não tenham contato direto com o referido
público, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II - o protocolo
do Ministério da Saúde sobre o manejo clínico e vigilância
epidemiológica da Influenza deverá ser observado, mormente
as medidas de proteção no local de trabalho e de prevenção
e controle, constantes no seguinte sítio eletrônico: ( http://
portal. saude. gov. br/ portal/ arquivos/ pdf/ protocolo_ de_ man ejo_clinico_05_08_2009.pdf)
Art. 3º
A licença para tratamento de saúde e/ou remanejamento poderão
ser concedidos em todos os casos onde houver indicação médica
específica, devendo ser observada, prioritariamente, a situação
clínica de cada gestante, individualmente e, ainda, as regras atinentes
à perícia oficial do órgão.
Art. 4º
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 01/09/2009 |