INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3 , DE 18 DE MAIO DE 2007
Publicado
no DOU de 21.05.2007
Estabelece orientação sobre a contagem especial
de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu,
no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas,
submetido ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT, até a edição da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consoante o Acórdão
2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da
União de 6 de novembro de 2006.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 47 do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 (Anexo II), considerando
o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado
pelo Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990, e tendo em vista o Acórdão
2008/2006 – TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da
União de 6 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º.
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no
Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado
à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria
de servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas,
no serviço público, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio
de 1943.
Art. 2º
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço
público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período
anterior à vigência da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem
especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 3º
. Para o período posterior ao advento da Lei
nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação
do art.
40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá
os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Art. 4º.
Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006
- TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão
utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas
pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos
períodos de exercício do servidor público nas condições
ali previstas.
Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU
MENDONÇA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 21/05/2007 |