INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
3, DE 13 DE JULHO DE 2005
Publicada
no DOU de 14.07.2005
Estabelece procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União,
relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados
pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
previstas no art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril
de 2005, resolve:
Art. 1º O retorno ao serviço dos servidores e empregados dos
órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas
e sociedades de economia mista sob controle da União, beneficiados
pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, está
condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Orientação
Normativa.
Art. 2º Cabe ao órgão gestor de recursos humanos, de acordo
com vínculo do servidor ou empregado, instruir o processo do interessado
para fins de homologação do respectivo Ministro de Estado,
com as seguintes informações:
I - deliberação da Comissão Especial Interministerial
-CEI, de que trata o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004;
II - justificativa da necessidade da Administração;
III - comprovação da existência de cargo ou emprego vago;
IV - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e
V - declaração que as despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 1,
de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Ministro de Estado determinará a adoção
de providências para o retorno ao serviço, do servidor ou empregado.
§ 2º Caberá ao titular do respectivo órgão
ou entidade ou por delegação dele, providenciar a publicação
do ato de retorno ao serviço no Diário Oficial da União,
com a indicação do nome, cargo ou emprego, observado o disposto
no caput deste artigo e § 1º.
§ 3º Na inviabilidade de cumprimento do disposto no inciso IV do
caput deste artigo deverá ser observado o procedimento de solicitação
de créditos adicionais disciplinado na legislação que
rege a matéria.
Art. 3º É de quinze dias o prazo para o servidor ou empregado
entrar em exercício, contados da data de publicação
do ato de autorização para retorno ao serviço, observado
os requisitos estabelecidos nos incisos XVI e XVII do art.
37 da Constituição Federal, com a redação
dada pelas Emendas Constitucionais nºs
19, de 4 de junho de 1998 e
34, de 13 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de autorização
para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar
em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 4º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente
produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício
do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o
art.
28 da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela
remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 5º Os atos praticados pelos órgãos Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União
em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser
adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Esta Orientação entra em vigor na data de sua
publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 14/07/2005 |