INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Publicada
no DOU de 17/04/2015
Estabelece orientações aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec sobre o regime de previdência complementar de que
trata a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
O
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I ao Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
no art.
40 da Constituição Federal, na Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto
n° 7.808, de 20 de setembro de 2012
resolve:
Art.
1º Estabelecer orientações aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec quanto aos procedimentos a serem adotados no que tange ao
regime de previdência complementar instituído pela Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção
I
Do ingresso
de novos servidores
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência
complementar de que trata a Lei
nº 12.618, de 2012:
I - os servidores públicos federais que tenham
ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder
Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
II - os servidores públicos federais egressos
de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação
que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo
do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
III - os servidores públicos federais egressos
das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo
público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro
de 2013; e
IV - os servidores antes integrantes da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público
efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
§
1º Consideram-se, para os fins de que trata esta Orientação
Normativa:
a) servidores
egressos de outros entes da federação, de que trata o inciso II deste artigo, aqueles oriundos de órgãos
ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram
a ocupar cargo público efetivo do Poder Executivo Federal; e
b) servidores
públicos egressos de carreiras militares, de que trata o inciso III deste artigo, aqueles que foram membros
das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros
Militares.
§
2º O disposto nos incisos II, III e IV deste
artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse no respectivo
órgão ou entidade federal sem solução de continuidade
com o vínculo anterior.
§
3º Os servidores de que tratam os incisos I
a IV terão suas contribuições previdenciárias
submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Do
benefício especial
Art. 3º Será devido benefício especial,
conforme estabelecido no art.
3º, inciso
II, §
1º da Lei nº 12.618, de 2012, ao servidor detentor de
cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado
no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de
2013, e que tenha optado pela migração para o regime de previdência
complementar, nos termos do §
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§
1º O benefício especial, a ser pago pelo órgão
competente da União, será devido por ocasião da concessão
de aposentadoria ao servidor, inclusive por invalidez, ou pensão
por morte pelo próprio regime de previdência da União,
de que trata o art.
40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 2º O benefício especial de que trata
o será devido também ao servidor público titular
de cargo efetivo no Poder Executivo Federal, oriundo, sem descontinuidade,
de cargo público estatutário de outro ente da federação
que não tenha instituído o respectivo regime de previdência
complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal
a partir de 4 de fevereiro de 2013.
§3º
Não se aplica aos servidores egressos de carreiras militares o direito
ao benefício especial de que trata o §
2º, quando ocorrer migração para o regime de previdência
complementar na condição de servidor detentor de cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades
integrantes do Sipec:
I -
dar ciência e oferecer a inscrição no Plano Executivo
Federal aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder
Executivo, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art.
16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observado
o disposto no art. 7º;
II -
orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas
em relação ao regime de previdência complementar instituído
pela Lei
n° 12.618, de 2012, e ao Plano Executivo Federal;
III
- classificar os servidores públicos interessados em aderir ao Plano
Executivo Federal nas modalidades de Participante de que trata o art. 8° desta Orientação Normativa,
conforme previsto no Regulamento do Plano;
IV -
receber e encaminhar à Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) os formulários
de inscrição dos servidores públicos que optarem por
aderir ao Plano Executivo Federal, conforme previsto no art. 6° desta Orientação Normativa,
assim como os demais termos e formulários previstos no Regulamento
do Plano;
V - registrar todas as adesões ao Plano Executivo
Federal no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - Siape;
VI -
acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos servidores
públicos e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme previsto
no Regulamento do Plano;
VII
- repassar à Funpresp-Exe as contribuições devidas
pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento
do Plano;
VIII
- comunicar à Funpresp-Exe, no prazo de cinco dias, contado da data
da ocorrência do fato:
a) os
afastamentos e licenças sem direito à remuneração
dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano Executivo
Federal; e
b) a
perda da condição de servidor público dos Participantes
do Plano Executivo Federal;
IX -
fornecer à Funpresp-Exe as demais informações solicitadas
pela entidade.
§
1º A efetivação do procedimento de que trata o inciso V dar-se-á até o prazo para
o fechamento da folha de pagamento, conforme o cronograma mensal disponibilizado
no SIAPE.
§
2º O descumprimento do prazo ou de qualquer das obrigações
previstas neste artigo sujeitará o responsável
às sanções cabíveis.
§
3º O Siape calculará automaticamente o valor das contribuições
devidas pelo servidor público e pelo órgão ou entidade
à Funpresp-Exe, observado o disposto no art. 8º
desta Orientação Normativa.
Art. 5º Aplica-se o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS (teto do RGPS), de que trata o art.
201 da Constituição, às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos da União - RPPS , de que trata o
art.
40 da Constituição, na forma disposta na Lei
nº 12.618, de 2012.
Parágrafo
único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo que aderirem
ao Plano Executivo Federal terão direito aos benefícios previdenciários
complementares em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano.
Art. 6° A adesão do servidor público ao
Plano Executivo Federal será realizada por meio do preenchimento
e assinatura do formulário de inscrição, conforme previsto
no Regulamento do Plano.
§
1º A adesão de que trata o caput
produzirá efeitos, desde que o servidor já se encontre em
exercício no cargo:
a) a
partir da data de recebimento do formulário no protocolo da unidade
de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, caso o participante
esteja no exercício do cargo; e
b) a
partir da data do recebimento do formulário na Funpresp-Exe, caso
o participante esteja no exercício do cargo, quando realizada diretamente
na Entidade.
§ 2º Nos casos em que a inscrição
tiver sido efetuada eletronicamente no Siapenet, o servidor deverá
entregar o formulário de que trata o caput
na unidade de Gestão de Pessoas de seu órgão de origem
até o fechamento da folha subsequente à data de sua inscrição.
§
3º Se descumprido o prazo de que trata o parágrafo
anterior, o servidor terá que efetuar nova inscrição,
com vigência a partir de sua efetivação.
Art. 7º Aos candidatos nomeados para investidura em
cargo efetivo federal deverá ser informado, no momento da posse,
da existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta
do Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição,
conforme modelos disponíveis no Siapenet, nos termos do art. 15, e que será entregue ao candidato com
os demais documentos obrigatórios exigidos para a posse.
§ 1° O servidor público que optar por aderir
ao Plano de Benefícios administrado pela Funpresp-Exe deverá
preencher e assinar, em conjunto com a respectiva unidade de recursos humanos,
o formulário de que trata o caput deste
artigo, devendo:
I -
uma cópia ser entregue ao servidor;
II -
uma cópia ser arquivada no assentamento funcional do servidor; e
III
- o original ser enviado à Funpresp-Exe até o quinto dia
útil após o fechamento da folha de pagamento.
§ 2° O servidor público que optar por não
aderir ao Plano deverá assinar o formulário constante do
desta Orientação Normativa, indicando expressamente a sua opção
pela não adesão, devendo:
I -
uma cópia ser entregue ao servidor; e
II -
o original ser arquivado no assentamento funcional do servidor.
§
3º Caso o servidor opte por não aderir ao Plano de Benefícios
da Funpresp-Exe no momento da posse, poderá fazê-lo a qualquer
momento de sua vida funcional, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
§
4º A adesão ao Plano de Benefícios também poderá
ser realizada diretamente junto à Funpresp-Exe, inclusive por meio
de agentes autorizados pela Fundação, hipótese em que
a entidade deverá encaminhar:
a) o
requerimento digitalizado do servidor, devidamente assinado, por intermédio
de e-mail institucional, para o respectivo órgão de origem,
visando à homologação imediata da inscrição
do participante; e
b) o
documento físico, por meio de ofício, o qual será arquivado
no assentamento funcional do servidor.
§ 5º Compete ao dirigente da unidade de Gestão
de Pessoas oferecer, obrigatoriamente, o plano de benefícios de previdência
complementar da Funpresp-Exe a todos os servidores do órgão
ou entidade, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§
6º O descumprimento do disposto no § 5º
sujeitará o responsável às sanções cabíveis.
Art. 8º No momento da sua adesão ao Plano Executivo
Federal, o servidor público será classificado em uma das seguintes
categorias:
I -
Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido
ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior
ao teto RGPS; ou
II -
Participante Ativo Alternativo:
a) servidor
público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição
seja igual ou inferior ao teto do RGPS; e
b) servidor público que não esteja submetido
ao teto do RGPS.
§
1° Para os fins desta Orientação Normativa, considera-se
base de contribuição aquela definida pelo §
1° do art. 4° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004,
podendo o servidor público optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, conforme previsto no §
1° do art. 16 da Lei n° 12.618, de 2012.
§ 2° Caso a base de contribuição
do servidor público classificado como Participante Ativo Normal seja
reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS em razão
de perda permanente de remuneração, o servidor poderá,
em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano:
a) optar
pelo instituto do Autopatrocínio; ou
b) não optar pelo instituto do Autopatrocínio,
sendo reclassificado automaticamente na categoria de Participante Ativo
Alternativo.
§ 3º A unidade de Gestão de Pessoas,
ao constatar a perda parcial ou total da remuneração do servidor
participante do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe, deverá
proceder à sua imediata notificação para possibilitar
o exercício da opção pelo instituto do autopatrocínio
ou efetuar a escolha do salário de participação e respectiva
alíquota de contribuição na condição
de participante ativo alternativo.
§ 4º Se o participante não se manifestar
no prazo de até cinco dias, a contar da data do recebimento da notificação,
o participante será automaticamente reclassificado para a categoria
Participante Ativo Alternativo, nos termos do previsto na alínea 'b' do §2º deste artigo.
§
5º Se o participante Ativo Alternativo não indicar o valor de
seu salário de participação, será utilizado
o valor correspondente a dez URPs vigentes no mês de competência.
§
6º Na ausência de definição da alíquota
da Contribuição Básica e da Contribuição
Alternativa pelo participante, aplicar-se-á o percentual de 7,5%.
§ 7° Caso a base de contribuição
do servidor público classificado como Participante Ativo Alternativo
que esteja submetido ao teto do RGPS seja aumentada a um nível superior
ao teto do RGPS em razão de aumento permanente de remuneração,
o servidor será reclassificado na categoria de Participante Ativo
Normal, conforme previsto no Regulamento do Plano.
§
8º Na definição da base de contribuição
para os fins da classificação e da reclassificação
de que tratam o caput e os §§ 2° e 7º deste
artigo, será levada em consideração a remuneração
normal devida ao servidor público por um mês regular de trabalho,
independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias
decorrentes de:
I -
pagamento de exercícios anteriores;
II -
pagamento de meses anteriores;
III
- decisões judiciais;
IV -
devoluções diversas;
V -
reposições e indenizações ao erário;
VI -
faltas;
VII
- atrasos;
VIII
- aplicação de sanção disciplinar de suspensão;
IX -
férias; e
X -
outros eventos e ocorrências similares.
§
9° Em caso de afastamentos e licenças sem direito à remuneração,
o servidor público poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio,
conforme previsto no Regulamento do Plano.
§
10. Em caso de perda do vínculo funcional, o servidor público
poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício
Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, conforme previsto
no Regulamento do Plano.
Art.
9º O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal
deverá escolher a alíquota da contribuição incidente
sobre o seu Salário de Participação de acordo com uma
das seguintes opções, conforme previsto no Regulamento do Plano:
I -
7,5%;
II -
8%; ou
III
- 8,5%.
§
1° Caso o servidor público deseje contribuir regularmente com
alíquota superior a 8,5%, deverá fazê-lo na forma de
contribuição facultativa, conforme previsto no Regulamento
do Plano.
§
2º O Salário de Participação do servidor público
classificado na categoria Participante Ativo Normal será equivalente
à parcela da sua base de contribuição que exceder o
teto do RGPS.
§
3º O Salário de Participação do servidor público
classificado na categoria Participante Ativo Alternativo será definido
pelo próprio servidor, observados os seguintes limites:
I -
limite mínimo: valor equivalente a dez Unidades de Referência
do Plano - URPs, conforme previsto no Regulamento do Plano; e
II -
limite máximo: valor equivalente à sua base de contribuição.
§ 4° A alíquota da contribuição devida pelo
órgão ou entidade integrante do Sipec em benefício
do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal
será igual à alíquota escolhida pelo servidor e incidirá
sobre o seu respectivo Salário de Participação, observado
o limite de 8,5%.
§
5° Não será devida pelos órgãos e entidades
integrantes do Sipec qualquer contribuição em benefício
do servidor público classificado na categoria Participante Ativo
Alternativo.
§
6° Na definição da base de contribuição
para os fins do cálculo mensal do Salário de Participação
e da incidência mensal da alíquota das contribuições
de que trata este artigo, será levada em consideração
o subsídio ou remuneração do servidor no respectivo
cargo efetivo.
Art. 10. O servidor público que aderir ao Plano
Executivo Federal deverá optar expressamente por incluir ou não
em sua base de contribuição as parcelas remuneratórias
que venham a ser percebidas em decorrência do local de trabalho e
do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo
único. A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser revista a qualquer
tempo pelo servidor.
Art. 11. O servidor público que aderir ao Plano
Executivo Federal deverá escolher o regime de tributação
do Imposto de Renda, progressivo ou regressivo:
I -
no ato de adesão ao Plano, por meio de opção expressa
no formulário de inscrição; ou
II -
até o último dia útil do mês subsequente ao da
adesão, por meio do "Termo de Opção pelo Regime Regressivo
de Tributação", conforme modelo disponível no Siapenet,
na forma orientada no art. 14 desta Orientação
Normativa.
Parágrafo
único. Caso não realize a opção de que trata
o caput deste artigo, o servidor público
será automaticamente vinculado ao regime progressivo, conforme previsto
no § 6º do art. 1º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Para viabilizar o repasse das contribuições devidas à
Funpresp-Exe, serão disponibilizados mensalmente no portal Siapenet
relatórios sobre a adesão dos servidores públicos ao
Plano Executivo Federal, observado o cronograma da folha de pagamento.
Art. 13. O desconto das contribuições devidas
pelos servidores públicos à Funpresp-Exe corresponderá
às rubricas relacionadas a seguir, que constam dos relatórios
l.54120.AM, l.54120BY e l.54120CY, disponíveis na opção
"Obtenção e Envio de Arquivos/Relatórios da Folha"
do módulo "Órgão" do portal Siapenet:
a) 32740
FUNPRESP-CONTR. MENSAL NORMAL;
b) 32741
FUNPRESP-CONTR. MENSAL ALTERNATIVA;
c) 32750
FUNPRESP-GRAT. NATALINA NORMAL; e
d) 32751
FUNPRESP-GRAT. NATALINA ALTERNATIVA.
Parágrafo
único. As contribuições devidas pelos órgãos
e entidades integrantes do Sipec à Funpresp-Exe corresponderão
às rubricas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 14. As contribuições devidas pelos servidores
públicos e pelos órgãos e entidades integrantes do
Sipec à Funpresp-Exe serão repassadas à Funpresp-Exe
até o dia dez do mês seguinte ao da competência, sob
pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais e de sujeitar o responsável pelo atraso
às sanções penais e administrativas cabíveis,
conforme previsto no art.
11 da Lei n° 12.618, de 2012.
Parágrafo
único. Para os fins do repasse de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade
observará os seguintes códigos do Sistema Integrado de Administração
Financeira - Siafi:
a) CPR
- SITUACAO ENC015 - ENCARGOS SOCIAIS - PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO
- FUNPRESP (ENCARGO PATRONAL); e
b) DOB032
- RETENÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
- FUNPRESP (DEDUÇÃO).
Art. 15. Para o registro da adesão dos servidores
ao plano de benefícios, as Unidades de Recursos Humanos deverão
observar os formulários e orientações disponíveis
nas opções "Obtenção de Arquivos" e "Aplicativos"
do módulo "Órgão" do portal Siapenet."
Art.
16. Ficam revogadas:
I -
a Orientação
Normativa SEGEP/MP n° 12, de 23 de setembro de 2013;
II -
a Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 6, de 13 de agosto de 2014; e
III
- a Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 8, de 1º de outubro de 2014.
Art.
17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE
NETO
DECLARAÇÃO DE NÃO OPÇÃO - PLANO
EXECPREV Eu, ______________________________________________, portador da
cédula de identidade nº____________ e CPF nº ______________,
DECLARO que fui cientificado por representante do órgão/entidade
_________________________ (SIGLA) acerca do Plano de Benefícios ExecPrev,
administrado pela Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funprep-Exe, e
que, optei por não me inscrever no referido plano no ato da posse
no cargo público que ora ocupo. Declaro, ainda, estar ciente que,:
a) independentemente do valor de minha remuneração, o desconto
de 11% (onze por cento) a título de contribuição ao
Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) será efetuado
em minha remuneração limitado ao valor máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) independentemente do valor de minha remuneração, os proventos
devidos pela União, em decorrência de minha aposentadoria,
bem como eventual pensão estatutária devida a meus dependentes,
também não excederão o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
vigente à época da concessão.
c) Ao
não aderir ao Plano Exec-Prev, deixo de fazer jus ao direito de
ser beneficiado pela contribuição paritária da União
ao referido plano, em percentual de até 8,5% de minha base de contribuição,
em caso de classificação como participante ativo normal, conforme
previsto no art.
16, § 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012
_________________________,
______ de ______ de 20__.
___________________________________________
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/04/2015 |