INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Publicada no DOU de 17/04/2015

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal, na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012

resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quanto aos procedimentos a serem adotados no que tange ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Do ingresso de novos servidores

Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012:

I - os servidores públicos federais que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

II - os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

III - os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro de 2013; e

IV - os servidores antes integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.

§ 1º Consideram-se, para os fins de que trata esta Orientação Normativa:

a) servidores egressos de outros entes da federação, de que trata o inciso II deste artigo, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público efetivo do Poder Executivo Federal; e

b) servidores públicos egressos de carreiras militares, de que trata o inciso III deste artigo, aqueles que foram membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares.

§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem solução de continuidade com o vínculo anterior.

§ 3º Os servidores de que tratam os incisos I a IV terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Do benefício especial

Art. 3º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 12.618, de 2012, ao servidor detentor de cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e que tenha optado pela migração para o regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício especial, a ser pago pelo órgão competente da União, será devido por ocasião da concessão de aposentadoria ao servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo próprio regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 2º O benefício especial de que trata o  será devido também ao servidor público titular de cargo efetivo no Poder Executivo Federal, oriundo, sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.

§3º Não se aplica aos servidores egressos de carreiras militares o direito ao benefício especial de que trata o § 2º, quando ocorrer migração para o regime de previdência complementar na condição de servidor detentor de cargo efetivo.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Compete aos órgãos e entidades integrantes do Sipec:

I - dar ciência e oferecer a inscrição no Plano Executivo Federal aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observado o disposto no art. 7º;

II - orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas em relação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 2012, e ao Plano Executivo Federal;

III - classificar os servidores públicos interessados em aderir ao Plano Executivo Federal nas modalidades de Participante de que trata o art. 8° desta Orientação Normativa, conforme previsto no Regulamento do Plano;

IV - receber e encaminhar à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) os formulários de inscrição dos servidores públicos que optarem por aderir ao Plano Executivo Federal, conforme previsto no art. 6° desta Orientação Normativa, assim como os demais termos e formulários previstos no Regulamento do Plano;

V - registrar todas as adesões ao Plano Executivo Federal no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

VI - acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme previsto no Regulamento do Plano;

VII - repassar à Funpresp-Exe as contribuições devidas pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento do Plano;

VIII - comunicar à Funpresp-Exe, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato:

a) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano Executivo Federal; e

b) a perda da condição de servidor público dos Participantes do Plano Executivo Federal;

IX - fornecer à Funpresp-Exe as demais informações solicitadas pela entidade.

§ 1º A efetivação do procedimento de que trata o inciso V dar-se-á até o prazo para o fechamento da folha de pagamento, conforme o cronograma mensal disponibilizado no SIAPE.

§ 2º O descumprimento do prazo ou de qualquer das obrigações previstas neste artigo sujeitará o responsável às sanções cabíveis.

§ 3º O Siape calculará automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor público e pelo órgão ou entidade à Funpresp-Exe, observado o disposto no art. 8º desta Orientação Normativa.

Art. 5º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (teto do RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União - RPPS , de que trata o art. 40 da Constituição, na forma disposta na Lei nº 12.618, de 2012.

Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo que aderirem ao Plano Executivo Federal terão direito aos benefícios previdenciários complementares em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano.

Art. 6° A adesão do servidor público ao Plano Executivo Federal será realizada por meio do preenchimento e assinatura do formulário de inscrição, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 1º A adesão de que trata o caput produzirá efeitos, desde que o servidor já se encontre em exercício no cargo:

a) a partir da data de recebimento do formulário no protocolo da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, caso o participante esteja no exercício do cargo; e

b) a partir da data do recebimento do formulário na Funpresp-Exe, caso o participante esteja no exercício do cargo, quando realizada diretamente na Entidade.

§ 2º Nos casos em que a inscrição tiver sido efetuada eletronicamente no Siapenet, o servidor deverá entregar o formulário de que trata o caput na unidade de Gestão de Pessoas de seu órgão de origem até o fechamento da folha subsequente à data de sua inscrição.

§ 3º Se descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá que efetuar nova inscrição, com vigência a partir de sua efetivação.

Art. 7º Aos candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo federal deverá ser informado, no momento da posse, da existência do Plano Executivo Federal por meio do Termo de Oferta do Plano, que conterá, em anexo, o formulário de inscrição, conforme modelos disponíveis no Siapenet, nos termos do art. 15, e que será entregue ao candidato com os demais documentos obrigatórios exigidos para a posse.

§ 1° O servidor público que optar por aderir ao Plano de Benefícios administrado pela Funpresp-Exe deverá preencher e assinar, em conjunto com a respectiva unidade de recursos humanos, o formulário de que trata o caput deste artigo, devendo:

I - uma cópia ser entregue ao servidor;

II - uma cópia ser arquivada no assentamento funcional do servidor; e

III - o original ser enviado à Funpresp-Exe até o quinto dia útil após o fechamento da folha de pagamento.

§ 2° O servidor público que optar por não aderir ao Plano deverá assinar o formulário constante do  desta Orientação Normativa, indicando expressamente a sua opção pela não adesão, devendo:

I - uma cópia ser entregue ao servidor; e

II - o original ser arquivado no assentamento funcional do servidor.

§ 3º Caso o servidor opte por não aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe no momento da posse, poderá fazê-lo a qualquer momento de sua vida funcional, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 4º A adesão ao Plano de Benefícios também poderá ser realizada diretamente junto à Funpresp-Exe, inclusive por meio de agentes autorizados pela Fundação, hipótese em que a entidade deverá encaminhar:

a) o requerimento digitalizado do servidor, devidamente assinado, por intermédio de e-mail institucional, para o respectivo órgão de origem, visando à homologação imediata da inscrição do participante; e

b) o documento físico, por meio de ofício, o qual será arquivado no assentamento funcional do servidor.

§ 5º Compete ao dirigente da unidade de Gestão de Pessoas oferecer, obrigatoriamente, o plano de benefícios de previdência complementar da Funpresp-Exe a todos os servidores do órgão ou entidade, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e deste artigo.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o responsável às sanções cabíveis.

Art. 8º No momento da sua adesão ao Plano Executivo Federal, o servidor público será classificado em uma das seguintes categorias:

I - Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior ao teto RGPS; ou

II - Participante Ativo Alternativo:

a) servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja igual ou inferior ao teto do RGPS; e

b) servidor público que não esteja submetido ao teto do RGPS.

§ 1° Para os fins desta Orientação Normativa, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1° do art. 4° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o servidor público optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme previsto no § 1° do art. 16 da Lei n° 12.618, de 2012.

§ 2° Caso a base de contribuição do servidor público classificado como Participante Ativo Normal seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS em razão de perda permanente de remuneração, o servidor poderá, em conformidade com as regras previstas no Regulamento do Plano:

a) optar pelo instituto do Autopatrocínio; ou

b) não optar pelo instituto do Autopatrocínio, sendo reclassificado automaticamente na categoria de Participante Ativo Alternativo.

§ 3º A unidade de Gestão de Pessoas, ao constatar a perda parcial ou total da remuneração do servidor participante do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe, deverá proceder à sua imediata notificação para possibilitar o exercício da opção pelo instituto do autopatrocínio ou efetuar a escolha do salário de participação e respectiva alíquota de contribuição na condição de participante ativo alternativo.

§ 4º Se o participante não se manifestar no prazo de até cinco dias, a contar da data do recebimento da notificação, o participante será automaticamente reclassificado para a categoria Participante Ativo Alternativo, nos termos do previsto na alínea 'b' do §2º deste artigo.

§ 5º Se o participante Ativo Alternativo não indicar o valor de seu salário de participação, será utilizado o valor correspondente a dez URPs vigentes no mês de competência.

§ 6º Na ausência de definição da alíquota da Contribuição Básica e da Contribuição Alternativa pelo participante, aplicar-se-á o percentual de 7,5%.

§ 7° Caso a base de contribuição do servidor público classificado como Participante Ativo Alternativo que esteja submetido ao teto do RGPS seja aumentada a um nível superior ao teto do RGPS em razão de aumento permanente de remuneração, o servidor será reclassificado na categoria de Participante Ativo Normal, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 8º Na definição da base de contribuição para os fins da classificação e da reclassificação de que tratam o caput e os §§ e deste artigo, será levada em consideração a remuneração normal devida ao servidor público por um mês regular de trabalho, independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias decorrentes de:

I - pagamento de exercícios anteriores;

II - pagamento de meses anteriores;

III - decisões judiciais;

IV - devoluções diversas;

V - reposições e indenizações ao erário;

VI - faltas;

VII - atrasos;

VIII - aplicação de sanção disciplinar de suspensão;

IX - férias; e

X - outros eventos e ocorrências similares.

§ 9° Em caso de afastamentos e licenças sem direito à remuneração, o servidor público poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 10. Em caso de perda do vínculo funcional, o servidor público poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, conforme previsto no Regulamento do Plano.

Art. 9º O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher a alíquota da contribuição incidente sobre o seu Salário de Participação de acordo com uma das seguintes opções, conforme previsto no Regulamento do Plano:

I - 7,5%;

II - 8%; ou

III - 8,5%.

§ 1° Caso o servidor público deseje contribuir regularmente com alíquota superior a 8,5%, deverá fazê-lo na forma de contribuição facultativa, conforme previsto no Regulamento do Plano.

§ 2º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal será equivalente à parcela da sua base de contribuição que exceder o teto do RGPS.

§ 3º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo será definido pelo próprio servidor, observados os seguintes limites:

I - limite mínimo: valor equivalente a dez Unidades de Referência do Plano - URPs, conforme previsto no Regulamento do Plano; e

II - limite máximo: valor equivalente à sua base de contribuição.

§ 4° A alíquota da contribuição devida pelo órgão ou entidade integrante do Sipec em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal será igual à alíquota escolhida pelo servidor e incidirá sobre o seu respectivo Salário de Participação, observado o limite de 8,5%.


§ 5° Não será devida pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec qualquer contribuição em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo.

§ 6° Na definição da base de contribuição para os fins do cálculo mensal do Salário de Participação e da incidência mensal da alíquota das contribuições de que trata este artigo, será levada em consideração o subsídio ou remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo.

Art. 10. O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá optar expressamente por incluir ou não em sua base de contribuição as parcelas remuneratórias que venham a ser percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A opção de que trata o  caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor.

Art. 11. O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal deverá escolher o regime de tributação do Imposto de Renda, progressivo ou regressivo:

I - no ato de adesão ao Plano, por meio de opção expressa no formulário de inscrição; ou

II - até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão, por meio do "Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação", conforme modelo disponível no Siapenet, na forma orientada no art. 14 desta Orientação Normativa.

Parágrafo único. Caso não realize a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor público será automaticamente vinculado ao regime progressivo, conforme previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para viabilizar o repasse das contribuições devidas à Funpresp-Exe, serão disponibilizados mensalmente no portal Siapenet relatórios sobre a adesão dos servidores públicos ao Plano Executivo Federal, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 13. O desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos à Funpresp-Exe corresponderá às rubricas relacionadas a seguir, que constam dos relatórios l.54120.AM, l.54120BY e l.54120CY, disponíveis na opção "Obtenção e Envio de Arquivos/Relatórios da Folha" do módulo "Órgão" do portal Siapenet:

a) 32740 FUNPRESP-CONTR. MENSAL NORMAL;

b) 32741 FUNPRESP-CONTR. MENSAL ALTERNATIVA;

c) 32750 FUNPRESP-GRAT. NATALINA NORMAL; e

d) 32751 FUNPRESP-GRAT. NATALINA ALTERNATIVA.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec à Funpresp-Exe corresponderão às rubricas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.

Art. 14. As contribuições devidas pelos servidores públicos e pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec à Funpresp-Exe serão repassadas à Funpresp-Exe até o dia dez do mês seguinte ao da competência, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e de sujeitar o responsável pelo atraso às sanções penais e administrativas cabíveis, conforme previsto no art. 11 da Lei n° 12.618, de 2012.

Parágrafo único. Para os fins do repasse de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade observará os seguintes códigos do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi:

a) CPR - SITUACAO ENC015 - ENCARGOS SOCIAIS - PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO - FUNPRESP (ENCARGO PATRONAL); e

b) DOB032 - RETENÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - FUNPRESP (DEDUÇÃO).

Art. 15. Para o registro da adesão dos servidores ao plano de benefícios, as Unidades de Recursos Humanos deverão observar os formulários e orientações disponíveis nas opções "Obtenção de Arquivos" e "Aplicativos" do módulo "Órgão" do portal Siapenet."

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Orientação Normativa SEGEP/MP n° 12, de 23 de setembro de 2013;

II - a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 6, de 13 de agosto de 2014; e

III - a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 8, de 1º de outubro de 2014.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ANEXO

DECLARAÇÃO DE NÃO OPÇÃO - PLANO EXECPREV Eu, ______________________________________________, portador da cédula de identidade nº____________ e CPF nº ______________, DECLARO que fui cientificado por representante do órgão/entidade _________________________ (SIGLA) acerca do Plano de Benefícios ExecPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funprep-Exe, e que, optei por não me inscrever no referido plano no ato da posse no cargo público que ora ocupo. Declaro, ainda, estar ciente que,:
a) independentemente do valor de minha remuneração, o desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) será efetuado em minha remuneração limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) independentemente do valor de minha remuneração, os proventos devidos pela União, em decorrência de minha aposentadoria, bem como eventual pensão estatutária devida a meus dependentes, também não excederão o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época da concessão.

c) Ao não aderir ao Plano Exec-Prev, deixo de fazer jus ao direito de ser beneficiado pela contribuição paritária da União ao referido plano, em percentual de até 8,5% de minha base de contribuição, em caso de classificação como participante ativo normal, conforme previsto no art. 16, § 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012

_________________________, ______ de ______ de 20__.

___________________________________________



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/04/2015