ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada no DOU de 24/02/2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados
pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização,
parcelamento e pagamento da remuneração de férias de
Ministro de Estado e de servidor público da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
da União.
O
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos arts.
76 a 80
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 2° da Lei n° 9.525,
de 3 de dezembro de 1997, o art. 8° do Decreto-Lei
Nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, combinado com o art. 2°,
§ 5°, da Lei n° 7.596,
de 10 de abril de 1987, e o inciso I, do art. 35, do Anexo I ao Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão, a indenização, o parcelamento
e o pagamento da remuneração de férias de Ministro de
Estado e de servidor público da administração pública
federal direta, suas autarquias e fundações deverão observar
as regras e procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa.
CAPÍTULO I
DO DIREITO
E DA CONCESSÃO
Art. 2° O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo 1º
desta Orientação Normativa farão jus a trinta dias de
férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45
dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério.
Art. 3° As férias correspondentes a cada exercício, integrais
ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início
até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período
aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar
doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que trata
o inciso I do art. 2°.
Art. 4º Os servidores membros de uma mesma família que tenham
exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir
férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não
haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade.
Art. 5° O servidor licenciado ou afastado fará jus às
férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.
§ 1° Na hipótese em que o período
das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período
da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias
do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação
para o exercício seguinte.
§2º A vedação constante no parágrafo
anterior não se aplica nos casos de licença à gestante,
licença paternidade e licença ao adotante.
§ 3º O servidor em usufruto de licença
capacitação ou afastamento para participação
em programa de pós-graduação stricto sensu no País
fará jus às férias do exercício em que se der
o seu retorno.
Art. 5º O servidor fará
jus às férias relativas aos períodos de licenças
ou afastamentos conforme disposto neste artigo. (Artigo alterado pela
ON
10/2014 - DOU 05/12/2014)
§1º As férias programadas, cujos períodos
coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças
ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada
a acumulação para o exercício seguinte.
§2º Quando não for possível
a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente,
será permitida a acumulação de férias para o
exercício seguinte, nos casos de:
I - licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade; e
II - licenças para tratar da própria
saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo
exercício, conforme art.
102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§3º O servidor em usufruto de licença
capacitação, afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu no país
ou para estudo ou missão no exterior com remuneração,
fará jus às férias, que, se não forem programadas,
serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo
exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo
especificados terá que completar o referido período quando de
seu retorno:
I - tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados
os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
II - atividade política, a partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período
de três meses;
III - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24
meses;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Das férias
de servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas
Art. 6° Ao servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas,
que tenha usufruído vinte dias de férias e que, no mesmo exercício,
deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito a usufruir
os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício.
§ 1° Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído
vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo, e que
deixar de operar com raios "X" e substâncias radioativas, será
assegurado o direito de usufruir os dez dias restantes, após cumprido
o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício
de férias.
§ 2° O servidor que venha a operar com raios "X" e substâncias
radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais
dentro do exercício, gozará vinte dias de férias após
seis meses de exercício nas atividades relacionadas.
Seção II
Das Férias
de servidor integrante da carreira de magistério superior, magistério
do ensino básico, técnico e tecnológico e magistério
do ensino básico federal
Art. 7° O servidor integrante das carreiras de magistério superior
ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para
o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança em órgãos não integrantes das instituições
federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
Art. 8º O servidor integrante das carreiras de magistério superior,
magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
e magistério do ensino básico federal que venha a exercer cargo
em comissão ou função de confiança no ano civil,
e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao
cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base
na legislação do cargo que estiver ocupando.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, exonerado
do cargo em comissão durante o ano civil, fará jus ao tempo
residual relativo ao seu cargo efetivo.
Art. 9° As férias do servidor integrante das carreiras de magistério
superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
ou magistério do ensino básico federal que opera direta e permanentemente
com raios "X" e substâncias radioativas, no total de 45 dias, devem
ser gozadas semestralmente, em etapas de no mínimo vinte dias cada.
Seção III
Das férias
dos servidores nos casos de provimento de cargo público
Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração
e da recondução fará jus às férias relativas
ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo
período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para
efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido
essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O servidor que não tenha completado
anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício
deverá complementá-lo para fins de concessão de férias
após a reversão, reintegração ou recondução
ao cargo efetivo.
Seção IV
Das férias
de servidor em caso de declaração de vacância
Art. 11 Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável,
o servidor regido pela Lei
Nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício
de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado,
fará jus às férias correspondentes àquele ano
civil no novo cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício
de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá
complementar esse período exigido para a concessão de férias
no novo cargo.
Art. 12 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que na mesma
data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em
exercício em outro cargo público.
Parágrafo único. Ao servidor amparado pelo caput não
será devida a indenização de férias.
Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído
de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias,
integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do
benefício adquirido e não gozado.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor
falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.
§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração,
aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição
de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas
durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.
Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de
cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de
Estado, não será exigido novo período aquisitivo de
doze meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor
que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo
em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO
E DO PARCELAMENTO
Art. 15 O período de férias, integral ou parcelado em até
três etapas, deve constar da programação anual de férias,
previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração
e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos
setoriais ou seccionais do SIPEC.
§ 1° A critério da chefia imediata, as férias podem
ser reprogramadas.
§ 2° O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido
pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número
de etapas e respectiva duração, observado o interesse da administração.
§ 3° É facultado ao servidor integrante das carreiras de
magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico
e tecnológico ou magistério do ensino básico federal
o parcelamento de férias em três etapas.
§ 4° Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação
e reprogramação de férias.
Art. 16 A reprogramação de férias de servidor acusado
em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá
ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata
do servidor, caso julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
E DA INTERRUPÇÃO
Art. 17 Em caso de necessidade do serviço, as férias podem
ser acumuladas em até dois períodos, observado o disposto no
art. 3° e §§ 1º e 2º do art. 5º desta Orientação
Normativa.
Art. 18 Na interrupção das férias por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento,
será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional
dentro do mesmo exercício.
Art. 19 É vedada a concessão de licença ou afastamento,
a qualquer título, durante o período das férias, ressalvado
o disposto no artigo anterior, sendo considerados como licença ou afastamento
os dias que excederem o período das férias.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS
DE PAGAMENTO
Seção
I
Da Remuneração
Art. 20 A remuneração das férias de Ministro de Estado
e de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza
especial será:
I - correspondente à remuneração do período
de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação
funcional no respectivo período, inclusive na condição
de interino;
II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente
a um terço da remuneração.
§ 1° A remuneração das férias a que se refere
o inciso I será paga proporcionalmente aos dias usufruídos,
no caso de parcelamento.
§ 2° O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até dois dias antes do seu início.
§ 3° Quando ocorrer alteração da situação
funcional ou remuneratória em qualquer das etapas de gozo das férias,
o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que
ocorreu o reajuste ou alteração.
§ 4° No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional
de férias será pago integralmente quando da utilização
do primeiro período.
§ 5° O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios
"X" e substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias
em relação a cada período de afastamento, calculado
sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte
dias.
§ 6° O pagamento antecipado da remuneração das férias,
integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha
de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das
férias.
§ 7° A antecipação da gratificação
natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento,
poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores
ao mês de junho de cada ano.
Seção II
Da Indenização
Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de
Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza
especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo
em comissão será calculada sobre a remuneração
do mês correspondente à data da vacância.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de
falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização
deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas
ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção
de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior
a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional das férias
de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo
efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não
tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á
na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado,
demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão
perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes
a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro
de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou
função comissionada.
§ 5º Aplica-se a disposição do parágrafo
anterior no caso de falecimento de servidor.
§ 6° A indenização, na hipótese de parcelamento
de férias, será calculada na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a
quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias
gozada.
§ 7º Para fins de cálculo da indenização
a que se refere o caput, deve ser observada a seguinte fórmula: ___12
meses de exercício X 30 dias de férias número de meses
trabalhados X (quantidade de dias de férias a que o servidor faz jus)
§ 8º Na fórmula contida no parágrafo anterior, as
variáveis são os denominadores.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
DE SERVIDOR OU EMPREGADO CEDIDO OU REQUISITADO
Art. 22 Para a concessão das férias a servidor ou empregado
cedido ou requisitado, o órgão ou entidade cessionária
deve:
I - incluir as férias do servidor ou empregado na programação
anual;
II - proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando
o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função
de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for
integrante do Sistema;
III - comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade
cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro;
IV - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade
cedente.
Art. 23 O servidor integrante das carreiras de magistério superior
ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para
servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis
específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que
faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45
dias de férias.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, quando afastado
para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança em órgãos não integrantes das instituições
federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
Art. 24 Em se tratando de empregado cedido de empresa pública ou
sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, serão observadas as regras
de aquisição de férias do cedente.
Parágrafo único. A indenização das férias
de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma do art. 21 desta
Orientação Normativa.
Art. 25 Para fins de concessão de férias aos empregados requisitados
para exercício na Presidência da República ou seus respectivos
órgãos, quando não ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança, serão observadas as regras
de concessão do cedente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 As disposições desta Orientação Normativa
aplicamse, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 27 As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar
serão concedidas, preferencialmente, no período das férias
escolares.
Art. 28 Aos empregados públicos aplicam-se as disposições
do Decreto-Lei
Nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 29 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas a Portaria Normativa Nº 2, de 14 de outubro
de 1998, a Portaria Normativa Nº 1, de 10 de dezembro de 2002 e a Portaria
Normativa Nº 9, de 9 de dezembro de 2009.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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