Identificação
Acórdão 2076/2005 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-2076-47/05-P
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO
DE VANTAGENS PESSOAIS. OPÇÃO COM QUINTOS. APLICAÇÃO
DAS DECISÕES PLENÁRIAS 481 E 565 DE 1997.
1. Os atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões
481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário, devem ser reexaminados
administrativamente para efetuar-se a exclusão da parcela opção
derivada exclusivamente da vantagem denominada quintos ou décimos,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal.
2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica,
da boa-fé e da isonomia, tal reexame não se aplica aos atos
de aposentadoria expedidos e já publicados no órgão
de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001-Plenário.
3. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até
a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos
para aposentação em qualquer modalidade.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II
/ Classe I / Plenário
Processo
014.277/1999-9
Natureza
Embargos
de Declaração
Entidade
Entidade:
Tribunal de Contas da União.
Interessados
Interessados: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União - Sindilegis, Associação
dos Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - Astrisutra, Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União no Distrito Federal - Sindjus/DF, Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Judiciário Federal e
do Ministério Público da União - Fenajufe, Sindicato
dos Auditores da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul
- Sindfisp/RS, Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários
- ANFFA, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho,
Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - Sindprev/DF,
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado
de São Paulo - Sindsef/SP, Associação dos Servidores
do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - ASTTTER, Sindicato Profissional
dos Servidores Federais Integrantes dos Quadro da Justiça do Trabalho
da 15ª Região - Sindiquinze, Associação dos Servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região - ASDR, Tércia
Maria Tavares de Andrade, Maria Aparecida Guimarães Santos, Carlos
Renato Ladeira Martins, Odilon Rodrigues de Sousa Filho, Wagner Barhouch
Aires, Rodrigo Otávio França Bandeira, Samir de Freitas Bejjani,
Rosangela Lemos Ribeiro Pereira, João Godoy Silveira, Cícero
Dumont Filho, Edilberto Bernardes Ferreira, Claúdio Pimenta Brant,
Marilda Silveira Couto, Solange Amaral Yung, Marcos Antônio Novais
Pinheiro Guimarães, Francisco José Alves Motta, Mauro Eugênio
Pimentel Mendes, Ricardo Martins de Lima, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães
Drummond, Aguinaldo Felicio da Silva, Amanda Cristina Adami Santos, Anna
Amélia Mello e Vargas, Antônio Marinho, Aurea Maria Parreira
de Almeida, Bernadete da Silva Pinheiro, Carmen Regina Moller, Cibele Versiani
Nogueira Tarabal, Ciomara de Vasconcelos Carvalho, Darci Américo da
Silva, Dilson Coelho da Silva, Edson Ferreira de Almeida, Eduardo Paulo Coelho
Rocha, Elder Pacheco Teixeira Assumpção, Eliza Martha Dumont
de Sá, Eva Miquelino, Evaldo Arantes Duarte, Francisco Gomes de Lima,
Glaucia Carvalho Guadalupe, Henrique Olegário Pacheco, Iara Lessa
Marins, Isa Maria Cunha de Alencar, Ivan Ribeiro Gonçalves, Iza Ramalho
Torres, João Bosco Saad Bedran, José Carlos Xavier de Oliveira,
José Júlio Diniz Couto, José de Alencar Gomes Lima,
Jussara Houri Machado Lima, Lamartine Rezende do Amaral, Lauro das Graças
Torres, Luci Mendes Linhares, Lúcia Helena Guimarães Borges,
Lúcia Therezinha Diniz, Lúcia de Fátima Marques e Freitas,
Luiza Marilac de Albuquerque Machado, Lygia Clark Ribeiro de Lima, Márcio
Ernani Lemos, Maria Bernadete Dutra Agricola, Maria Bernadete Sales, Maria
Consolação Botelho Fagundes, Maria Cristina Coutinho Dayrell,
Maria Eugênia Guimarães Coutinho, Maria Eunice de Miranda Donato,
Maria Francisca Guimarães Lopes, Maria Helena Moreira da Silva, Maria
Helena Santos Longo, Maria Ines Martins de Azevedo, Maria Luiza Romero, Maria
Suzana de Queiroz, Marília Azalim Rodrigues da Costa, Marisa de Castro
Righi Rodrigues de Sousa, Matilde Horta Silveira, Norma Regina Pereira, Patrícia
Rios de Castro, Regina Celia Tavares Piancatelli, Roberto de Oliveira Clark,
Rodrigo Franklin Leite Ribeiro, Sônia Lambertucci, Terezinha Carneiro
de Oliveira Luz.
Sumário
Embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005-Plenário,
que deu provimento parcial a recursos opostos à Decisão 844/2001-Plenário,
que declarara a nulidade da Decisão Plenária 481/1997. Questionamentos
sobre o mérito do julgado embargado. Dúvida, por parte dos
embargantes, em relação ao termo inicial para contagem do prazo
decadencial para revisão dos atos já julgados pelo Tribunal.
Conhecimento. Impossibilidade de rediscutir o mérito da decisão
questionada. Acolhimento parcial. Alteração do Acórdão
embargado. Ciência aos interessados.
Assunto
Embargos
de declaração.
Ministro Relator
AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI
Ministro Redator
VALMIR CAMPELO
Relator da Deliberação Recorrida
AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI
Representante do Ministério Público
LUCAS ROCHA
FURTADO
Advogado Constituído nos Autos
Sebastião
Baptista Affonso (788-OAB/DF), Miguel Alfredo de Oliveira Júnior (12.163-OAB/DF),
Deuseles Barsanulfo Mocó (12.281-OAB/DF), Ariana Andrade Mocó
(20.421-OAB/DF), Janaína Guimarães Santos (14.500-OAB/DF),
Maria Aparecida Guimarães Santos (14.192-OAB/DF), Jackeline Guimarães
Santos (4.840-OAB/DF), José Luis Wagner (18.097-OAB/DF), Sandra Luíza
Feltrin (2.238-OAB/DF), Mariana Prado Garcia de Queiroz (16.362-OAB/DF),
Carla Cristina Orlandi Freitas (16.893-OAB/DF), Gisele Lavalhos Savoldi (20.187-OAB/DF),
Flávia Mello e Vargas (79.517-OAB/MG), Tiago Cardoso Penna (83.514-OAB/MG),
Rogério Rocha (97.893-OAB/MG), Maurício Franco Alves (97.644-OAB/MG),
Rogéria Gonzaga Jayme (71.654-OAB/MG), Carlos Jorge Martins Simões
(36.852-OAB/SP), Sara dos Santos Simões (124.327-OAB/SP), Leonardo
Bernardo Morais (139.088-OAB/SP), José Augusto Brazileiro Umbelino
(204.052-OAB/SP), Gustavo Beckdorff (113.760-OAB/SP), Alberto Pavie Ribeiro
(7.077-OAB/DF), Ana Frazão (12.847-OAB/DF).
Dados Materiais
(com 38 volumes
e 16 anexos)
Relatório do Ministro Relator
Cuidam os
autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão
589/2005-Plenário, pelo qual foi dado provimento parcial aos recursos
interpostos com a finalidade de alterar a Decisão 844/2001-Plenário,
que declarara a nulidade da Decisão 481/1997-Plenário. O acórdão
embargado alterou a redação do subitem 8.5 da Decisão
Plenária 844/2001, dispondo da forma seguinte:
“9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelas entidades Associação
Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas
da União, Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas
do Senado Federal e Instituto Movimento dos Servidores Públicos Aposentados
e Pensionistas;
9.2. conhecer dos demais pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial;
9.3. alterar o subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário -
TCU, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária,
o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação
da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados
pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada
da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada,
na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista
no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de
18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos
nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para
aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição
dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária,
a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos
ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos
de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação
acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo
TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício
ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação
do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado,
ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;’
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
que:
9.4.1. faça incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos
de fiscalização que visem a verificação do cumprimento
do disposto no subitem 9.3 acima em todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, sobretudo quanto a adoção de providências
imediatas para exclusão das parcelas indevidas;
9.4.2. dê prioridade na instrução dos processos que resultarem
do cumprimento desta deliberação.
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à
Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público da União,
ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais
órgãos do Poder Judiciário não integrantes da
vertente relação processual.”
2.Irresignados, os interessados Sindilegis, Astrisutra, Sindjus/DF, Fenajufe,
Sindfisp/RS, ANFFA, Sindprev/DF, Sindsef/SP, ASTTTER, Tércia Maria
Tavares de Andrade, Maria Aparecida Guimarães Santos, Carlos Renato
Ladeira Martins (e outros) opõem Embargos de Declaração
contra o citado Acórdão 589/2005-Plenário. Para fundamentar
sua oposição, os embargantes alegam, em síntese:
2.1.Sindilegis:
2.1.1.Não teriam sido devidamente apreciados os fundamentos do voto
vencido, proferido pelo Ministro Ubiratan Aguiar na Decisão TCU 844/2001,
bem como a eficácia e os efeitos vinculantes, das Decisões
Normativas 19/1990 e 22/1991, nem da Decisão 565/1997, a qual, por
ter sido proferida pelo Plenário do TCU em resposta a Consulta, constitui
prejulgamento da tese enfrentada;
2.1.2.A inobservância ao princípio da razoabilidade, alegado
na Decisão TCU 844/2001, configura mera regra de hermenêutica
e não vício de legalidade capaz de ensejar a aplicação
das Súmulas STF 346 e 473 e do art. 53 da Lei 9.784/1999, para revisão
dos atos praticados sob a égide da Decisão 481/1997, cujos
fundamento não teriam sido ilididos;
2.1.3.Não foi observado o disposto no § 1° do art. 54, da
Lei 9.784/1999, quanto ao termo inicial da contagem do qüinqüênio
decadencial:
“Admitiu-se
a legalidade do instituto da ‘opção’, prevista no art. 2°,
da Lei n° 8.911/94, e reconhecida pela MP n° 931/95, mas não
para sua incorporação aos proventos, nos termos da Decisão
481/97 (sic)”;
2.1.4.Não foi apreciado o fato de que o Acórdão n°
2.839/2004 da 1ª Câmara reconheceu como legal e vigente o critério
de interpretação firmado nas Decisões 481 e 565, ambas
de 1997;
2.1.5.A nova redação dada ao item 8.5 do Acórdão
844/2001 infringe o entendimento fixado no Acórdão do STF,
exarado no MS 23.665-5, no sentido de que o TCU não pode ordenar ao
órgão fiscalizado, que casse ou modifique aposentadoria, cabendo-lhe,
apenas, ordenar ou recusar registro das concessões que aprecia;
2.1.6.O Acórdão embargado se omitiu em especificar a parte
provida do recurso, tendo efetuado reformatio in pejus.
2.1.7.Conclui requerendo que se considerem incorporadas aos embargos as razões
aduzidas no memorial que anexou, que os embargos sejam recebidos com o devido
efeito suspensivo e que se lhes atribua efeito modificativo em relação
ao alcance da decisão embargada.
2.2.Astrisutra:
2.2.1.Deveria ser declarada a nulidade do feito, pois os servidores aposentados
e pensionistas a serem atingidos no processo deveriam ter sido chamados ao
feito, na qualidade de litisconsortes necessários, em observância
ao devido processo legal, ao exercício do contraditório e da
ampla defesa.
2.2.2.Após reproduzir, literalmente, todas as razões aduzidas
pelo Sindilegis, requer, igualmente, que os embargos sejam recebidos com
efeito suspensivo e que se lhes atribua efeito modificativo em relação
ao alcance da decisão embargada.
2.3.Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF:
2.3.1.Argüi, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado,
pois, tendo sido habilitada no processo, como interessada, a entidade embargante
não foi intimada do julgamento do pedido de reexame; transcreve, em
socorro a seu argumento, o art. 179 do Regimento desta Corte, referente a
citação, audiência, notificação, e comunicação
de diligência, os arts. 26, 27, 62 e 298 da Lei 9.784/1999 e o art.
22 da Lei Orgânica do TCU, além de excertos jurisprudenciais
alusivos à nulidade de decisões judiciais, em decorrência
da falta de intimação do advogado;
2.3.2.No mérito, alega que houve contradição na forma
de fixação do prazo decadencial, tendo em vista que o prazo
estabelecido na nova redação do subitem 8.5.2.1 da Decisão
844/2001 remete à data de publicação daquele julgado,
o que o tornaria contraditório com o reconhecimento da decadência,
pois a Decisão 844/2001 foi suspensa pelos pedidos de reexame que
lhe foram interpostos, o que remeteria o termo inicial do prazo decadencial
para a data de publicação do acórdão ora embargado
ou, diante do efeito suspensivo dos presentes embargos declaratórios,
da publicação do julgamento destes;
2.3.3.Argumenta, ainda, que, para cada servidor envolvido, deve ser facultado
o contraditório e a ampla defesa, antes de se proceder à anulação,
convalidando-se as incorporações de opção ocorridas
há mais de cinco anos contados da finalização dos referidos
procedimentos; em reforço a esta tese, transcreveu a ementa e parte
do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 158543/RS julgado
em 30/08/1994, pela Segunda Turma do STF;
2.3.4.Aduz, também, que houve omissão na apreciação
dos efeitos da Decisão 565/1997 - TCU - Plenário, na qual a
amplitude da incorporação da parcela de opção
aos proventos foi maior do que a definida na redação que o
acórdão embargado deu ao item 8.5 da Decisão 844/2001;
acrescenta ser “evidente que a revogação da Decisão
481/97, objeto de controle interno do TCU, não suprime a vigência
da Decisão 565/97, objeto de controle externo, com eficácia
normativa e de conteúdo oposto - em parte - à nova redação
do item 8.5 da Decisão 844/2001, em especial pelo fato de não
condicionar a legalidade da incorporação da parcela de opção
ao preenchimento dos requisitos do artigo 180 da Lei n° 1.711/52 ou artigo
193 da Lei n° 8.112/90.”; conclui sobre o tema que “o saneamento da omissão
pode atribuir aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes
para que sejam integrados novos fundamentos ao referido acórdão,
decidindo-se pela legalidade de qualquer incorporação de opção
aos proventos, feita para servidor com pelo menos um quinto ou décimo
de cargo ou função incorporado”;
2.3.5.Alega, mais, que o Acórdão 589/2005 foi omisso na análise
da Decisão Normativa 19/1990, desta Corte, a qual, em seu entender,
deixa clara a possibilidade de que, mesmo quem tenha apenas um quinto de
cargo ou função incorporado com fundamento no art. 180 da Lei
1.711/1952 ou no art. 2° da Lei 6.732/1979, incorpore também a
parcela de opção, cujo requisito permaneceu o mesmo, ou seja,
a existência de ao menos um quinto ou décimo incorporado; o
suprimento da omissão apontada implicaria a legalidade das incorporações
de opção para todos os detentores de um quinto ou décimo
derivado do exercício de cargo ou função de confiança,
a despeito da anulação da Decisão 481/1997;
2.3.6.Ao fim requer a nulidade da decisão embargada, em vista do cerceamento
de defesa, por ausência de intimação do embargante no
julgamento dos pedidos de reexame interpostos contra a Decisão TCU
844/2001, e, alternativamente:
“(...) o
esclarecimento da contradição, bem como o saneamento das omissões
apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para integração
do julgado e do disposto na redação dada ao item ‘8.5’ da Decisão
844/2001, devendo constar expressamente do acórdão embargado
que:
b.1) a convalidação das opções incorporadas,
pela verificação da decadência, deve ser aplicada tendo
por referência o futuro processo administrativo - garantidos o contraditório
e a ampla defesa - para corte da vantagem, em seu termo final, a partir do
qual serão retrocedidos os 5 (cinco) anos para configuração
do perecimento do direito de anular. Caso esse e. Tribunal discorde dessa
proposição, que então fundamente sua negativa;
b.2) os percentuais de opção incorporados são devidas
para todos os Substituídos que tiveram pelo menos 1 (um) quinto ou
décimo incorporado, derivado do exercício de cargos ou funções
de confiança, tendo em vista o disposto na Decisão 565/1997-TCU-Plenário
e na Decisão Normativa TCU n° 19/1990. Caso esse e. Tribunal discorde
dessa proposição, que então fundamente sua negativa.”.
2.4.Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério Público da União
- Fenajufe:
2.4.1.Reproduz, no essencial, a argumentação apresentada pelo
Sindjus, no que respeita à preliminar de nulidade do acórdão
embargado, ao contraditório e à ampla defesa que deve preceder
a anulação de cada ato concessório e à omissão
do acórdão embargado na apreciação dos efeitos
da Decisão 565/1997 - TCU - Plenário;
2.4.2.Quanto à decadência, além dos argumentos aduzidos
pelo Sindijus, acrescenta que esta não envolve, apenas, a discussão
alusiva ao prazo para o TCU determinar o corte das opções incorporadas,
mas de escoamento do prazo decadencial para revogação da Decisão
Normativa 19/1990 e da Decisão 565/1997, atos normativos por ele emitidos
e que permanecem em vigor; a respeito, conclui que “se decaiu da possibilidade
de anular ditos atos com eficácia normativa, pode apenas revogá-los
e impedir sua nova aplicação para o futuro, porém não
pode desconstituir direitos legitimamente integrados ao patrimônio
jurídico dos servidores atingidos pelas incorporações
de opção passadas”;
2.4.3.Requer, ao final, a nulidade da decisão embargada, em termos
idênticos aos formulados pelo Sindjus, e, alternativamente:
“(...) o
esclarecimento da contradição, bem como o saneamento das omissões
apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para integração
do julgado e do disposto na redação dada ao item ‘8.5’ da Decisão
844/2001, devendo constar expressamente do acórdão embargado
que:
b.1) a convalidação
das opções incorporadas, pela verificação da
decadência, deve ser aplicada para todas incorporações
de opção anteriores ao Acórdão n° 589/2005
ou, sucessivamente, tendo por referência o futuro processo administrativo
- garantidos o contraditório e a ampla defesa - para corte da vantagem,
em seu termo final, a partir do qual serão retrocedidos os 5 (cinco)
anos para configuração do perecimento do direito de anular,
ou, sucessivamente, que então se considere a data do julgamento definitivo
dos presentes embargos declaratórios ou do acórdão 589/2005
(30.5.2005). Caso esse e. Tribunal discorde dessas proposições,
que então fundamente sua negativa;
b.2) os percentuais
de opção incorporados são devidas para todos os Substituídos
que tiveram pelo menos 1 (um) quinto ou décimo incorporado, derivado
do exercício de cargos ou funções de confiança,
tendo em vista o disposto na Decisão 565/1997-TCU-Plenário
e na Decisão Normativa TCU n° 19/1990. Caso esse e. Tribunal discorde
dessa proposição, que então fundamente sua negativa;
b.3) o disposto
no Acórdão 589/2005, por se dar no âmbito do controle
interno, destina-se apenas ao caso específico submetido à apreciação
da Corte de Contas, sem poder normativo ou imposição para os
demais casos, para o que seria necessário uma nova decisão,
então proferida no controle externo. Caso esse e. Tribunal discorde
dessa proposição que explique a razão para a decisão,
oriunda do controle interno, ter uma amplitude que não lhe é
própria.”.
2.5.Sindicato dos Auditores Fiscais da Previdência Social do Estado
do Rio Grande do Sul - Sindfisp/RS, Associação Nacional dos
Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, Sindicato dos Trabalhadores
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Distrito Federal - Sindprev/DF e Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal no Estado de São Paulo - Sindsef/SP:
2.5.1.Em peças de idêntico teor, alegam, preliminarmente, que,
embora não se encontrem entre os interessados que figuram no pleito
até o momento, são entidades sindicais representativas das
respectivas categorias profissionais cujos integrantes “estarão sendo
lesados, sobremaneira, em face da decisão 589/2005-TCU - Plenário,
que manteve a decisão 844/2001, deliberada nesta Corte de Contas.
(...) Ademais, a revisão e manutenção realizada na decisão
844/2001, configurará, quando implementada, além da afronta
sublime ao instituto do Direito Adquirido dos aposentados e pensionistas,
em redução imediata de seus vencimentos, sem que fosse-lhes
facultado, a possibilidade do exercício do direito de ampla defesa”
(grifo no original);
2.5.2. No mérito, aduzem que houve afronta ao princípio do
direito adquirido, insculpido no art. 5°, XXXVI, da Constituição,
pois a Decisão TCU 481/1997 determinara que, tendo o servidor satisfeito
todas as condições necessárias a inativação
com as vantagens estabelecidas em lei, se deveria observar, em caráter
definitivo, o preceito de que os atos de aposentadoria deveriam ser regidos
pela lei vigente à época da concessão; cita, a propósito,
o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código
Civil; no entanto, a Decisão 844/2001-TCU - Plenário buscou
reduzir os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativados
após a edição da Medida Provisória 831/1995,
que percebiam em seus proventos a vantagem denominada opção,
auferida na atividade e reconhecida por lei;
2.5.3.Alegam que o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário vulnerou,
também, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da cidadania e da boa-fé, em relação aos servidores
inativos e pensionistas que, tendo cumprido as determinações
impostas em lei, à época própria, não podem ser
surpreendidos pela subtração, em seus proventos de inatividade,
de parcela reconhecida por lei, inerente aos cargos que ocupavam na atividade,
implicando redução de seus proventos;
2.5.4.Acrescentam que houve violação ao art. 5°, incisos
LV, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, em virtude de a determinação
de reexaminar os atos de aposentadoria emitidos sob orientação
da Decisão 481/97-TCU - Plenário ter sido exarada sem observância
aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal em relação
aos servidores das categorias representadas, aos quais não se deu
qualquer oportunidade de defesa;
2.5.5.Aduzem que o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário,
mesmo que se admitisse legítimo, estaria sendo executado à
revelia dos servidores públicos federais por ele atingidos, cujos
vencimentos “são protegidos pelo instituto constitucional do direito
adquirido, da irredutibilidade e inviolabilidade do salário e do devido
processo legal”;
2.5.6.Ainda
acrescentam que a Lei 8.112/1990 assegura ao servidor o direito de petição
aos Poderes Públicos e a possibilidade de a petição
ser recebida com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente,
sendo tais garantias aplicáveis a qualquer caso em que haja interesses
servidores envolvidos, como ocorre com a decisão embargada; requerem,
assim, que lhes seja dada a oportunidade de se manifestarem nos autos do
Processo n° 014.277/1999-9;
2.5.7.Dando por cumpridas as exigências do art. 146 do Regimento Interno
desta Corte, requerem seu ingresso no feito, uma vez que somente após
a publicação no DOU de 30/05/2005 tomaram conhecimento da decisão
proferida no Processo n° 014.277/1999-9, sendo seu requerimento recebido
como RECURSO DE REVISÃO, com efeito suspensivo, ou que seja determinado
prazo para que este seja formalizado nos termos do art. 288 do Regimento
Interno do TCU, para que os Sindicatos postulantes possam se manifestar a
respeito do Acórdão n° 589/2005-TCU - Plenário;
2.6.Associação
dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - ASTTTER:
2.6.1.Propugna, preliminarmente, pela legitimidade para ingresso no feito,
posto que, embora não se encontre entre os interessados que figuram
no pleito até o momento, representa os servidores do TRT/3ª Região
e tem, entre seus objetivos estatutários, a defesa dos interesses
de seus Associados;
2.6.2.No mérito, requer esclarecimentos para a situação
dos servidores que se aposentaram durante a vigência da Decisão
481/97-TCU - Plenário, com a opção, tendo incorporado
quintos antes da vigência das Leis 8.911/1994 e 9.527/1997, e das aposentadorias
ocorridas pelo menos cinco anos antes da publicação da Decisão
844/2001-TCU - Plenário, ocorrida no DOU de 25/10/2001;
2.6.3.Requer, também, manifestação sobre o “parecer
de área técnica do TCU que considera a impossibilidade de distinguir
alguns aposentados que tiveram analisados e registrados seus atos de aposentadoria
em contraponto a um elevado número de servidores que não tiveram
os seus atos registrados por questões afetas exclusivamente ao Tribunal
de Contas da União”;
2.7.Carlos Renato Ladeira Martins e outros (77):
2.7.1.Os embargantes, na qualidade de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, requerem, preliminarmente, sua admissão
como interessados no processo, posto que diretamente afetados pela decisão
embargada;
2.7.2.No mérito, formulam requerimentos idênticos aos apresentados
pela ASTTTER, acrescidos de pedido de prazo para juntada de procurações
faltantes.
2.8.Tércia Maria Tavares de Andrade:
2.8.1.Alega que tem legitimidade e interesse em recorrer, pois, embora não
tenha interposto recurso contra a Decisão TCU 844/2001, é parte
diretamente interessada, uma vez que o subitem 8.5.2 da decisão ora
embargada determina ao órgão ao qual está vinculada
a exclusão da parcela opção relativa a atos julgados
e registrados pelo TCU, como é o caso de sua aposentadoria;
2.8.2.Ressalta que a decisão embargada padece de nulidade, porque
sua parte decisória “não é conclusiva com os fundamentos
abordados nos votos vencedores” e, também, porque, mantendo a nulidade
absoluta da Decisão 481/1997, teria operado reformatio in pejus, além
de proferir decisão extra e ultra petita, contrariado o princípio
processual do tantum devolutum, quantum apellatum;
2.8.3.Acrescenta que, por ter sido adotado como parte integrante do voto
vencedor da decisão embargada o parecer proferido pelo então
Procurador-Geral Walton Alencar Rodrigues, nos autos do TC 925.588/1998-9,
teria sido vulnerado o art. 39, VIII, do Regimento Interno dessa Corte, que
veda ao Ministro do Tribunal atuar em processo no qual tenha funcionado como
representante do Ministério Público, pois o objeto do referido
processo é afeto à Decisão 481/97, implicando “nulidade
incidente na questão produzida de forma reflexa”;
2.8.4.Salienta, também, que a decisão embargada não
está em conformidade com as pretensões recursais, pois não
assegurou os atos consolidados pela publicação no Diário
Oficial, os praticados até a data da anulação da Decisão
481/1997, ocorrida em 2001, e aqueles cujos titulares preencheram os requisitos
temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990, antes de 19/01/1995, como é
o caso da embargante;
2.8.5.Além disso, aduz que, ao utilizar como supedâneo para
manter a anulação da Decisão 481/1997 o § 2°
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n° 20, pelo qual é vedada a concessão
de proventos de aposentadoria superiores à remuneração
do servidor no cargo efetivo em que deu a inativação, a decisão
embargada deixou de considerar o disposto no art. 3° da mesma Emenda
que assegura a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, com base nos critérios da legislação então
vigente, àqueles que, até a data da publicação
da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para obtenção
desses benefícios;
2.8.6.Continua aduzindo que houve afronta à Sumula 105 desta Corte
e contrariedade ao art. 37 caput da Constituição, posto que
a Decisão 481/1997 teria natureza de ato normativo de aplicação
subsidiária e interpretativa do direito aplicado a casos concretos;
e que houve violação do art. 53 da Lei n° 9.784/1999, pois,
a teor desse dispositivo legal, a Decisão 481/97 não deveria
ter sido anulada, mas revogada, com efeitos ex nunc, em respeito ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido;
2.8.7.Por fim ressalta que o acórdão embargado, determinando
a revisão de atos consolidados, “deu tratamento diferenciado para
situações iguais ao ter como terceiro de boa fé apenas
aqueles servidores que tiveram atos homologatórios há mais
de cinco anos, enquanto que eram portadores de má fé todos
os demais beneficiários que não se enquadrassem nessa situação,
incluindo aí a embargante com aposentadoria homologada em 2004”;
2.8.8.E, ainda, que a embargante teria preenchido todos os requisitos para
a aposentação até 19/01/1995, inclusive os do art. 193
da Lei 8.112/1990, e que o art. 54 da Lei 9.784/1999 tem aplicação
no âmbito dessa Corte, e que o acórdão embargado, concluindo
pela supremacia do art. 260, § 2°, do Regimento Interno do TCU sobre
essa lei federal, teria contrariado os princípios constitucionais
do devido processo legal e da ampla defesa; cita, em defesa a seu argumento,
o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança
24.268/MG;
2.8.9.Requer, ao final, que a decisão seja corrigida para a exata
compreensão, extensão e alcance do julgado, com efeito modificativo
em sua parte dispositiva, e, alternativamente, a declaração
expressa “se a decisão recorrida está a englobar a embargante
que teve seu ato de aposentadoria (alteração) registrado por
essa Corte em 08/07/2004, processo TC 002.028/2001-9, tendo em vista que
a mesma preencheu todos os requisitos em 19/01/95”.
2.9.Maria de Aparecida Guimarães Santos:
2.9.1.Requer, inicialmente, seu ingresso no feito com fundamento no art.
46, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ter afinidade de questões
por um ponto comum de fato e de direito
2.9.2.Alega que o acórdão embargado afeta, de forma geral,
vários atos de aposentadoria e pensões ocorridos em um período
superior a 10 anos, sem observar o disposto no, art. 5°, inciso LV, da
Constituição, pois o ato de aposentadoria só se perfectibiliza
com o registro no TCU, conforme preceito do art. 71 da CF/88;
2.9.3.A seu ver, porém, “ao ser concedida aposentadoria ou pensão
ou reforma, já nasce um ato jurídico que, no primeiro momento,
até prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito,
porque se perfez reunindo dos elementos formadores que a lei exigia para
o fim almejado”;
2.9.4.No caso da embargante, haveria que ser observada, também, a
Lei 9.784/1999, quanto ao devido processo legal e à ampla defesa,
uma vez que se estabeleceu “uma relação de polaridade conflitante
entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro”, pois, após
o interregno de 7 anos, a gratificação carreada pela embargante
para a aposentadoria, com supedâneo em norma pacificada nesta Corte,
está ameaçada, a despeito do que estabelece a Súmula
105 do TCU, no sentido de que as interpretações ocorridas no
tempo, não se alteram com entendimento posterior;
2.9.5.Alega que o acórdão embargado é obscuro por não
dispor sobre a norma desta Corte que disciplinou as aposentadorias após
a vigência da MP de conversão da Lei 9.624/1998, norma que induziu
a embargante a se aposentar com proventos proporcionais, na função
gratificada que estava exercendo; ressalta, porém, que, bem antes,
ocupara outras funções, mas que “por informação
do Setor de Legislação do TJDF e por informação
da Corte do TCU” poderia aposentar-se com a gratificação daquela
função;
2.9.6.Salienta, ainda que o acórdão foi omisso sobre qual dispositivo
da Lei 9.624/1998 deixou de ser atendido no ato de aposentadoria; sobre a
Decisão TCU 481/1997, no que respeita ao período compreendido
entre a edição da Medida Provisória de 1995 e da Lei
9.624/1998; sobre a tutela do ato de aposentadoria, pelo decurso do período
qüinqüenal disposto no art. 54, da Lei 9.784/1999; e, finalmente,
sobre a exação que sofreu a embargante, por ter contribuído
sobre a gratificação da função até o advento
da aposentadoria, ressaltando que, antes da Emenda Constitucional 20/1998,
a contribuição para a previdência social tinha forma
retributiva e não contributiva;
2.9.7.Citando o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal
Federal no MS 24.268/MG, argüi que há contradição
na decisão embargada quando esta reconhece a boa-fé dos interessados,
conforme os termos da Súmula TCU 106, e, mesmo assim, anula atos administrativos
legalmente concedidos, gerando efeito desfavorável para os destinatários,
após decorridos mais de cinco anos, em contradição à
Lei 9.784/1999;
2.9.8.Ante o que alega, requer seja dado efeito suspensivo à decisão
que implica a ilegalidade da aposentadoria da embargante e, reconsiderando
a decisão recorrida, considerar legal o ato de concessão de
sua aposentadoria, ordenando-lhe o registro; que permaneça inalterada
a situação patrimonial da embargante, por terem sido atendidos
o art. 193, da Lei 8.112/1990, a Lei n° 9.624/98, bem como pelo disposto
no art. 54, da Lei 9.784/1999; que seja considerado o ato jurídico
perfectibilizado e reconhecido o direito adquirido da embargante de preservar
em seu patrimônio a gratificação sobre a qual contribuiu,
na forma retributiva, a teor das EC 20, de 1998, e 41, de 2003, até
o ato da aposentadoria, ou, alternativamente, aclarado sobre a incidência
de contribuição sobre a gratificação, “inclusive
a nulidade da portaria da lavra do Presidente da Eg. Corte do TJDFT”; ao
fim, requer a intimação pessoal da embargante e de suas advogadas.
3.Foram atendidos todos os pedidos de certidão, vista e cópias,
conforme documentação acostada aos autos.
4.O Sindicato Profissional dos Servidores Federais Integrantes dos Quadro
da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze requereu,
apenas, habilitação e ingresso nos autos, com intimação
dos atos futuros (Anexo 14), e a Associação dos Servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região - ASDR pleiteou,
somente, vista e cópia dos autos, para aferir “possível interesse
da ora requerente em face da decisão plenária”, no que foi
atendida, em 03/06/2005, conforme recibo à fl. 1 do Anexo 15.
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Por oportuno,
consigno atuar no feito com fundamento no art. 31 da Resolução
TCU 175/2005 c/c o art. 36, inciso II, da Resolução TCU 136/2000,
tendo em vista haver atuado no presente processo como Relator da deliberação
embargada, tornando-me prevento quanto aos embargos ao relatar o processo
original, em atendimento à convocação para o exercício
das funções de Ministro, em substituição ao Ministro
Humberto Guimarães Souto, conforme Portaria TCU 143, de 03/06/2004.
2.No Relatório precedente, a despeito da diversidade de enfoques que
os embargantes emprestam à matéria, evidencia-se a coincidência
dos argumentos utilizados, os quais, para melhor compreensão do tema,
passarei a abordar de forma conjunta.
3.O Sindfisp/RS, a ANFFA, o Sindprev/DF, o Sindsef/SP, a ASTTTER, Carlos
Renato Ladeira Martins e outros, Tércia Maria Tavares de Andrade e
Maria de Aparecida Guimarães Santos requerem, em preliminar, seu ingresso
no feito, posto que não se encontram entre os interessados que nele
figuram até o momento. Argumentam que a matéria debatida no
Acórdão 589/2005-TCU - Plenário afeta diretamente os
embargantes ou seus representados, razão pela qual entendem que têm
legitimidade e interesse em recorrer como partes interessadas.
4.Com efeito, trata-se de entidades sindicais representativas das respectivas
categorias profissionais, em cujos estatutos consta autorização
para representarem seus filiados, e de servidores que são diretamente
afetados pelo Acórdão embargado. Assim, embora não tenham
interposto recurso contra a Decisão TCU Plenária 844/2001 ou,
de qualquer outra forma, manifestado seu interesse no presente feito até
o momento, entendo que demonstraram razão legítima para intervir
no processo, a eles se aplicando o disposto no § 2º do art. 144
do Regimento Interno desta Corte, no sentido de serem admitidos na relação
processual como interessados.
5.Nesse passo, não é demais relembrar que o mencionado dispositivo
regimental admite que o relator ou o Tribunal reconheçam interessados
em qualquer etapa do processo e que o Supremo Tribunal Federal - STF tem-se
manifestado no sentido de que a autorização formalizada de
forma genérica no estatuto da entidade associativa, é suficiente
para legitimá-la a representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente,
sem necessidade de instrumento de mandato. Impõe-se, portanto, o deferimento
dos pedidos de ingresso formulados pelas partes elencadas no parágrafo
anterior.
6.Em sede de admissibilidade, observo que os presentes embargos de declaração
foram opostos tempestivamente, por intermédio de advogados regularmente
constituídos e por partes que possuem legitimidade e interesse em
recorrer. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie, com fundamento no art. 287, § 3º,
c/c art. 285, § 1º, do Regimento Interno do TCU, conheço
dos embargos interpostos.
7.Antes de prosseguir, consigno não ser os embargos de declaração
o meio apropriado para a rediscussão de matéria exaustivamente
debatida nestes autos, uma vez que, em sua maioria, os embargantes limitam-se
a demonstrar sua irresignação em face da deliberação
desta Corte sobre o mérito. Apesar disso, além de tratar dos
argumentos em que são apontadas supostas omissões, contradições
ou obscuridades do Acórdão guerreado, tecerei algumas considerações
sobre alegações que, em princípio, não deveriam
ser objeto de embargos de declaração.
8.O Sindjus/DF e a Fenajufe argúem a nulidade do acórdão
embargado, por não terem sido intimados do julgamento do pedido de
reexame, embora habilitados no processo, como interessados. A propósito
do tema, cabe consignar que o Sindjus/DF formulou pedido para que fosse expedida
certidão de que não houve intimação pessoal dos
procuradores da entidade, o qual deixei de acolher, tendo em vista que o
Regimento Interno desta Corte não prevê a intimação
pessoal de partes ou advogados comunicando a inclusão de processo
em pauta de julgamento. Conforme §§ 3º e 4º do Regimento
Interno, a publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação
mediante a afixação em local próprio e acessível
do edifício-sede do Tribunal, bem como a publicação
nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União”
ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas
antes da sessão, estando prevista a disponibilização
de excerto do mencionado boletim na página do Tribunal na internet:
www.tcu.gov.br.
9.Oportuno esclarecer que o pedido de ingresso nos autos das entidades em
apreço foi deferido no bojo do próprio Acórdão
589/2005-TCU- Plenário, ora embargado, no qual foi consignado que
os argumentos por eles trazidos já haviam sido abordados na instrução
da unidade técnica e no parecer do Parquet especializado, antes mesmo
de ser apreciado o conteúdo dos memoriais que apresentaram e que não
traziam elementos capazes de ensejar instrução complementar
do feito. Publicado o referido Acórdão, as entidades ingressaram
com embargos que, no momento, estão sendo conhecidos e apreciados.
Assim, demonstrado está que, em todas as oportunidades processuais
cabíveis, o Sindjus/DF e a Fenajufe não tiveram seu comparecimento
ao processo obstaculizado.
10.Ademais, não procede a alegação de que a ausência
de intimação violaria o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição,
dada a inobservância aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, obrigatórios, também,
no âmbito administrativo, tendo em vista que, conforme disposto no
item 8 acima, os interessados são informados da data de julgamento
dos processos mediante a fixação das pautas das Sessões
em local próprio no edifício-sede do Tribunal e a sua publicação
nos órgãos oficiais, bem como por intermédio da página
do Tribunal na internet, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Cabe
aos interessados acompanhar o andamento processual e as publicações
das pautas de julgamento. No caso em questão, o Pedido de Reexame
foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário de 18/05/2005,
e a respectiva pauta de julgamento foi previamente publicada na Seção
1 do Diário Oficial da União do dia 13/05/2005, conforme previsto
regimentalmente.
11.O Sindilegis e a Astrisutra alegam que houve omissão do Acórdão
recorrido em apreciar as razões contidas na declaração
de voto emitida pelo Ministro Ubiratan Aguiar, na Decisão 844/2001-TCU-Plenário.
Entretanto, o que se constata na leitura atenta do referido voto é
que os argumentos nele defendidos, com a pertinácia e serenidade que
caracterizam as manifestações de seu prolator, foram exaustivamente
debatidos na Decisão Plenária 844/2001 e no Acórdão
ora embargado.
12.Confira-se que, naquele voto, são mencionados: (1) os princípios
constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica,
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada;
(2) a suposta obrigatoriedade de observância às disposições
da Decisão Normativa/TCU 19/1990, alterada pela de nº 22/1991;
(3) o entendimento no sentido de que o fato de a Decisão 481/1997
ser manifestamente ilegal não ser motivo suficiente para excluir a
aplicação da Súmula 105 deste Tribunal; e (4) a conclusão
de que a Decisão 481/1997 não deveria ser tornada nula, mas
que o Tribunal apenas fixasse nova orientação sobre o entendimento
nela estabelecido. Tais aspectos da matéria tratada nestes autos foram
exauridos nas Decisões Plenárias 844/2001 e 589/2005 e, não
bastasse, voltam a ser repisados em boa parte dos embargos que ora são
apreciados, reforçando, inclusive, a idéia de que sua interposição
reflete primordialmente, senão unicamente, a irresignação
dos embargantes pelo entendimento que prevaleceu no âmbito do Plenário
desta Corte, em oportunidades pretéritas.
13.Exemplo disso é reprodução, pelo Sindilegis e outros
embargantes, da alegação de que o Acórdão embargado
teria deixado de considerar a eficácia e os efeitos vinculantes das
Decisões Normativas 19/1990 e 22/1991, bem assim da Decisão
565/1997-TCU-Plenário. O caráter normativo dessas decisões
e seu potencial para gerar supostos direitos para os recorrentes da Decisão
844/2001 foram devidamente apreciados e afastados no Acórdão
ora embargado, sem mencionar a profunda análise que, sobre eles, constou
na Declaração de Voto oferecida pelo eminente Ministro Benjamin
Zymler, na qual cumpre destacar o seguinte excerto:
“(...)
Ressalto, contudo, que o fato de a Decisão Normativa nº 19/90
condicionar o cumprimento do prazo do art. 2º da Lei 6.732/79 como uma
das condições para que o servidor pudesse carrear a vantagem
‘opção’ para os proventos não significa que existe vinculação
entre a incorporação de ‘quintos’ e o direito de carrear a
‘opção’ para os proventos. A um, porque não há
nenhuma norma nesse sentido. A dois, porque o Tribunal, certo ou não,
simplesmente tomou emprestado esse requisito temporal, naquele momento. Descabido,
pois, querer vincular a parcela ‘opção’, nos proventos de aposentadoria,
à incorporação de ‘quintos’. Principalmente após
a revogação dos únicos dispositivos legais que poderiam
dar suporte ao pagamento da vantagem.
Se não for possível vincular a ‘opção’ ao art.
180 da Lei 1.711/52 ou ao art. 193 da Lei 8.112/90, a tese de alguns dos
recorrentes perde sua força argumentativa, já que seria inevitável
a conclusão pela inexistência de respaldo legal para a concessão
da vantagem. Nessa hipótese, a Decisão Normativa nº 19/90
também careceria de respaldo legal e deveria ser aplicada de forma
restritiva, apenas com vista a resguardar a segurança jurídica.
(...)”
14.É de ser ressaltado que alegar, nesta oportunidade, hipotéticos
efeitos vinculantes das decisões antes referidas configura inovação
cuja apreciação nem se pode cogitar em sede de embargos de
declaração, eis que pretendem ressuscitar discussão
do mérito da própria Decisão 844/2001.
15.Ainda sobre o mesmo tema, não procede o argumento manejado pelo
Sindijus e pela Fenajufe, no sentido de que “a revogação da
Decisão 481/97, objeto de controle interno do TCU, não suprime
a vigência da Decisão 565/97, objeto de controle externo, com
eficácia normativa”. Em que pese a sua condição de ato
administrativo, a assertiva de que a Decisão 481/1997-TCU - Plenário
constitui manifestação de controle interno do TCU revela, no
mínimo, desconhecimento das competências desta Corte.
16.Conforme as atribuições previstas no art. 71 da Constituição
Federal, cabe ao Tribunal a competência de apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensões
e, nesse mister, qualquer deliberação sua que promova a interpretação
ou integração, em tese, de legislação pertinente
a esse tema, repercute em toda a Administração Pública,
não sendo possível atribuir-lhe caráter isolado. Portanto,
inexiste impropriedade advinda da forma pela qual foi reconhecida a nulidade
da Decisão 481/1997-TCU - Plenário ou dúvida possível
quanto à prevalência das disposições que declararam
tal nulidade sobre quaisquer outras decisões anteriores desta Corte
em sentido contrário. É o que deflui da própria ementa
da Decisão 844/2001-TCU - Plenário, verbis:
“Administrativo. Estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão
481/1997 do TCU. Vínculo entre os quintos e a opção
nos casos de aposentadoria. Interpretação da legislação
pertinente. Percepção da opção nos casos de preenchimento
dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 ou 180 da Lei 1.711/52. Declaração
de nulidade da Decisão 481/1997. Determinação. Aplicação
da Súmula 106. Arquivamento. - Aposentadoria. Quintos. Opção.
Acumulação. Considerações. - Segurança
jurídica e boa fé nos casos de atos administrativos ilegais.
Análise da matéria.” (grifamos)
17.Outro questionamento apresentado pela maioria dos embargantes diz respeito
à suposta impropriedade da anulação da Decisão
481/1997-TCU - Plenário que, a seu ver, ante a ausência de vícios
que a caracterizassem como ilegal, somente poderia ser revogada. Mais uma
vez, trata-se de matéria cujo debate se exauriu no Acórdão
embargado e na própria Decisão por ele mantida. Foi reiterado
o entendimento de que a nulidade da Decisão 481/1997, de natureza
tipicamente administrativa, decorre do fato de que ela criara ilegitimamente
direito novo, causador de despesa, sem fundamento legal.
18.Não paira sobre o tema qualquer omissão, obscuridade ou
contradição. Apenas prevaleceu no Plenário deste Tribunal
o entendimento de que, no exercício do controle sobre os atos da administração,
não há impedimento de o Tribunal de Contas rever seu entendimento,
fazendo-o, no caso sub examen, sopesando, de um lado, os princípios
da legalidade e da isonomia e, de outro, da segurança jurídica
e da boa-fé. Os insurgentes manifestam simples discordância
quanto a esse posicionamento que, de resto, não comporta reparo.
19.O instituto da decadência e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999
são outros pontos comuns nos embargos interpostos. Sobre a matéria,
a decisão embargada discorre:
“17. A possibilidade
de anulação dos atos de concessão de aposentadoria e
pensão por parte dos órgãos que integram a Administração
Pública Federal é limitada no tempo ao prazo decadencial prescrito
pelo art. 54 da Lei 9.784/99, no entanto tal Lei e tal prazo não se
aplicam ao TCU. Daí que, expirado esse prazo, somente esta Corte de
Contas, no exercício de sua competência constitucional de apreciar
a legalidade de tais atos no âmbito do controle externo, pode determinar
a revisão dos atos eivados de vício. Essa competência
outorgada pela Constituição Federal à Corte de Contas
é que justifica e ampara determinação no sentido de
que os órgãos jurisdicionados revejam os atos considerados
inválidos e ainda não julgados, independentemente da data em
que foram expedidos (redação proposta pelo Parquet para o subitem
8.5 da deliberação recorrida).
18. Tal revisão
pela administração pública, porém, não
se aplica em relação aos atos já julgados por esta Corte.
Relativamente a esses atos, faz-se necessário distinguir aqueles cujo
prazo de decadência para a revisão de ofício pelo Tribunal
já tenha expirado daqueles em que o aludido prazo ainda está
a correr. A fixação de prazo dentro do qual o Tribunal, em
louvor ao princípio da segurança jurídica, pode rever
de ofício os atos de aposentadoria e pensão já julgados,
encontra arrimo não no prazo de cinco anos da Lei 9.784/99, conforme
entendimento esposado pelo Procurador-Geral (esclareço que esse entendimento
é anterior à edição do Regimento Interno atual),
mas na redação do art. 260, § 2º, do atual Regimento
Interno, nos seguintes termos:
‘Art. 260.
(...)
§ 2º
O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro
não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de
ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público,
dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola
a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.’.
(...)
20. Reside
justamente na questão da limitação temporal de revisão
de julgamento de atos sujeitos a registro a gênese da modificação
que ora sugiro na proposta de alteração do subitem 8.5 da Decisão
844/2001 - Plenário - TCU, no sentido de incluir a ressalva de que
os órgãos da Administração Pública Federal,
ao procederem à exclusão da parcela denominada ‘opção’,
integrante de atos já registrados por este Tribunal, o façam
somente em atos já julgados por este Tribunal cujo prazo decadencial
de cinco anos para a revisão de ofício não tenha ainda
transcorrido, salvo identificada a ocorrência de má-fé.
Referida restrição exsurge necessária, em obediência
ao disposto no art. 260, § 2º, do atual Regimento Interno.
(...)
23.Friso,
ainda, que o prazo decadencial para revisão dos atos já julgados
por esta Corte deve ser contado, sem interrupção, vez que é
prazo de decadência, a partir da data de julgamento de cada ato de
concessão de aposentadoria que contemple a vantagem denominada ‘opção’,
derivada de quintos ou décimos, decorrente da aplicação
da multicitada Decisão 481/97 - Plenário, conforme determina
o § 2.º do art. 260 do Regimento Interno. Desse modo, as revisões
dos atos concessórios inquinados devem operar de per si, como atos
individualizados que são, verificando-se a ocorrência ou não
da expiração do prazo de decadência caso a caso, tendo
em vista o que dispõe a norma regimental mencionada. Muito embora
tal procedimento venha a possibilitar tratamento desigual entre os beneficiários,
conforme tenham tido seus atos julgados há mais de 5 anos ou não,
verifica-se que a desigualdade decorre diretamente de norma jurídica
regimental.”
19.1.Nos parágrafos acima transcritos, resta esclarecido que a norma
do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a esta Corte de Contas,
no exercício de sua competência constitucional para apreciar
a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão,
no âmbito do controle externo.
19.2.Conforme evidenciado, apenas a Administração Pública
Federal está sujeita aos ditames daquele artigo - nela incluída
este Tribunal, somente quando no exercício de seus poderes de auto-gestão
administrativa. Resulta disso que os órgãos e entidades jurisdicionados
poderiam rever, de ofício, somente as concessões por eles deferidas
há menos de cinco anos, contados da data de publicação
de cada concessão, independentemente da condição de
tais concessões estarem ou não julgadas e registradas pelo
TCU. A esses casos se aplica a determinação contida no item
8.5.1 da Decisão 844/2001, com a redação que lhe foi
dada pelo Acórdão embargado, que retira dessas revisões
a característica de serem efetuadas por iniciativa do órgão
concedente, posto que efetuadas a partir de determinação, de
caráter geral, emanada desta Corte, no exercício do controle
da legalidade dos atos da Administração Pública (art.
71, IX, da Constituição Federal), não sujeito ao prazo
decadencial do mencionado dispositivo legal.
19.3.Relativamente aos atos julgados e registrados pelo Tribunal há
menos de cinco anos e naqueles em que, independentemente do decurso desse
prazo, seja comprovada má-fé do interessado, os órgãos
e entidades jurisdicionados devem proceder à “exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para
em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão
a esta Corte de Contas”, por força da determinação,
de caráter geral, contida no item 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário,
com a redação que lhe foi dada pelo Acórdão embargado,
igualmente emanada no exercício do controle de legalidade previsto
no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal.
19.4.Quanto aos atos julgados e registrados por este Tribunal há mais
de cinco anos, nos quais não se depreenda má-fé do interessado,
sobre eles incide a decadência que, por meio do § 2º do art.
260 do Regimento Interno, esta Corte se impôs, precisamente em homenagem
ao princípio da segurança jurídica.
20.Embora o tema pareça suficientemente elucidado, o conteúdo
de alguns dos questionamentos aduzidos pelos embargantes leva-me à
conclusão de que subsiste dúvida a respeito da contagem do
qüinqüênio decadencial.
20.1.Como visto, os atos de concessão alcançados pela Decisão
844/2001-TCU- Plenário, alterada pelo Acórdão 589/2005,
podem estar ou não registrados nesta Corte, e a redação
atribuída ao item 8.5 da referida decisão tratou dessas hipóteses
separadamente. Assim, o subitem 8.5.1 determinou aos órgãos
e entidades o imediato reexame dos atos emitidos sob orientação
da Decisão 481/1997-TCU- Plenário ainda não registrados
pelo Tribunal, enquanto que o subitem 8.5.2 determinou igual procedimento,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU, “cujo prazo decadencial
de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha
expirado, a contar da data de publicação do julgamento” (grifei)
(subitem 8.5.2.1), ou “nos quais seja verificada comprovada má-fé
do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”
(subitem 8.5.2.2).
20.2.Considero indene de dúvida o que dispôs o subitem 8.5.1,
cujo objetivo é evitar o julgamento desta Corte pela ilegalidade dos
atos nele abrangidos. Porém, julgo pertinente deixar assente, quanto
à disposição do subitem 8.5.2.1, que a “data de publicação
do julgamento” nele mencionada diz respeito à data de julgamento de
cada ato de concessão, ou seja, na exata dicção do §
2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, o termo inicial para contagem
do prazo decadencial de cinco anos é a data em que o julgamento com
determinação de registro de cada ato concessório tiver
sido publicado no Diário Oficial da União, conforme disposto
no item 23 do Voto que conduziu o Acórdão embargado, transcrito
no item 19 supra.
20.3.Nada obstante, a propósito do enunciado do subitem 8.5.2, afigura-se
oportuno lembrar que os processos administrativos nele referidos devem ter
a forma daqueles próprios dos atos de pessoal que requerem registro
desta Corte, instrumentalizados por intermédio do Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, conforme
a Instrução Normativa 44, de 2/10/2002.
21.Cabe registrar que, com relação aos efeitos financeiros
das revisões determinadas, deverá ser observado o entendimento
pacífico desta Corte e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 6), in verbis:
“A revogação
ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer
outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes
de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora
do judiciário”.
21.1.Assim, para aqueles atos que já tiverem sido julgados legais
e registrados pelo Tribunal (objeto do item 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário),
a revisão que será realizada pela Administração
só produzirá efeitos financeiros após esses atos serem
novamente submetidos a julgamento pelo Tribunal.
21.2.A contrario sensu, a revisão que será promovida pela Administração
naqueles atos que ainda não foram julgados pelo Tribunal (objeto do
item 8.5.1 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário) deverá
produzir efeitos financeiros imediatos.
22.Feitas essas considerações, resta abordar outros tópicos
aventados nas peças apresentadas, excluindo, assim, qualquer possibilidade
de que remanesçam dúvidas por parte dos interessados.
23.Uma delas é a de que, na decisão rechaçada, foi reconhecida
a legalidade da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911/1994,
mas não a de sua incorporação aos proventos, nos termos
da Decisão 481/1997. É evidente que se trata de mera irresignação
dos embargantes, pois tal assertiva sintetiza boa parte do mérito
da Decisão 844/2001-TCU- Plenário, da qual o Acórdão
embargado julgou pedido de reexame. Assim, esse ponto não deve ser
analisado no âmbito de embargos de declaração, primeiro,
por se tratar de questão de mérito, e segundo, por que o Acórdão
embargado, ao abordar esse tópico, foi claro, inexistindo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade em seus termos.
24.A Sra. Tércia Maria Tavares de Andrade alega que o Ministro Walton
Alencar Rodrigues estaria impedido de votar no presente processo por conta
do disposto no art. 39, inciso VIII, do Regimento Interno, uma vez que parecer
emitido por S.Exª, então na qualidade de Procudorador-Geral do
Ministério Público, foi incorporado ao Voto condutor do Acórdão
embargado.
25.Tal alegação não merece prosperar. O mencionado dispositivo
regimental veda a atuação de ministro em processo em que tenha
funcionado como representante do Ministério Público. A própria
embargante reconhece que o parecer de S.Exª foi emitido no âmbito
de outro processo, o TC 925.588/1998-9. Conforme pode ser extraído
do item 6 do Acórdão guerreado, quem atuou nestes autos como
representante do Ministério Público foi o Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado, emitindo judicioso parecer, integralmente transcrito
no item 3 do Relatório que fundamentou o mencionado julgado.
26.Constam também dos embargos alegações no sentido
de que não foi apreciado o fato de que o Acórdão n°
2.839/2004-TCU- 1ª Câmara teria reconhecido como legal e vigente
o critério de interpretação firmado nas Decisões
Plenárias 481 e 565, ambas de 1997. Não procede tal afirmativa,
o acórdão trazido à colação traz expresso
que, no caso concreto então apreciado, houve implemento dos requisitos
do art. 193 da Lei 8.112/1990 em 15/2/1991, portanto anteriormente a 19/1/1995,
em perfeita consonância com o entendimento do Acórdão
ora embargado.
27.Da mesma forma, não tem como prosperar a alegação
de que a nova redação dada ao item 8.5 do Acórdão
844/2001 infringe o entendimento fixado no Acórdão do STF,
exarado no MS 23.665-5, no sentido de que o TCU não pode ordenar ao
órgão fiscalizado que casse ou modifique aposentadoria, cabendo-lhe,
apenas, ordenar ou recusar registro das concessões que aprecia. A
uma, porque, no caso vertente, não se trata de determinação
expendida diante de situação concreta, mas de interpretação
da lei em tese, que, de forma reflexa, implica alteração de
atos concessórios que contêm parcela que se constatou ser ilegal;
e, a duas, porque a citada decisão da Suprema Corte alude a situação
em que o TCU exercendo, in concreto, sua competência de ordenar ou
negar registro de ato de concessão, determinara a suspensão
do pagamento de vantagem deferida por sentença judicial transitada
em julgado, matéria que difere substancialmente da questão
tratada nestes autos.
28.Quanto ao argumento de que o Acórdão 589/2005-TCU- Plenário
teria afrontado o princípio da non reformatio in pejus, proferindo
decisão extra e ultra petita, em contrariedade ao princípio
processual do tantum devolutum, quantum apellatum, parece decorrer do acréscimo,
na redação do item 8.5.1 do aresto embargado, de esclarecimento
quanto à necessidade de implementação de tempo para
aposentadoria, em qualquer modalidade, como requisito para assegurar o benefício
com a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º
da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até 18/1/1995, tenham satisfeito,
também, os pressupostos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952
ou 193 da Lei 8.112/1990. Tal esclarecimento, porém, se ateve aos
limites do efeito devolutivo inerente aos recursos interpostos contra as
decisões desta Corte e não altera o mérito da matéria
analisada, pois limitou-se a explicitar, no acórdão embargado,
requisito previsto na legislação vigente e na jurisprudência
do TCU, não criando qualquer gravame adicional aos destinatários
da decisão então recorrida.
29.Outra alegação que graça nos embargos interpostos
é a de que deveria ser declarada a nulidade do feito, em razão
de suposta inobservância ao devido processo legal, ao exercício
do contraditório e da ampla defesa, pois, no entendimento dos embargantes,
os servidores aposentados e pensionistas a serem atingidos no processo deveriam
ter sido chamados ao feito, para alguns, até, na qualidade de litisconsortes
necessários.
29.1.Sobre esse ponto, importa destacar que a matéria objeto deste
processo é tratada em tese, ou seja, a Decisão 844/2001-TCU-Plenário
e o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário não contiveram
análise sobre atos concretos de concessão de aposentadoria.
Mesmo se fosse de forma diversa, ou seja, se esta Corte estivesse por meio
desses julgados apreciando a legalidade de atos concretos de aposentadoria,
tratar-se-ia de ação de fiscalização, exame não
sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento
da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado ao TCU. Esse
entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, como demonstra,
dentre farta jurisprudência, o seguinte excerto do parecer da Procuradoria-Geral
da República, transcrito pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência
do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403):
“No tocante
aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes
de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância
do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral
do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade
de intervenção do interessado”.
29.2.Examinando agravo contra essa mesma decisão (AgSS 514-AM), o
Ministro Octávio Gallotti consignou que: “Considerar que o Tribunal
de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever
os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional
para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias (ou
ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja
jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter
o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente
incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República”.
29.3.Em recente julgado, ao analisar o Mandado de Segurança 24.927/RO
(relatoria do Min. Cezar Peluso), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
abriu uma exceção ao entendimento acima. Examinou-se Acórdão
por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou ilegal ato concessório
de pensão e recusou-lhe o registro, determinando, uma vez configurada
a má-fé da interessada, em razão da prática de
fraude, a devolução de quantias recebidas, deixando de aplicar
a Súmula 106. Entendeu o STF que, nessas situações,
o Tribunal de Contas estaria obrigado a ouvir previamente a interessada.
29.4.O posicionamento adotado pelo Supremo nesse julgado não se aplica
ao presente processo posto que, conforme mencionado no item 29.1 acima, a
matéria objeto destes autos é tratada em tese, ou seja, a Decisão
844/2001-TCU-Plenário e o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário
não contiveram análise sobre atos concretos de concessão
de aposentadoria.
29.5.É claro que, ao promover estudo sobre tese, o resultado desse
estudo, necessariamente, repercute sobre os casos concretos. Essa é
a razão para o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário,
em que foi efetivada determinação, de caráter geral,
no sentido de serem revistos os atos praticados em desacordo com a legislação,
nos termos da interpretação realizada pelo Tribunal, órgão
constitucional competente para apreciar a legalidade dos atos de concessão
de aposentadoria. Entretanto, apesar de a determinação, de
caráter geral, alcançar atos em que possa vir a ser configurada
má-fé dos interessados (item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário,
com a redação dada pelo Acórdão 589/2005-TCU-Plenário),
o Tribunal, até o momento, não realizou esse juízo de
valor em concreto. Irá fazê-lo quando da análise de cada
ato concessório, em processos específicos, momento em que levará
em conta a evolução jurisprudencial do STF.
29.6.Assim, não assiste razão aos embargantes pois, estando
o Tribunal tratando de matéria em tese e determinando, em caráter
geral, à Administração que, tão-somente, aplique
a lei aos casos concretos, não há de se falar em abertura de
contraditório para todos aqueles atingidos por via reflexa pelos julgados
proferidos.
30.Considerando que a deliberação ora embargada, a despeito
de ter caráter geral, concretiza-se na revisão de diversos
atos de aposentadoria, faz-se oportuno tecer algumas considerações
sobre a oportunidade em que as garantias constitucionais podem ser exercidas
no rito processual próprio da fiscalização e do controle
a cargo do Tribunal. A decisão embargada conteve determinação
para que fossem revistos tanto os atos concessórios já registrados
nesta Corte há menos de cinco anos, como aqueles que, ainda não
registrados, deverão ser analisados, caso a caso, pelos órgãos
da administração, incluindo o TCU, na qualidade de gestor de
seu pessoal.
30.1.Ressalto, então, que todos os atos que vierem a ser alterados
deverão passar, necessariamente, pelo crivo deste Tribunal, momento
em que, apesar de o Tribunal não estar obrigado a promover a abertura
do contraditório, conforme itens 29.1 e 29.2 acima, os interessados
possuirão o direito de, cada qual no processo que vier a tratar, em
concreto, de sua aposentadoria, requerer habilitação como partes
e defender a legalidade do respectivo ato concessório. Além
disso, os interessados, ao serem informados de eventual decisão desfavorável
no âmbito desses processos específicos, estarão legitimados
a impetrar os recursos cabíveis.
31.Com relação ao devido equilíbrio na aplicação
dos princípios da legalidade e da segurança jurídica
nas relações entre a Administração e os administrados,
ressalto que o tema foi amplamente discutido quando da prolação
do Acórdão embargado, valendo transcrever o seguinte trecho
do Voto que proferi naquela ocasião:
“10. Com
efeito, o princípio da segurança jurídica não
deve ser aplicado indistinta e isoladamente, sem que se atente para os outros
princípios que também regem a atuação da administração
pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Nesse diapasão, urge sopesar a utilização prudente dos
ditos princípios em busca do equilíbrio que vise à supremacia
do interesse público, sem, contudo, desconsiderar-se as situações
legitimamente constituídas.
11. Não
houve, a meu ver, inobservância ao princípio da segurança
jurídica no momento em que este Tribunal declarou a nulidade da Decisão
481/97 Plenário (subitem 8.1 da Decisão 844/01-Plenário).
A observância desse princípio deve ser considerada na extensão
dos efeitos da nulidade do decisum.
12. De fato,
a declaração de nulidade de um ato desfaz, em princípio,
os vínculos estabelecidos entre as partes, retornando a relação
jurídica porventura existente à situação que
se encontrava antes da prática do ato invalidado. Essa regra, no entanto,
deve ser amenizada relativamente aos efeitos produzidos pelo referido ato
que atinjam terceiros de boa-fé, em razão da presunção
de legitimidade inerente à atividade exercida pela administração
pública. Tal amenização já se verifica, pelo
menos em parte, na deliberação recorrida, tendo em vista que
a Decisão 844/01-Plenário, embora tenha determinado o reexame
dos atos concessórios emitidos sob a orientação contida
na Decisão 481/97-Plenário, dispensou a restituição
ao erário das quantias indevidamente percebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula/TCU 106.
(...)
14. Assim,
restou caracterizado que este Tribunal, ao promover a determinação
contida no subitem 8.5 da deliberação ora recorrida, nos termos
propostos pelo Relator, não ignorou o princípio da segurança
jurídica e o da boa-fé de terceiros, apenas aplicou-os sopesando,
segundo seu critério, com o princípio da legalidade”.
31.1.Ademais,
o Tribunal, também em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, conforme disposto no item 19.4 supra, afastou a revisão
dos atos que já foram julgados por esta Corte há mais de 5
anos, desde que não seja observada má-fé dos interessados,
nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno.
32.Apenas
para confirmar a legalidade da determinação efetivada pelo
Tribunal para que a Administração reveja os atos de aposentadoria
em desacordo com o entendimento firmado por meio da Decisão 844/2001-TCU-
Plenário e do Acórdão embargado, ressalto que essa medida
está em perfeita consonância com o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal. Apreciando o RE 163.301-AM, de que foi relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, a Corte Suprema julgou procedente o recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e
pelo próprio Estado contra o deferimento de mandados de segurança
impetrados por servidores do Tribunal de Contas do Estado, cujos atos de
aposentadoria foram revistos pela Corte de Contas estadual. Restou consignado
no voto condutor:
“Há
pelo menos dois tipos de pretensão, (...), a daqueles que se voltavam
contra a revisão do registro de suas aposentadorias, já ordenado
pelo Tribunal de Contas, no exercício de sua função
constitucional; de outro, os que viram desfeitos pelo Tribunal, enquanto
detentor de poderes de auto-gestão administrativa, os atos de aposentadoria
ainda não levados a registro.
Em ambos
os casos, o deferimento dos mandados de segurança contrariou a Constituição.
No tocante
aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e
registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo
de direito adquirido dos beneficiários, agride o princípio
da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula
473, primeira parte:
‘A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;’
O mesmo fundamento
serve, mutatis mutandis, a validar a revisão pelo Tribunal de Contas,
(...), de seus próprios julgamentos afirmativos de legalidade da concessão
de aposentadoria: trata-se de decisão de controle externo que tem
natureza administrativa, despidos, pois, os seus efeitos de coisa julgada.
Aliás,
essa possibilidade de revisão pelo Tribunal de Contas de suas decisões
relativas a aposentadorias e pensões está subjacente à
doutrina da Súmula 6, como está claro no primoroso voto do
saudoso Ministro Vitor Nunes, no principal dos leading cases que a suportam
(RMS 8.657, 6.9.61, Vitor Nunes, RTJ 20/69).”(grifos do original)
33.Também não merece prosperar a alegação de
que houve ofensa ao direito adquirido. Uma vez que a Decisão 844/2001-TCU-Plenário
e o Acórdão embargado trataram, essencialmente, de extrair
a correta exegese das disposições legais atinentes à
espécie. Os atos em desacordo com a orientação advinda
desses julgados não podem ter gerado direito adquirido, simplesmente
por que não se adquire direito contra a lei.
34.Quanto ao pedido formulado pelo Sindfisp/RS, pela ANFFA, pelo Sindprev/DF
e pelo Sindsef/SP, no sentido de que seus requerimentos sejam recebidos como
recurso de revisão ou que lhes seja deferido prazo para formalizar
tal recurso, sob o argumento de que somente após a publicação
no DOU de 30/05/2005 tomaram conhecimento da Decisão 844/2001, proferida
no Processo n° 014.277/1999-9, não tem como prosperar.
34.1.O recurso de revisão é reservado aos processos de prestação
ou tomada de contas, não se aplicando ao presente processo. Além
disso, deve ter por fundamento erro de cálculo, falsidade ou insuficiência
de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido,
ou a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a
prova produzida (art. 288 do Regimento Interno). A ausência de tais
requisitos também afasta a pretensão recursal aduzida pelos
recorrentes.
34.2.No que tange ao pedido, formulado pelas mesmas entidades, para que lhes
seja concedido prazo para se manifestarem a respeito do Acórdão
n° 589/2005-TCU - Plenário, é de ver que tal manifestação
já ocorreu, na forma da petições que interpuseram, as
quais, conforme autorizam os princípios da fungibilidade dos recursos
e da formalidade moderada, foram recebidas como embargos de declaração,
ora apreciados, aos quais foi atribuído o devido efeito suspensivo.
35.Finalmente, em relação aos argumentos que Tércia
Maria Tavares de Andrade e Maria de Aparecida Guimarães Santos manejaram,
exclusivamente em defesa de seus atos individuais de aposentadoria, os embargos
de declaração não são o foro próprio para
apreciá-los. A oportunidade para tanto apresentar-se-á, se
for o caso, quando da implementação das medidas determinadas
no Acórdão 589/2005-TCU - Plenário, perante os respectivos
órgãos concedentes ou perante este Tribunal, nos processos
que cuidem especificamente de seus atos de aposentadoria.
36.Dessa forma, entendo que os presentes embargos devem acolhidos, em parte,
pelos seguintes motivos:
a) apesar
de o Voto que conduziu o arresto embargado, em seu item 23, ser claro ao
registrar que “o prazo decadencial para revisão dos atos já
julgados por esta Corte deve ser contado (...) a partir da data de julgamento
de cada ato de concessão de aposentadoria (...), conforme determina
o § 2º do art. 260 do Regimento Interno” (grifei), é recomendável
tornar esses termos claros na redação do item 8.5.2.1. da Decisão
844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão
embargado;
b) apesar
de ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal em relação ao momento em que se operam os efeitos financeiros
decorrentes de revisões promovidas pela Administração
em atos de aposentadoria, é recomendável deixar expresso o
entendimento jurisprudencial na redação dos itens 8.5.1 e 8.5.2
da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzidos pelo item 9.3
do Acórdão embargado; e
c) considerando
que o STF, em recente julgado, entendeu que esta Corte, antes de recusar
o registro de ato de aposentadoria e determinar a devolução
das quantias recebidas de má-fé, tendo em vista a ocorrência
de fraude, deveria ter concedido à interessada oportunidade de defesa
(MS 24.927/RO), entendo que deva ser acrescentado no Acórdão
embargado determinação à Sefip para que, nos atos que
sejam submetidos ao exame desta Corte em razão do item 8.5.2.2 da
Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do
Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, promova a oitiva dos
interessados antes da análise de mérito sobre a legalidade
dos respectivos atos.
Diante de
todo o exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado:
“9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
contra o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário, proferido
em Pedido de Reexame interposto contra a Decisão 844/2001-TCU - Plenário,
adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade
e constitucionalidade da Decisão 481/1997-TCU - Plenário, declarando
a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade da percepção
da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo
a forma de observância dos princípios da segurança jurídica
e da boa fé nos casos de atos administrativos que se constata serem
ilegais,
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados
acima nominados para, no mérito, acolhê-los em parte;
9.2. alterar a redação do item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário
para os seguintes termos:
“8.5. determinar
aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional que:
8.5.1 promovam,
de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos
atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão
481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a
exclusão da parcela opção derivada da vantagem quintos
ou décimos, cujos efeitos financeiros deverão operar de imediato,
esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente
da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores
que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos
temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90,
bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o
tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se
a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos
da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam,
de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão
da parcela opção derivada da vantagem quintos ou décimos,
para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão
a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da
matéria, após o que, caso o Tribunal venha a aprovar, em concreto,
a mencionada exclusão, deverão operar os efeitos financeiros
dela decorrentes (Súmula 6 do STF), relativamente aos atos julgados
e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo
prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício pelo
TCU, previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, ainda não
tenha expirado, devendo o referido prazo ser contado da data de publicação
do julgamento do respectivo ato;
8.5.2.2 nos
quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda
que o referido prazo decadencial já tenha expirado”;
9.3. acrescentar ao Acórdão 589/2005-TCU-Plenário o
subitem 9.4.3, de seguinte teor:
“9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
que:
(...)
9.4.3. nos atos que sejam submetidos ao exame desta Corte em razão
do item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, promova a
oitiva dos interessados antes da análise de mérito sobre a
legalidade dos respectivos atos”; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados.”
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Voto Complementar
GRUPO II
- CLASSE I - Plenário
TC 014.277/1999-9
(com 38 volumes e 16 anexos)
Natureza:
Embargos de Declaração
Entidade:
Tribunal de Contas da União.
VOTO COMPLEMENTAR
Diante do
extenso e judicioso voto revisor apresentado pelo eminente Ministro Valmir
Campelo, não posso deixar de apresentar nova manifestação
sobre a matéria.
2.Devo enfrentar
alguns pontos abordados por Sua Excelência. Antes, porém, gostaria
de reiterar meu apreço pelos servidores aposentados, não só
desta Casa como de toda a Administração Pública. Não
só apreço, mas respeito e carinho pela dedicação
de parte de suas vidas a construção do setor público
de nosso tempo. Não o diria, não fosse verdade.
3.Preliminarmente,
quero ressaltar que há consenso nas manifestações anteriores
desta Casa e no próprio voto revisor, no sentido de que a Decisão
481/1997-Plenário não possui amparo legal. Como conseqüência
inexorável, todos os atos de apsentadoria dela decorrentes e nela
fundados são ilegais.
4.O que ora
se discute é que, em razão do princípio da segurança
jurídica e da boa-fé dos beneficiários, alguns desses
atos serão mantidos, apesar da ilegalidade original, e outros deverão
ser revistos.
5.Qualquer
critério que se utilize para separar os atos que serão mantidos
daqueles que serão revistos, seja o que proponho seja o proposto pelo
eminente Revisor, levará ao tratamento desigual de pessoas que estão
em situação igual. Dessa forma, entendo que não há
como enfrentar essa questão específica sob o ponto de vista
da isonomia.
6.O procedimento
reiteradamente adotado por este Tribunal no julgamento dos atos de concessão
de aposentadoria em geral, em que há ilegalidade, independentemente
do tempo decorrido até esse julgamento - existem processos que levam
8, 10 anos, para serem apreciados - é de considerá-los ilegais.
Sendo assim, não vislumbro razão para que os atos de aposentadoria
praticados com base na Decisão 481/1997 ainda não julgados
pelo Tribunal devam seguir outro critério. Nesse caso, até
por respeito mesmo ao princípio da isonomia. A segurança jurídica
e a boa-fé dos beneficiários são consideradas na aplicação
da Súmula 106 do TCU, que dispensa a devolução dos valores
indevidamente recebidos até o julgamento.
7.Resta,
então, discutir os atos já julgados legais por este Tribunal.
Nesse aspecto é que se defrontam os critérios de aplicação
do princípio da segurança jurídica. Esta Casa, em reverência
ao referido princípio, concretizando-o no que concerne especificamente
a atos de concessão de aposentadoria ou pensão, fez inserir
o art. 260, § 2º, em seu Regimento Interno, prevendo que o Tribunal
poderia rever de ofício (sem necessidade de provocação
ou recurso) atos que contivessem ilegalidades, desde que não decorridos
cinco anos da data de julgamento. Reside nesse ponto, como se disse, a concretização
da segurança jurídica, vez que, após cinco anos de julgado,
ainda que contenha ilegalidade, o Tribunal não poderá rever
o ato. Antes de transcorridos cinco anos, porém, não há
esse óbice. Esse, portanto, é o critério de concretização
da segurança jurídica que o próprio Tribunal criou e
decidiu utilizar nas ocasiões anteriores em que se discutiu o mérito
desse processo.
8.Com relação
à justiça, lembro que a Decisão 481 é de 1997,
passaram-se até então 8 anos. Servidores que venham recebendo
as vantagens decorrentes da referida decisão, que, como já
dito, não possui amparo legal, por esses 8 anos, multiplicando-se
por 12, tiveram 96 meses de pagamentos. Suponha-se, num exemplo simplório,
que o servidor tenha recebido mensalmente parcela indevida de R$ 1.000,00.
Ao final, tal servidor teria percebido indevidamente dos cofres públicos
R$ 96.000,00, que não serão devolvidos ao erário tendo
em vista a aplicação da Súmula 106, em face da segurança
jurídica e da boa-fé. Tal circunstância já não
seria bastante como critério de justiça?
9.Justo seria
a mantença indeterminada de tais pagamentos, ainda que entendamos
que a Decisão 481/1997 não tem arrimo legal? A sociedade brasileira
concordaria (acharia justo!) pagar permanentemente com seus impostos essa
vantagem? O que então é justo?
10.Kelsen
escreveu um livro de mais de 200 páginas para discutir o que é
a justiça e chegou à conclusão de que não há
conceito universal de justiça. A justiça depende da cultura
do povo, da época, de local e de uma série de outros fatores.
Enfim, o que é justo para alguns pode não ser para outros.
Pode ser que Kelsen tenha razão. Diante disso, penso que não
há como resolver essa questão considerando o critério
da justiça.
11.Com todo
o respeito que tenho pelos servidores aposentados, que contribuíram
com a sua vida, com o seu trabalho para o aprimoramento da Administração
Pública, sustento minha posição. Não contra eles,
mas na interpretação do direito. Na momento de decidir, devo
verificar o que o direito diz, como o direito quer que se decida. O direito
é que tem que reger nossa posição como julgadores, não
nossa vontade, nosso arbítrio.
12.Com relação
à questão do reformatio in pejus, nada de novo foi inserido
no Acórdão 589/2005-Plenário. Na referida deliberação,
apenas foi acrescentado que somente teriam direito à opção
os servidores que, em 18 de janeiro de 1995, além de terem atendido
os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 ou no art. 180 da Lei
1.711/1952, tivessem tempo de serviço para a aposentação.
Esse entendimento foi manifestado muito antes, em 2003, em consonância
com o Acórdão 1.619/2003 deste Plenário. Então
era necessário fazer aquela previsão no Acórdão
589/2005, pois se trata de orientação aos órgãos
e entidades que iriam aplicá-lo. Ou seja, era necessário que
se esclarecesse aos órgãos que havia esse entendimento do Plenário
deste Tribunal, já proferido em 2003.
13.Lembro
que, na sessão da Segunda Câmara de ontem (dia 29/11/2005),
um servidor teve sua concessão julgada ilegal porque, em 18 de janeiro
de 1995, faltavam 42 dias para que ele tivesse tempo de serviço para
a aposentadoria, aplicando-se esse entendimento do Tribunal, que vem sendo
adotado reiteradamente desde 2003.
14.Verifica-se,
portanto, que não há reformatio in pejus. Tratou-se apenas
de esclarecimento que foi adicionado ao que dispunha a Decisão 844/2001
para orientar os órgãos e entidades nesse sentido.
15.Com relação
aos efeitos modificativos dos embargos de declaração, são
eles possíveis, mas somente em situações especialissímas.
Podemos procurar na jurisprudência e na doutrina.
16.Quando
se reconhece omissão, obscuridade ou contradição - únicos
objetos dos embargos de declaração - que, efetivamente, interfira
no mérito, eles poderão ter tais efeitos modificativos. É
esse o sentido. Não há abertura maior que essa.
17.No entanto,
quero lembrar que estamos analisando a questão em embargos de declaração.
O mérito já foi analisado em duas ocasiões, com todas
as questões ora debatidas de segurança jurídica, de
isonomia, de justiça. Estamos na fase processual de embargos de declaração
em que não foi apontada ou reconhecida nenhuma omissão, obscuridade
ou contradição que pudessem interferir no mérito. Portanto,
a meu ver, contraria o direito processual aplicar efeitos modificativos aos
presentes embargos.
18.Por todas
essas razões, em respeito ao direito material, em respeito à
segurança jurídica concretizada no Regimento Interno deste
Tribunal e em respeito às regras de direito processual que regem os
embargos de declaração, entendendo não ser esse o momento
de alterar o mérito da decisão.
Senhor Presidente,
Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, estou sentido, dolorido mesmo,
porque sei que a posição que sustento afeta negativamente a
vida de milhares de servidores aposentados, mas estou convicto de que essa
é a posição que melhor se ajusta ao direito, de forma
que, por dever, mantenho meu entendimento já manifestado no voto que
apresentei inicialmente a este Plenário.
Sala das
Sessões, em 30 de novembro de 2005
Augusto Sherman
Cavalcanti
Relator
Declaração de Voto
TC 014.277/1999-9
Natureza:
Embargos de Declaração
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Apreciam-se
Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº
589/2005-Plenário, pelo qual foi dado provimento parcial aos Pedidos
de Reexame interpostos com a finalidade de alterar a Decisão nº
844/2001-Plenário, que, entre outras providências, declarara
a nulidade da Decisão nº 481/1997-Plenário
2.O Acórdão
embargado alterou a redação do item 8.5 da Decisão Plenária
nº 844/2001, dispondo o seguinte:
“9.1. não
conhecer dos recursos interpostos pelas entidades Associação
Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas
da União, Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas
do Senado Federal e Instituto Movimento dos Servidores Públicos Aposentados
e Pensionistas;
9.2. conhecer
dos demais pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.3. alterar
o subitem 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, que passa a
ter a seguinte redação:
“8.5. determinar
aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional que:
8.5.1 promovam,
de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos
atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão
481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a
exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos
ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria,
a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da
Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995,
tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180
da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria
em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;
8.5.2 promovam,
de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão
da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos,
para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão
a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da
matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo
prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda
não tenha expirado, a contar da data de publicação do
julgamento;
8.5.2.2 nos
quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda
que o referido prazo decadencial já tenha expirado;”;
9.4. determinar
à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. faça
incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização
que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem
9.3 acima em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo
quanto a adoção de providências imediatas para exclusão
das parcelas indevidas;
9.4.2. dê
prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento
desta deliberação.
9.5. dar
ciência desta deliberação aos interessados, ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral
da União, ao Ministério Público da União, ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos
do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação
processual.”
3.As peças
interpretativas produzidas nos autos denotam o quão complexa é
a matéria da qual se cuida.
4.Nesse sentido,
impõe-se destacar a qualidade do Voto do eminente Relator, Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, que, com o habitual cuidado, zelo e profundidade,
enfrentou cada um dos diversos argumentos oferecidos pelos embargantes.
5.Mesmo reconhecendo
que Embargos de Declaração não é meio apropriado
para a rediscussão da matéria exaustivamente debatida nos autos,
Sua Excelência houve por bem tecer considerações sobre
argumentos que, em princípio, não deveriam constituir objeto
dessa via recursal. Para tanto, considerou o fato de, em sua maioria, os
embargantes limitarem-se a demonstrar sua irresignação em face
da deliberação adotada pelo TCU sobre o mérito da matéria
apreciada.
6.Da análise
procedida, restou a conclusão do Ministro Sherman, no sentido de que
estes Embargos devem ser acolhidos apenas em parte, pelos motivos que aponta
no item 36 do seu voto, a saber:
“a) apesar
de o Voto que conduziu o arresto embargado, em seu item 23, ser claro ao
registrar que ‘o prazo decadencial para revisão dos atos já
julgados por esta Corte deve ser contado (...) a partir da data de julgamento
de cada ato de concessão de aposentadoria (...), conforme determina
o § 2º do art. 260 do Regimento Interno’, é recomendável
tornar esses termos claros na redação do item 8.5.2.1. da Decisão
844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão
embargado;
b) apesar
de ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal em relação ao momento em que se operam os efeitos financeiros
decorrentes de revisões promovidas pela Administração
em atos de aposentadoria, é recomendável deixar expresso o
entendimento jurisprudencial na redação dos itens 8.5.1 e 8.5.2
da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzidos pelo item 9.3
do Acórdão embargado; e
c) considerando
que o STF, em recente julgado, entendeu que esta Corte, antes de recusar
o registro de ato de aposentadoria e determinar a devolução
das quantias recebidas de má-fé, tendo em vista a ocorrência
de fraude, deveria ter concedido à interessada oportunidade de defesa
(MS 24.927/RO), entendo que deva ser acrescentado no Acórdão
embargado determinação à Sefip para que, nos atos que
sejam submetidos ao exame desta Corte em razão do item 8.5.2.2 da
Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do
Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, promova a oitiva dos
interessados antes da análise de mérito sobre a legalidade
dos respectivos atos.”
7.Seguindo
o mesmo caminho adotado pelo Relator, permito-me manifestar opinião
sobre os principais argumentos apresentados pelos recorrentes, aí
incluídos, em caráter excepcional, alguns itens atinentes ao
mérito da matéria em discussão.
I - DOS EFEITOS
DA DECISÃO Nº 844/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELO
ACÓRDÃO Nº 589/2005-PLENÁRIO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA , DA BOA-FÉ E DA ISONOMIA.
8.A opinião
amplamente divulgada na literatura jurídica é no sentido de
que a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios
atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados,
mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança
dos administrados.
9.Conforme
Almiro do Couto e Silva, “a prevalência do princípio da legalidade
sobre o da proteção da confiança só se dá
quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos,
com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade,
sendo absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos
que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma
só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole
social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria”.
(in Os princípios da legalidade da administração pública
e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo.
Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, nº
46, 1988, p. 11-29).
10.Lembra
o mestre gaúcho que Miguel Reale é o único dos nossos
autores que analisa com profundidade o tema, no seu “Revogação
e Anulamento do Ato Administrativo’, em capítulo onde afirma que “o
tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis
a situações jurídicas, não obstante a nulidade
que originalmente as comprometia”.
11.Portanto,
o assunto é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção
à confiança.
12.É
o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica
um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê
como aspecto do princípio da segurança o da confiança:
“O ordenamento
jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do
outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder
confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica
vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e,
portanto, da paz jurídica”. (Derecho Justo - Fundamentos de Ética
Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91).
13.O autor
tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem
um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio
da boa-fé. Diz:
“Dito princípio
consagra que uma confiança despertada de um modo imputável
deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação
da confiança é imputável quando o que a suscita sabia
ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico
ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual,
[este princípio da boa-fé] se aplica nas relações
jurídicas de direito público.” (op. cit. p. 95 e 96).
14.Ressalte-se
que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio
do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano
federal, na Lei nº 9.784/99.
15.Como se
vê, a segurança jurídica, como subprincípio do
Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico,
cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria
idéia de justiça material.
16.Com efeito,
a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal,
tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo
uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer
pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público,
de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena
de nulidade da própria medida restritiva de direitos.
17. Por sua
vez, a solução encontrada pelo Tribunal para “resguardar” a
segurança jurídica, consubstanciada nos termos do item 8.5.2.1
do Acórdão nº 589/2005, mostra-se absolutamente injusta
e atentatória ao princípio da isonomia, conforme se verifica:
“8.5. determinar
aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional que:
...........................................
8.5.2 promovam,
de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão
da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos,
para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão
a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da
matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo
prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda
não tenha expirado, a contar da data de publicação do
julgamento;”
18. Ao estipular
esse critério, de caráter geral e abstrato, ou seja, com características
de norma regulamentar, o TCU fez distinção indevida entre pessoas
que estavam originalmente na mesma situação, mas que, por uma
questão operacional imputável única e exclusivamente
ao próprio TCU, foram discriminadas em seus direitos, com repercussão
prejudicial em seu patrimônio.
19.Explica-se.
Suponhamos dois aposentados, A e B, que tenham tido seus atos de aposentadoria
publicados na mesma data, ambos com tempo de serviço completado posteriormente
a 19/1/1995. Incontinenti submetidos os atos à apreciação
do TCU, este aprecia, por hipótese, o ato do servidor A, em janeiro
de 2000, sob a luz interpretativa da Decisão nº 481/97 e o considera
legal, dando-lhe registro. Entretanto, por questões operacionais ou
processuais (por exemplo, pedido de vista, acúmulo de serviço
na unidade responsável pelo exame ou no Ministério Público),
o ato do servidor B só vem a ser apreciado em 2005, dessa vez, sob
a exegese construída pelo Acórdão nº 589/2005,
o que lhe acarreta o julgamento pela ilegalidade.
20.Ora, estando
na mesma situação original, diversa apenas por circunstâncias
de exclusiva responsabilidade do TCU, eis que o servidor A terá consolidado
o seu direito à incorporação da parcela do art. 193
da Lei 8.112/90 (por estar protegido pelo prazo decadencial de cinco anos
contados do julgamento), enquanto o servidor B, por ter tido seu ato tardiamente
- mais de oito anos - examinado pelo TCU, sofrerá um decesso remuneratório,
com a exclusão de uma parcela que já se encontrava incorporada
ao seu patrimônio há longos anos. Claramente, essa é
uma solução que atenta frontalmente contra o princípio
básico da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição
Federal: “Todos são iguais perante a lei...”
21. Esta
Corte, ao estabelecer um critério que, a pretexto de salvaguardar
a segurança jurídica, como demonstra o exemplo acima e que
certamente ocorreu em diversos casos concretos, discrimina situações
originalmente iguais em termos fáticos e jurídicos, com inegável
prejuízo para alguns, atentando contra o princípio da isonomia,
o que pode ser corrigido, a meu ver, na decisão que vier a ser adotada
nos embargos em exame.
22. Aliás,
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar
no sentido da impossibilidade dos Poderes Públicos agirem tal como
fez o TCU ao estabelecer a regra do item 8.5.2.1 do Acórdão
589/2005, conforme se transcreve a seguir:
“O princípio
da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é -
enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica
- suscetível de regulamentação ou de complementação
normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente,
todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado,
em sua precípua função de obstar discriminações
e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o
da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei
- que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência
destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela
não poderá incluir fatores de discriminação,
responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante
a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da
norma legal, não poderão subordiná-la a critérios
que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância
desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado
e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 19/04/91).
23. O critério
escolhido pelo TCU, qual seja, preservar apenas os atos já julgados
por ele mesmo, independentemente da data de publicação ou da
submissão ao exame do próprio Tribunal, incorre na inconstitucionalidade
assinalada pelo Supremo no arresto acima transcrito, pois, ao agir assim,
o TCU deu um comando de caráter geral e abstrato a todos os órgãos
da administração, comando esse, conforme visto, criador de
uma injusta forma de discriminação prejudicial ao direito de
servidores que, inicialmente, encontravam-se na mesma situação,
ou seja, sob o amparo de uma mesma ordem isonômica fática e
jurídica, mas que, por circunstâncias exclusivamente imputáveis
ao Tribunal - diferença no tempo de apreciação de um
ato e outro - acabam sendo discriminados.
24. Para
que seja afastada esse atentado ao princípio da isonomia, a solução
que atenderia à necessária observância do prazo decadencial
de cinco anos seria aquela constante da minha declaração de
voto quando da adoção do Acórdão nº 589/2005,
que restou vencida por diferença de apenas um voto. Eis o entendimento
que manifestei na ocasião:
“4. Conforme
se percebe, relativamente ao mérito, o Relator anui, em parte, tanto
à proposição da Unidade Técnica, quanto aos argumentos
despendidos pelo ilustre Representante do Ministério Público,
especialmente no tocante à proposta de alteração do
subitem 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário.
5. Sua Excelência
diverge dos argumentos da SERUR, favoráveis à manutenção
dos efeitos de todos os atos concessórios expedidos com base no entendimento
contido na Decisão nº 481/1997-Plenário, que tenham sido
publicados na imprensa oficial até a data da publicação
da deliberação recorrida, fazendo ponderação
entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
6. Assim,
prefere ressalvar do alcance da decisão atacada apenas os ‘atos julgados
e registrados pelo TCU cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão
de ofício ainda não tenha expirado’.
7. Nesse
ponto, peço vênias para discordar do Relator. Penso que a proposta
da SERUR, além de demonstrar o indispensável apego ao princípio
da segurança jurídica, tem ainda o mérito de evitar
tratamento desigual entre os beneficiários, conforme tenham tido seus
atos apreciados ou não pelo Tribunal.”
25. Por sua
vez, a proposta da SERUR é embasada, em resumo, nos seguintes argumentos,
conforme extraído do Relatório que precede o Acórdão
nº 589/2005:
“39 De mais
a mais, considerando que a exegese inaugurada pela Decisão 481/97-TCU-Plenário,
seguidamente adotada em diversos julgados, constituiu jurisprudência
desta Corte de Contas, apresentando status de autêntica ‘fonte de direito’,
no exame dos processos de concessão de aposentadoria; considerando
o posicionamento firmado na Súmula TCU 105 [atualmente revogada] de
que ‘a modificação posterior da Jurisprudência não
alcança aquelas situações constituídas à
luz de critério interpretativo anterior’; considerando a vedação
instituída pelo art. 2º, parágrafo único, inciso
XIII, in fine, da Lei 9.784/99, a respeito da aplicação retroativa
de nova interpretação; considerando o Princípio da Segurança
Jurídica, reconhecido pela doutrina e insculpido no art. 2º,
caput, da referida lei; considerando a boa-fé dos servidores inativados;
considerando a necessidade de impor certeza às deliberações
tomadas pelo Tribunal de Contas da União, no exercício da competência
constitucional insculpida no art. 71, inciso III, da Lei Magna; considerando
a jurisprudência assente desta Corte de que o exame das concessões
de aposentadorias deve se dar à luz da interpretação
da legislação vigente na data em que foi publicado o ato de
seu deferimento; considerando a existência de direito adquirido daqueles
que tiveram seus atos de aposentadoria registrados por este Tribunal, com
base na jurisprudência inaugurada pela Decisão 481/97-TCU-Plenário
(fato idôneo); considerando o confronto entre o Princípio da
Legalidade e da Segurança Jurídica; considerando a aparência
de legalidade e a convicção de legitimidade da atuação
deste Órgão de Contas; considerando o respeito à paz
jurídica; mostra-se indevida a providência sugerida no item
8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.”
26.Impende
acrescentar a tais ponderações o fato de o Tribunal, após
a Decisão nº 481/97-Plenário - anulada pela Decisão
nº 844/2001 - haver adotado a Decisão nº 565/1997-Plenário,
acolhendo voto do Relator, Ministro Marcos Vilaça, em sede de consulta,
na mesma linha da deliberação anulada (nº 481/97), e que
teve caráter normativo, por força do disposto no art. 1º,
inciso XVII e seu § 2º, da Lei nº 8.443/92..
27.Essa última
deliberação (nº 565/1997-Plenário), tomada por
unanimidade, adotou como fundamentação o parecer do nobre órgão
do Ministério Público junto ao TCU, nos seguintes termos:
“Os principais
dispositivos legais disciplinadores da vantagem da opção, versados
na Lei nº 8.911/94 continuam intrinsicamente similares aos da Lei nº
6.732/79 e legislação complementar (cf.arts. 2º e 4º
da Lei nº 8.911/94 e 1º do D.L. 2270/85 e 2º, § 3º
da Lei 6.732/79).
Na vigência
da Lei nº 6.732/79, era pacífico o entendimento quanto à
possibilidade de acréscimo aos proventos da vantagem em comento (opção)
à parcela dos"quintos". Ora, não haveria sentido jurídico
deixar de acrescer aos proventos do aposentado com as vantagens da Lei nº
8.911/94 a parcela da opção, se vigoram atualmente dispositivos
disciplinadores da questão praticamente idênticos aos anteriores.
Também
não faz sentido a exegese referente à vinculação
da opção para o aposentado às disposições
do artigo 193. São tão distintas a opção percebida
na inatividade com respaldo no artigo 180 da Lei nº 1.711/52, ou no
seu correspondente artigo 193 da Lei nº 8.112/90, e a opção
percebida com respaldo no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.732/79,
antiga ‘ lei dos quintos’, atualmente revogada pela Lei nº 8.911/94,
que o legislador teve o cuidado de vedar expressamente a percepção
cumulativa das referidas vantagens (art. 5º da Lei nº 6.732/79,
art. 193, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 6º, parágrafo
único da Medida Provisória nº 1.231/95 e reedições
posteriores).
Além
disso, vale assinalar que a Lei nº 9.030/95 modificou tão somente
a forma de cálculo da questionada vantagem para os cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis
4, 5 e 6.
Conclui-se,
dessa forma, que é devida a inclusão no cálculo dos
proventos da parcela da opção prevista no 2º e 4º
da Lei nº 8.911/94 aos servidores ocupantes dos cargos de Direção
e Assessoramento Superiores-DAS”.
28. Assim,
para que fossem preservados os princípios da segurança jurídica,
da boa-fé e da isonomia, não poderia o TCU, como fez, considerar
ilegais os atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente
da Decisão nº 481/1997-Plenário, ratificado pela Decisão
nº 565/1997-Plenário, desde que já publicados.
29.Aliás,
o Ministro Ubiratan Aguiar, ao discordar do Relator da Decisão nº
844/2001-Plenário, enfrentou essa questão com muita propriedade,
em sua Declaração de Voto contrária ao entendimento
que acabou prevalecendo na ocasião, expressando a seguinte idéia:
“16.E nesse
ponto, permito-me discordar do ilustre Relator, pois, não obstante
a minha manifestação expressa, externada no item 3 retro, pela
alteração do entendimento consignado da Decisão nº
481/97, entendo que a mesma não é manifestamente ilegal, como
tentarei demonstrar.
17.Sabemos
que a interpretação literal da norma, não obstante inicial,
não é a melhor técnica de exegese, como também
não o é a interpretação histórica. Ao
mesmo tempo que adotamos a interpretação filológica
e histórica de um dispositivo, devemos buscar, também, sua
compreensão lógico-sistemática, como aconselham os melhores
autores de hermenêutica.
18.Observe-se
que desde janeiro de 1995 foram editadas inúmeras medidas provisórias
modificando a Lei nº 8.112/90 e demais normativos que regulamentam vantagens
concedidas aos Servidores Públicos. Note-se que a dificuldade em firmar
um entendimento, diante do caos normativo instalado no Brasil com o instituto
das medidas provisórias, não é privilégio desta
Corte, mas de segmentos significativos da sociedade, especialmente daqueles
que desempenham suas atividades no mundo jurídico, a exemplo de juizes,
advogados, promotores e parlamentares.
19.Dessa
forma, a interpretação literal da Lei nº 8.911/94 permite-nos
perfeitamente admitir o entendimento adotado na Decisão nº 481/97,
eis que expressamente determina em seu art. 11 que a vantagem de que trata
esta lei integra os proventos de aposentadorias e pensões. E referida
norma trata exatamente da incorporação de quintos e do instituto
da opção.
20.Assim,
à luz do artigo logo acima transcrito, o aposentado que tenha incorporado
qualquer parcela de quintos ou décimos pode, nos exatos temos do art.
4º da Lei nº 8.911/94, fazer a opção de que trata
o art. 2º da mesma Lei, ainda que não tivesse se aposentado com
as vantagens do cargo em comissão, isto é não tenha
preenchido os requisitos previstos no art. 180 da Lei nº 1.711/52 ou
193 da Lei nº 8.112/90.
21.Por todo
o exposto, entendo de bom alvitre que o Tribunal, nesta oportunidade, fixe
nova orientação sobre a matéria sem a necessidade de
tornar nula a Decisão n° 481/97, devendo, com base na súmula
105 [atualmente revogada] e na jurisprudência mencionada, preservar
os atos de aposentadoria já publicados no órgão de divulgação
oficial.
22.Externo,
por último, nesta oportunidade, a minha compreensão no sentido
de que mais importante do que anular a Decisão nº 481/97 é
firmar a convicção de que esta Corte precisa preservar os atos
já praticados, com base em suas orientações, de forma
a assegurar a eficácia imediata de suas deliberações.
Procedimento diferente gera, não tenho dúvida, insegurança
e descrédito nas decisões deste Tribunal, uma vez que as mesmas
poderiam sempre ser revistas a qualquer tempo, por sua própria iniciativa.
E questiono mais: até quando a proposta de Decisão apresentada
pelo eminente Relator será preservada? Até que alguém
compreenda de forma diferente nesta Corte? Até que se altere composição
deste Colegiado?
23.Repito,
ante a sabedoria contida na Súmula 105 [atualmente revogada]editada
há mais de década, não pode esta Corte determinar a
desconstituição de atos de aposentadoria, inclusive já
registrados, emitidos com fundamento em expresso entendimento deste Tribunal.
24.Não
será esta a primeira e nem a última vez que esta Corte preservará
os atos já praticados sob a sua orientação, mesmo que
supostamente ilegais, ainda que expedidos em deliberação de
caráter administrativo, como ocorreu no caso da Decisão Normativa/TCU
nº 19, de 06 de junho de 1990.”
30.Concordo
com a tese sustentada pelo Ministro Ubiratan Aguiar. Mas entendo que, para
se preservar a segurança jurídica, fim último pretendido
por Sua Excelência, não vejo impedimento em que se mantenha
a nulidade da Decisão nº 481/97-Plenário, bastando que
seja explicitada a extensão dos seus efeitos, conforme proponho no
Acórdão que ora apresento ao Plenário, em analogia ao
que dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/99, quando disciplina os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei por parte
do Supremo Tribunal Federal.
II - DA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
31.Passo
agora a outro aspecto que merece ser considerado nos Embargos em apreço.
Parece inequívoco que este Tribunal, ao incluir no Acórdão
nº 589/2005-TCU-Plenário comando inexistente e estranho à
Decisão nº 844/2001, qual seja, a exigência de tempo de
serviço para aposentadoria, como pressuposto a mais a ser preenchido
pelo servidor que até a data da revogação do art. 193
da Lei nº 8.112/90 tenha atendido os demais requisitos para inclusão
da respectiva vantagem nos proventos, inseriu, em sede de recurso, entendimento
mais gravoso aos servidores públicos do que aquele constante da redação
original da Decisão nº 844/2001.
32. Como
se sabe, por força dos princípios básicos do Direito
Processual, deveria o TCU ater-se, em esfera recursal, ao exame do pedido
dos recorrentes em sua exata extensão, não podendo decidir
infra-pedido, ultra-pedido ou extra-pedido. No caso, entendo que o Tribunal
extrapolou o âmbito do recurso interposto e, realizando verdadeira
reformatio in pejus, fez inserir exigência antes inexistente, prejudicando
o direito dos servidores.
33.Sobre
esse ponto, quero ratificar meu posicionamento, manifestado na Sessão
de 18/5/2005, no sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria
não seria requisito exigido para a percepção da vantagem
discutida nestes autos. Disse então que:
“8. Também
não estou plenamente convencido de que, além de satisfazer,
em 19/1/1995, os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
nº 8.112/90 para assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da
opção, o servidor tivesse ainda que possuir tempo para aposentadoria
voluntária naquela data.
9. Como se
sabe, o antigo art. 180 da Lei nº 1.711/52 exigia, para aquisição
do direito à vantagem nele prevista, a satisfação de
dois requisitos: o implemento do tempo de serviço para aposentadoria
voluntária e do tempo de exercício na função
ou cargo em comissão. Diversamente, o art. 193 da Lei nº 8.112/90
condicionou a aquisição do direito apenas ao implemento do
tempo de exercício na função ou cargo em comissão.
10. Afigura-se,
pois, acertado ter como adquirido o direito à vantagem do art. 193
da Lei nº 8.112/90 por servidores que, até 19/1/1995, tenham
satisfeito as exigências nele postas (implemento do lapso temporal
no exercício de função ou cargo em comissão)
ainda que o exercício do direito esteja condicionado a termo ou condição
futura, ou seja, quando ocorrer a aposentadoria voluntária, compulsória
ou por invalidez, eis que não pode o intérprete opor restrições
onde não o fez a lei de regência, ou seja, o referido art. 193.
11. Aliás,
essa mesma lógica jurídica orientou o reconhecimento da licitude
do cômputo, em dobro, da licença prêmio não usufruída,
para efeito de aposentadoria futura, desde que adquirido o direito à
licença antes de revogada a lei que o autorizou, conforme Decisão
254/2000-Plenário, proferida no TC 927.740/1998-2, relatado pelo eminente
Ministro Humberto Souto, e Decisão 748/2000, adotada no TC 007.826/2000-6,
relatado pelo ilustre Ministro Adylson Motta”.
34.Observe-se
que essa também foi a interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de liminar, quando analisou o Mandado de Segurança
nº 25.405, impetrado contra os termos do Acórdão nº
589/2005-TCU-Plenário, entendendo que para percepção
da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 basta o exercício
da função ou cargo de confiança por determinado período
até a data de sua vigência, não sendo necessária
a implementação concomitante do tempo para aposentadoria. No
caso, considerou o Relator, Ministro Eros Grau, que “a redação
do preceito é extremamente clara, ao condicionar a aquisição
da vantagem ao implemento de determinado lapso temporal no exercício
da função ou cargo em comissão, sem qualquer outro critério
adicional. E mais, que “o direito à parcela, pois, estaria plenamente
incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante, ainda que
o seu exercício estivesse condicionado a termo ou condição
futura, sendo vedado à autoridade administrativa opor restrições
onde não o fez a lei que concedeu o benefício [ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus].”
35.É
sabido que, após receber as informações prestadas pela
autoridade coatora, no caso, o próprio TCU, o Relator do MS 25405
proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Mandado
de Segurança e cassando a liminar inicialmente concedida. Contudo,
a motivação para essa decisão foi por questão
meramente processual, ou seja, por se encontrar o Acórdão nº
589/2005-TCU-Plenário sob efeito suspensivo dos embargos que ora se
discutem. Em nenhum momento, porém, o Ministro Eros Grau desconsiderou
os fundamentos que lhe levaram ao convencimento liminar acerca da plausibilidade
jurídica do pedido em razão do qual foi decretada a suspensão
do Acórdão desta Corte de Contas. Deve ser ressaltado, ainda,
que a decisão ulterior do Relator no Supremo, negando segmento à
ação, encontra-se pendente de apreciação pelo
Pleno, em sede de agravo regimental.
III - DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI Nº 9.624/98
36. É
importante ver ainda que o Acórdão nº 589/2005-Plenário
adota como fundamento, entre outros dispositivos legais, o art. 7º da
Lei 9.624/98, que dispõe:
“Art. 7º
É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da
Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro
de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção
de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
37.Ocorre
que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso
XXXVI do art. 5º da Carta Magna: “a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
38.Ora, como
já visto à exaustão, a única exigência
que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função
comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia
o tempo de serviço para aposentadoria.
39.Dessa
forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição
do direito (19/01/1995) prejudicar o direito adquirido à vantagem
do art. 193, fazendo inserir - retroativamente e em afronta ao transcrito
preceito constitucional - uma exigência que não constava do
dispositivo revogado.
40.A esse
respeito, importante se faz colhermos as luzes do notável jurista
Carlos Maximiliano, in "Direito Intertemporal", Livraria Freitas Bastos,
2ª ed., 1955, págs. 34 e 46, ao comentar a figura do direito
adquirido e diferenciá-lo da expectativa de direito, verbis:
“A teoria
clássica subordina os efeitos de um direito ao império da lei
sob o qual o mesmo foi adquirido, isto é, ao domínio da norma
vigorante na data em que se efetuou o ato ou fato originador do direito referido.
Trata-se de efeitos legais do direito principal, isto é, já
previstos pela norma anterior, ou inseparáveis do direito referido
e participantes da mesma natureza; não de efeitos ocasionais, não
previsíveis nem previstos, ou que possam derivar de fatos eventuais.
.......................................
Fonte perene
de erros é a confusão de direito adquirido com expectativa
de direito; esta se verifica toda vez que um direito desponta, porém
lhe falta algum requisito para se completar.
.......................................
Não
se confunde com expectativa a condição nem o termo; pois o
interesse que se acha subordinado a qualquer destas duas modalidades constitui
direito verdadeiro; a condição retroage licitamente; a expectativa,
quanto aos seus resultados, depende da vontade de uma pessoa estranha, o
que não se dá com o termo ou a condição”.
41. Pelas
mesmas razões que o administrador não poderia opor restrições
- a exigência de tempo para aposentadoria - à implementação
do direito, também, mutatis mutandis, não pode o legislador
prejudicar esse mesmo direito adquirido e apenas diferido no tempo, ao incluir
a mesma exigência, com caráter retroativo, em lei posterior
à aquisição do direito segundo as regras então
vigentes.
42.Ressalte-se
que não se pode invocar a inexistência de direito adquirido
a regime jurídico, porque se trata de situação distinta.
Se é certo que não existe o direito à continuidade de
determinado conjunto de direitos garantidos pelo regime jurídico em
que se insere o servidor público no caso de alteração
da lei de regência, também é certo que não pode
a lei - como é o caso do dispositivo em discussão - retroagir
no tempo para cassar um direito que já foi adquirido, por ter reunido
todas as condições de sua percepção. Ao ter esse
condão, incorre em inafastável inconstitucionalidade o art.
7º da Lei nº 9.624/98, devendo o TCU negar sua aplicação.
43.De fato,
o TCU, em matéria de sua jurisdição, tem o poder-dever
de adentrar no exame da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma
que pretende aplicar, a teor da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal
Federal e do art. 15, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU.
IV - DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO
44.Por último,
para complementar a justificativa quanto à proposta de deliberação
que pretendo submeter à consideração deste Colegiado,
discuto a possibilidade de os Embargos de Declaração produzirem
efeito modificativo e não apenas efeito meramente complementar, ou
seja, a possibilidade de os presentes recursos irem além de uma decisão
integrativa.
45.Nesse
sentido, penso que em situações como a que ora se analisa a
tese sustentada por Renato Lôbo Guimarães - entusiasta defensor
da possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios
-, na recém-lançada obra “Embargos de Declaração
com Efeito Modificativo do Julgado”, deve mesmo prosperar.
46. Acho
que, em certas circunstâncias, o julgador deve afastar o formalismo
exacerbado que costuma impregnar os atos judiciais, prestigiando a finalidade
em vez do meio. É de lembrar que o processo é instrumento de
realização dos direitos substanciais, não podendo o
magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade
e da justiça.
47.A propósito,
é de Seabra Fagundes a tese segundo a qual, ante o conflito entre
os princípios da fidelidade à lei e da não-denegação
da justiça, deve o juiz, partindo dos textos, quando e enquanto possível,
tangenciando-lhes a rigidez, recorrer aos princípios gerais que a
doutrina e o direito comparado lhe fornecem, alcançando soluções
que superem a omissão da lei escrita ou ampliem sua interpretação.
48.Aliás,
importa consignar que o TCU já adotou posicionamento semelhante em
diversas oportunidades, conferindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração
sempre que essa solução revelou-se imprescindível, conforme
se verifica, por exemplo, nos Acórdãos do Plenário nºs
983/2003, 1.227/2003, 1.403/2003, 1.688/2003, 1.689/2003, 339/2004, e nos
Acórdãos nºs 124/2000-1ª Câmara, 1.832/2003-2ª
Câmara, entre outros.
49.Sem dúvida,
adotando tal postura, o TCU estará contribuindo para a melhor realização
do direito.
50.Com essas
considerações, escusando-me por dissentir do Relator, Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, voto por que o Tribunal de Contas da União
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30
de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro
Redator
Acórdão
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
ao Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU, proferido em Pedidos
de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário
- TCU, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade
e constitucionalidade da Decisão nº 481/1997 - Plenário
- TCU, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade
da percepção da parcela denominada opção, nos
casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180
da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios
da segurança jurídica e da boa-fé nos casos de atos
administrativos que se constata serem ilegais.
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, e com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer
dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima
nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente
o Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU;
9.2. alterar
o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, que
passa a ter a seguinte redação:
"8.5. determinar
aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato,
sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria
emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97
- Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário - TCU, para a exclusão
da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos"
ou "décimos", dispensando-se a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal";
9.3. esclarecer
que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001
- Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
deve ser observado o seguinte: (Vide Acórdão 697/2006 Segunda
Câmara – TCU - Ata 10. Provimento ao pedido de reexame. Concessão
considerada legal.) (Vide Acórdão 926/2007 Segunda Câmara
- Ata 14. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.)
(Vide Acórdão 1164/2007 Segunda Câmara - Ata 16.)
9.3.1. é
assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até
a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em
atenção aos princípios da segurança jurídica,
da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do
item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com
a redação dada por este Acórdão, não se
aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente
das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário,
e já publicados no órgão de imprensa oficial até
a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário
(DOU de 25/10/2001);
9.4.em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos,
inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente
o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados
legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes
e/ou propostas de ilegalidade; (Vide Acórdãos 649,650 e 651/2006
primeira Câmara - Ata 09. Concessões considerada legais.) (Vide
Acórdão 697/2006 Segunda Câmara – TCU - Ata 10. Provimento
ao pedido de reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão
1759/2006 Primeira Câmara - Ata 23. Concessão considerada legal.)
(Vide Acórdão 3396/2006 Plenário - Ata 44. Provimento
a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão
1007/2007 Primeira Câmara - Ata 12. Concessão considerada legal.
Revisão de ofício.) (Vide Acórdão 926/2007 Segunda
Câmara - Ata 14. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada
legal.) (Vide Acórdão 1164/2007 Segunda Câmara - Ata
16.)
9.5 determinar
à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.51. faça
incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização
que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem
9.2 acima em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo
quanto à adoção de providências imediatas para
exclusão das parcelas indevidas;
9.52. dê
prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento
desta deliberação;
9.6 dar ciência
desta deliberação aos interessados, ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral
da União, ao Ministério Público da União, ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos
do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação
processual.
(Vide Acórdão
3479/2006 PRIMEIRA CÂMARA - Ata 45. Provimento a pedido de reexame.
Concessão considerada legal.)
(Vide Acórdão
997/2007 Primeira Câmara - Ata 12. Provimento a Pedido de Reexame.
Concessão considerada legal.)
(Vide relação
58/2006 primeira camara - Ata 20. Provimento a pedido de reexame. Concessão
considerada legal.)
(Vide Acórdão
1172/2007 Primeira Câmara - Ata 20. Dar provimento a Pedido de Reexame.
Legalidade de Ato de concessão.)
(Vide Acórdão
1629/2007 Segunda Câmara - Ata 21. Dar provimento a Pedido de Reexame.
Legalidade de ato.)
(Representação
conhecida parcialmente pelo Acórdão 179/2007 Plenário
- Ata 06. Determinação.)
(Vide Acórdão
2196/2007 Primeira Câmara - Ata 26. Revisão de Ofício.
Concessão considerada legal.)
Quorum
12.1. Ministros
presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Redator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Augusto Nardes.
12.2. Ministros
com voto vencido: Marcos Vilaça e Benjamin Zymler.
12.3. Ministro
que declarou impedimento na sessão: Guilherme Palmeira.
12.4. Auditores
convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator).
12.5. Auditor
convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
12.6. Auditor
presente: Marcos Bemquerer Costa.
Publicação
Ata 47/2005
– Plenário
Sessão
30/11/2005
Aprovação
07/12/2005
Dou 09/12/2005
- Página 0
Referências (HTML)
Documento(s):TC-014-277-1999-9.doc
Indexação
Embargos
de Declaração; Pedido de Reexame; Processo Administrativo;
Incorporação de Quintos; Incorporação de Décimos;
Direito de Opção; Vantagem do Artigo 193 da Lei 8112/90; Vantagem
do Artigo 180 da Lei 1711/52; Vigência; Aposentadoria; Ato Administrativo;
Proventos; Acumulação Ilícita; Cargo em Comissão;
Função de Confiança; Remuneração; Cargo
Efetivo; Aquisição; Direito Adquirido; Pagamento; Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada;
|