INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Estabelece orientação sobre o pagamento da vantagem
decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº
8.911, de 1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de
1995, tenham atendido aos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193
da Lei nº 8.112, de 1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria
em qualquer modalidade.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 39 da Lei
nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32 do Anexo
I, do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, considerando
o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado
pelo de nº 99.210, de 16 de abril de 1990, resolve:
1. Estabelecer
orientação aos órgãos e entidades do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC,
com a finalidade de uniformizar procedimentos relativos ao pagamento da
vantagem da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994, nos casos de preenchimento dos requisitos do art.
180 da Lei nº 1.711, de 1952 e do art. 193 da Lei
nº 8.112, de 1990, tendo em vista o Acórdão
nº 2.076/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União-TCU,
publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2005.
2. Esclareça-se
que o Acórdão
nº 2.076/2005 tornou insubsistente o Acórdão nº
589/2005 - Plenário - TCU, bem assim, alterou o item 8.5 da Decisão
nº 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"8.5. Determinar
aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato,
sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria
emitidos sob orientação das Decisões nºs. 481/97
- Plenário - TCU e 565/97 - Plenário - TCU, para a exclusão
da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos"
ou "décimos", dispensando-se a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;"
3. Relativamente
à implementação da parcela opção nas
respectivas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos do
item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, há
que se observar as disposições constantes do Acórdão
nº 2.076/2005 - Plenário - TCU, assim reproduzidas:
"9.3.1.
é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos
os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentadoria
em qualquer modalidade;
9.3.2.
em atenção aos princípios da segurança jurídica,
da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do
item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com
a redação dada por este Acórdão (Acórdão
2.076/2005 - Plenário - TCU), não se aplica aos atos
de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, já
publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão 844/2001 - Plenário
(DOU de 25/10/2001);
9.4. em
consonância com os princípios da racionalidade administrativa
e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de
aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício,
envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão,
sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres
divergentes e/ou propostas de ilegalidade; "
4. Vale
ressaltar que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal
de Contas da União, incluirá nos seus Planos de Auditoria, procedimentos
de fiscalização que visem a verificação do cumprimento
do item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação
dada pelo Acórdão
nº 2.076/2005 - Plenário - TCU (subitem 9.2), em todos
os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto à
adoção de providências imediatas para a exclusão
das parcelas indevidas, priorizando-se a instrução de processos
que resultem no cumprimento desta deliberação.
5. As correções
procedidas pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC,
devem ser comunicadas à Secretaria de Recursos Humanos/MP no prazo
máximo de vinte dias a contar da publicação desta Orientação
Normativa.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU
MENDONÇA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 26/02/2009 |