INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº
2, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Publicada
DOU de 07.06.2005
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e em
face da inobservância, por alguns órgãos e entidades,
do disciplinado na legislação sobre afastamentos do trabalho
por incapacidade, dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo
efetivo com a Administração Pública Federal, bem como,
o estabelecido no Acórdão nº 242/97, relativo à
concessão de benefíciosm da seguridade social do servidor a
ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo, resolve
orientar aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades
da Administração Pública Federal quanto ao cumprimento
obrigatório das normas a seguir:
Art. 1º
Na forma do art.
11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os ocupantes de
cargo em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
inclusive autarquias e fundações, sem vínculo efetivo
com a União, são segurados obrigatórios da Previdência
Social, sendo responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
mediante requerimento do interessado, a análise e concessão
do benefício correspondente, quando o afastamento do trabalho por
problemas de saúde, gravidez ou acidente do trabalho for superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 2º
Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade
a que estiver vinculado o servidor, fornecer a certificação
de seu vínculo como ocupante de cargo comissionado, bem assim a relação
das contribuições previdenciárias efetivadas pelo mesmo,
para fins de requerimento do benefício correspondente junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, conforme formulários adotados por
aquele Instituto.
Art. 3º
Os afastamentos do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, nas condições
em comento, implicam na imediata suspensão daremuneração
do servidor, a partir do 16 o (décimo-sexto) dia, enquanto perdurar
o afastamento, não cabendo qualquer despesa ou compensação
para o Regime Próprio de Previdência do Servidor.
Art. 4º
O servidor afastado por período superior a 15 (quinze) dias, em gozo
de benefício concedido pelo INSS, terá o seu vínculo
mantido com a Administração enquanto durar o seu afastamento,
não fazendo jus, entretanto, à percepção de remuneração
decorrente do cargo comissionado que ocupa.
Art. 5º
As situações funcionais em desacordo com as disposições
citadas, devem ser imediatamente corrigidas, observadas as disposições
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO E.A. MENDONÇA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 08/06/2004 |