ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/01/2013
Republicada no DOU 14/01/2013*
A SECRETÁRIA DE GESTÃO
PÚBLICA - SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 23 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o que estabelece
o Decreto
nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012 e Portaria MP nº 8, de janeiro
de 2013,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º - Esta Orientação Normativa tem o objetivo de
orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto
aos procedimentos relativos à atualização cadastral dos
aposentados e pensionistas da União, bem como dos anistiados políticos
civis e seus pensionistas.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Orientação Normativa
aos:
I - aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de
aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio
do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE; e
II - aos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata
a Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 3º - A atualização
cadastral será realizada em qualquer agência do Banco do Brasil,
da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília.
§ 1º - Se o aposentado, anistiado político civil ou pensionista
for correntista de um dos bancos de que trata o caput deste Artigo, poderá
realizar sua atualização cadastral em qualquer agência
do banco do qual é correntista.
§ 2º - Em não sendo correntista do Banco do Brasil, da
Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília poderá
optar por qualquer agência destes bancos para realizar sua atualização
cadastral.
Art. 4º - A Secretaria de Gestão Pública fará
a comunicação mediante correspondência individual endereçada
a todos os aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis da
obrigatoriedade da atualização cadastral.
DA ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL
Art. 5º - A atualização cadastral será realizada
anualmente, sempre no mês de aniversário, e é condição
necessária para a continuidade do recebimento do provento, reparação
econômica mensal ou pensão.
§ 1º - O aposentado, pensionista ou anistiado político
civil deverá comparecer nas agências bancárias de que
trata o caput do art. 3º desta Orientação
Normativa, munido de documento oficial de identificação original
com foto e CPF, para realizar sua atualização cadastral.
§ 2º - Na hipótese de possuir mais de um vínculo
funcional, com recebimento do provento ou pensão em instituições
financeiras distintas, o recadastramento deverá ser realizado apenas
em uma agência bancária. As informações serão
replicadas para os demais vínculos funcionais.
§ 3º - Se for menor de 18 anos, a atualização cadastral
deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com
a presença do menor, no mês de seu aniversário do titular
do benefício, munido de documento oficial de identificação
com
foto e CPF, bem como a certidão de nascimento ou documento oficial
de identificação com foto e CPF, do menor.
Art. 6º - Nos casos em que for necessária a presença
do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral
será realizada exclusivamente nas Unidades de Recursos Humanos do órgão
de vinculação, no mês de aniversário do titular
do benefício.
§ 1º - O tutor, curador ou procurador deverá comparecer
acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
I - CPF e documento de identificação com foto do titular do
benefício, ou Certidão de Nascimento se beneficiário
menor;
II - Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento
público de procuração, com validade máxima de
6 (seis) meses, a contar de sua emissão
III - Se tutor ou curador,
o original e cópia simples do termo de sentença judicial que
o nomeou.
§ 2º - Caso o aposentado, pensionista ou anistiado político
civil esteja impossibilitado de comparecer, a visita técnica será
agendada após a entrega da documentação referida nos
incisos II e III do §1º deste Artigo na Unidade de
Recursos Humanos do órgão de vinculação do beneficiário.
§ 3º - Não será admitido ao procurador representar
mais de um aposentado, anistiado político civil ou beneficiário
de mais de um instituidor de pensão.
DA AUSÊNCIA DO PAÍS
Art. 7º - Na hipótese de ausência
do país, o aposentado, pensionista e anistiado político civil
deverá encaminhar à sua Unidade de Recursos Humanos declaração
de comparecimento emitida por órgão de representação
diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.
§ 1º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade
de locomoção de aposentado, anistiado político civil
ou pensionista que resida no exterior, a comprovação de vida
poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida
por serviço notarial.
§ 2º As Unidades de Recursos Humanos, de posse da declaração
de comparecimento emitida por representação diplomática
e/ou consular do Brasil ou declaração autêntica emitida
por serviço notarial, deverão registrar a atualização
cadastral do aposentado, pensionista e anistiado político civil no
módulo específico do SIAPEnet, com posterior arquivamento do
documento.
DAS VISITAS TÉCNICAS
Art. 8º - Na hipótese de moléstia
grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
deverá ser solicitada visita técnica para fins de comprovação
de vida do aposentado, anistiado político civil ou pensionista.
§ 1º - A visita técnica poderá ser solicitada, pelo
próprio interessado ou por terceiros, por meio da Central de Atendimento
Alô - SEGEP, no telefone 08009782328, ou na Unidade de Recursos Humanos
de vinculação do aposentado, pensionista ou anistiado político
civil.
§ 2º - Quando a atualização cadastral for realizada
em visita técnica o aposentado, anistiado político civil ou
pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação
original com foto e CPF.
§ 3º - Não será realizada visita técnica
na situação prevista no art 7º desta
Orientação Normativa.
Art. 9º - As visitas técnicas serão realizadas por profissionais
identificados por documento de identidade e foto.
Parágrafo Único: Caberá às Unidades de Recursos
Humanos a realização de visita técnica apenas nos casos
de aposentados ou pensionistas hospitalizados ou reclusos. As demais visitas
técnicas serão de responsabilidades da SEGEP.
NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO
NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
Art. 10º - Caberá a Unidade de Recursos Humanos, enviar nova
correspondência individual de convocação, com Aviso de
Recebimento - AR, ao aposentado, pensionista ou anistiado político
civil que não comparecer para a atualização cadastral
nos bancos, no mês do seu aniversário.
Parágrafo único: A correspondência deverá ser
enviada até o décimo dia do mês seguinte ao de seu aniversário.
O aposentado, pensionista ou anistiado político civil terá até
trinta dias contados do recebimento da correspondência para atualização
cadastral nos locais indicados no art. 3º desta
Orientação Normativa, sob pena de suspensão do pagamento
do provento, pensão ou reparação econômica mensal.
DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO
Art. 11º - Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem
o comparecimento do aposentado, pensionista ou anistiado político civil,
o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica
mensal será suspenso na folha de pagamento do mês subsequente
pela Unidade de Recursos Humanos, observada as seguintes providências:
a) Publicar, no Diário Oficial da União, edital de suspensão
de pagamento dos proventos, pensões ou reparações econômicas
mensais;
b) Proceder à abertura de processo administrativo individual de suspensão
de pagamento do provento, reparação econômica mensal ou
pensão, instruído com cópia do edital, cópia do
Aviso de Recebimento da notificação;
c) Suspender o pagamento dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos
civis.
DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
Art. 12º - O restabelecimento do pagamento do provento, pensão
ou reparação econômica mensal fica condicionado à
efetivação da atualização cadastral do aposentado,
pensionista ou anistiado político civil, na Unidade de Recursos Humanos
de vinculação, nos termos desta Orientação Normativa.
Parágrafo Único: Realizada a atualização cadastral
a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer o pagamento, com
efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível
para inclusão.
Art. 13º - Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade
de locomoção do aposentado, anistiado político civil
ou pensionista, a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer provisoriamente
o pagamento do provento, reparação econômica mensal ou
pensão, até que seja realizada a visita técnica de que
trata o art. 8º desta Orientação Normativa.
§ 1º - O restabelecimento definitivo do pagamento do provento,
pensão ou reparação econômica mensal será
instruído no processo que deu origem à suspensão e fica
condicionado à efetiva comprovação de vida do aposentado,
pensionista ou anistiado civil mediante visita técnica.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º - Constatada qualquer irregularidade no processo de atualização
cadastral, as Unidades de Recursos Humanos deverão instaurar processo
administrativo disciplinar.
Art. 15º - Compete aos dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos
setoriais e seccionais do SIPEC a suspensão e o restabelecimento dos
proventos, pensões e reparações econômicas mensais.
Art. 16º - A Secretaria de Gestão Pública realizará
a gestão e a coordenação, bem como viabilizará
os mecanismos necessários à atualização cadastral
dos aposentados, anistiados civis ou pensionistas.
Art. 17º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 18º - A atualização cadastral iniciará em
março de 2013. O aposentado, anistiado político civil ou pensionista
com data de aniversário nos meses de janeiro e fevereiro/2013 só
serão recadastrados a partir de 2014, observado o mês de aniversário,
ficando resguardada a continuidade do recebimento do provento, reparação
econômica mensal ou pensão no ano de 2013.
Art. 19º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
CATARINA BATISTA DA SILVA MOREIRA
(*) Republicada por ter saído no DOU de 11-1-2013,
Seção 1, página 56, com incorreção no original.
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