INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 9, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 23/11/2018
Altera a Instrução
Normativa nº 1, de 29 de março de 2018, que dispõe
sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações
de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da
informação e comunicações no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 1, de 29 de março de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
"I - Setor de licitações: unidade responsável pelo
planejamento, coordenação e acompanhamento das ações
destinadas à realização das contratações
no âmbito do órgão ou entidade, podendo ser definido de
forma diversa quando contemplar área específica em sua estrutura;
(NR)"
II - Setor requisitante: unidade responsável por identificar necessidades
e requerer a contratação de bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação e comunicações,
podendo ser definido de forma diversa quando contemplar área técnica
específica em sua estrutura; e
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
1º Para fins de preenchimento do Plano Anual de Contratações,
os Estudos preliminares deverão conter, no mínimo, as informações
de que tratam os incisos I, IV e VI do caput, podendo ser posteriormente
atualizados ou complementados pela equipe de planejamento da contratação.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
8º......................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de preenchimento do Plano Anual de Contratações,
o setor requisitante registrará no sistema PGC os riscos da contratação
considerados pertinentes e necessários, os quais posteriormente poderão
ser atualizados ou complementados pela equipe de planejamento da contratação."
(NR)
"Art.
9º Quando do envio das informações de que trata o
art.
10, deverá ser indicado ao setor de licitações um
servidor ou servidores para compor a equipe de planejamento da contratação
e, quando couber, também para a fiscalização, o qual
poderá participar de toda a fase do planejamento da contratação."
(NR)
"Art.
10. Até o dia 1° de abril do ano de elaboração
do Plano Anual de Contratações, os setores requisitantes deverão
incluir, no sistema PGC, acompanhadas das informações constantes
no art.
5º, as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente ou renovar, na forma do art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993, e encaminhar ao setor de licitações."
(NR)
"Art.
11. Durante o período de 1º de janeiro a 15 de abril do
ano de elaboração do Plano Anual de Contratações,
o setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas
pelos setores requisitantes e, se de acordo, enviá-las para aprovação
da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual se
vincule ou a quem esta delegar." (NR)
"Subseção III
Da atualização dos Planos" (NR)
"Art.
13-A. Durante o ano de elaboração, a alteração
dos itens constantes do Plano Anual de Contratações, ou a
inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos
previstos nos arts.
10, 11
e 12."
(NR)
"Art.
13-B. Durante o ano de execução, o Plano Anual de Contratações
poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade
máxima e posterior envio ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, por meio do Sistema PGC.
§ 1º A alteração ou o cancelamento de itens do
Plano somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos
que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser
realizada quando não for possível prever, total ou parcialmente,
a necessidade da contratação, no ano de elaboração
do Plano Anual de Contratações, e mediante justificativa.
§ 3º As versões atualizadas do Plano Anual de Contratações
deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão
ou entidade ao qual se vincular a UASG, salvo quando disponibilizadas pelo
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos
termos do §
4º do art. 11." (NR)
"Art.
15-A. Fica dispensado de registro no sistema PGC, o planejamento de
itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais
hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial
de informações, as partes não classificadas como sigilosas
deverão ser cadastradas no Sistema PGC, quando couber." (NR)
"Art.
17-A. O Plano Anual de Contratações, de que trata esta
Instrução Normativa, no que tange às contratações
de soluções de tecnologia da informação e comunicações,
será elaborado em consonância com as normas específicas
do órgão central do Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)
"Art.
17-B. Observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto
n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas
poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa nº 1, de 29 de março de 2018:
I - § 2º do art. 7º;
II - §§ 1º e 2º
do art. 10;
III - os arts. 13 e 14; e
IV - o Anexo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 23/11/2018
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