INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, DE 24 AGOSTO DE 2012
Publicada no DOU de 27/08/2012
Institui o modelo de contratação para prestação
de serviços de aquisição de passagens aéreas
nacionais e internacionais.
O SECRETÁRIO
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e
CONSIDERANDO
a iminente alteração da regra de mercado na contratação
das agências de viagens, que passarão a ser remuneradas
pelos órgãos
e entidades da Administração Pública, em substituição
às
comissões efetuadas pelas companhias aéreas,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos
para
a contratação de serviços, prestados por agências
de viagens, para
aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais
e outros correlatos,
pela Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional.
Art.
2º Por se tratar de serviço comum, a licitação
será realizada, preferencialmente,
na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
§
1º A licitação deverá utilizar o critério
de julgamento menor preço, apurado
pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento
de Viagens.
§ 2º Agenciamento de Viagens compreende a emissão,
remarcação e cancelamento de passagem
aérea pela agência de viagens.
§ 3º Passagem aérea, a que se refere o § 2º deste artigo, compreende o trecho de ida
e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que
isto represente toda a contratação.
§ 4º Trecho, a que
se refere o § 3º deste artigo, compreende
todo o
percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões
ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.
§
5º O valor ofertado pela prestação do serviço
de Agenciamento de Viagens deverá
ser único, independentemente de se tratar de passagem aérea
nacional ou internacional.
Art.
3º Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório
poderá prever, justificadamente, outros serviços correlatos.
§
1º A remuneração pela prestação dos serviços
dispostos no caput será calculada por um percentual incidente sobre
o valor ofertado pela prestação
do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização,
e definido pelo órgão ou entidade no instrumento convocatório.
§
2º É permitida a adoção de um percentual próprio
para cada serviço
indicado no instrumento convocatório.
Art. 4º A remuneração
total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir
da soma dos seguintes valores:
I - valor
ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento
de
Viagens multiplicado pela quantidade de passagens emitidas no período faturado; e
II -
valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o
valor de
Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos
serviços
correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente
realizados.
Art.
5º O instrumento convocatório disporá sobre a forma
de reversão
de passagem não utilizada, a qual, por medida de simplificação
processual,
deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal
apresentada pela contratada.
§
1º Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas
pelas companhias
aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não
utilizadas deverão ser consideradas.
§ 2º Os valores
não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão
ser processados na próxima fatura emitida pela contratada.
§
3º Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão
da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida no caput,
o montante a ser glosado poderá ser deduzido
da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão
ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia
de Recolhimento da União - GRU.
Art.
6º Os contratos administrativos celebrados com agências de viagens, com base no critério
de julgamento pelo maior desconto, poderão ser alterados
a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro até o término
de sua vigência, em consonância com o que reza o art.
65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro
depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário
de cada órgão
ou entidade.
§
2º O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o
§ 1º deverá ser feito por
termo aditivo específico, o qual conterá justificativa
fundamentada,
parecer prévio do respectivo órgão de assessoramento
jurídico
e autorização da autoridade competente.
§
3º Os contratos em vigor, reequilibrados ou não, não
poderão ser prorrogados, cabendo
ao órgão ou entidade realizar licitação com base na nova regra de
mercado, adequando-se às disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente,
para as contratações previstas nesta Instrução
Normativa, as normas da Instrução
Normativa
nº 02, de 30 de abril de 2008.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 12/02/2015
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