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INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2018
Publicada
no DOU de 09/07/2018
Dispõe sobre cláusulas assecuratórias de direitos
trabalhistas quando da execução indireta de obras públicas,
no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994, considerando o disposto
na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Convenção
nº 94, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada
pelo Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre
cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas quando da
execução indireta de obras públicas, no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes
à execução indireta de obras públicas deverão
prever, no mínimo, cláusulas que:
I - exijam, durante a execução contratual, o cumprimento de
Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou equivalente,
relativo à categoria profissional abrangida no contrato bem como da
legislação em vigor;
II - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por
ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades
cabíveis para os casos do não pagamento dos salários
e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições
sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada
que efetivamente participarem da execução do contrato;
III - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes
do contrato;
IV - prevejam a verificação da comprovação mensal,
por amostragem, pela contratante, do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação
aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução
do contrato;
V - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la
na execução do contrato, nos termos do art.
68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - exijam que a contratada assegure aos seus trabalhadores ambiente de
trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições
adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar
no trabalho; e
VII - exijam a observância dos preceitos da legislação
sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
§ 1º Caso não seja apresentada a documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata
o inciso IV, a contratante comunicará o fato à contratada e
reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento,
até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, não
havendo quitação das obrigações por parte da contratada
no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento
das obrigações diretamente aos empregados da contratada que
tenham participado da execução dos serviços objeto do
contrato.
§ 3º Não havendo na região Acordo, Dissídio
ou Convenção Coletiva relativa à categoria profissional
abrangida no contrato, este deverá prever cláusulas que garantam
os direitos trabalhistas, podendo utilizar como referência regulamento
de trabalho ou profissão de natureza similar da região mais
próxima.
§ 4º A Administração Pública não se
vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios
ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos
em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
Art. 3º Para fins de fiscalização do cumprimento de que
trata o inciso IV do art. 2º, a contratante deverá solicitar,
mensalmente, por amostragem, que a contratada apresente os documentos comprobatórios
das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
alocados na execução da obra, em especial, quanto:
I - ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
II - à concessão de férias remuneradas e pagamento
do respectivo adicional;
III - à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação
e auxílio-saúde, quando for devido;
IV - aos depósitos do FGTS; e
V - ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados dispensados até a data da extinção do
contrato.
§ 1º A contratante poderá solicitar, por amostragem, aos
empregados da contratada, que verifiquem se as contribuições
previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas
em seus nomes, por meio da apresentação de extratos.
§ 2º A fiscalização por amostragem tem por objetivo
permitir que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final
de um ano da contratação.
§ 3º O objetivo disposto § 2º não impede que
a análise de extratos possa ser realizada mais de uma vez em relação
a um mesmo empregado.
§ 4º Em caso de indício de irregularidade no cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar os órgãos
responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa também
se aplica às subcontratações e cessões de contratos.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
que poderá expedir normas complementares ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 10/07/2018
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