INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de
abril
de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA
E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº
7.675, de
20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto
nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, de
23 de março de 1994, no Acórdão TCU nº
2.798/2010
- Plenário e no Acórdão TCU nº 1.214/2013 - Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 19, 19-A, 29-A, 30-A, 31, 32, 34, 34-A,
35
e 36 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008,
passam a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.
3º Serviços distintos podem ser licitados e contratados
conjuntamente,
desde que formalmente comprovado que:
I
- o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável
ou provoca a perda de economia de escala; e
II
- os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização
de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.
Parágrafo
único. O órgão não poderá contratar
o mesmo prestador
para realizar serviços de execução e fiscalização
relativos ao mesmo
objeto, assegurando a necessária segregação das funções."(NR)
"Art.
19.
............................................................................................
............................................................................................
X - a forma como será contada a periodicidade para a concessão das repactuações,
nas contratações de serviços continuados
com dedicação
exclusiva de mão de obra, conforme definido nos artigos 37
a 41-B desta Instrução Normativa;
............................................................................................
XIX - exigência de garantia de execução do contrato,
nos moldes do
art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do
contrato e 3 (três) meses após o término da vigência
contratual,
devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
a) a contratada
deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis
por igual período, a critério do órgão contratante,
contado da
assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia,
podendo optar
por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,
seguro-garantia
ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação
de serviços
continuados de dedicação exclusiva de mão de obra,
o valor da garantia
deverá corresponder a cinco por cento do valor total do contrato;
b) a
garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento
de:
1. prejuízos
advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. prejuízos
causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
3. multas
moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à
contratada; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias
de qualquer natureza,
não adimplidas pela contratada;
c) a modalidade
seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados
nos itens da alínea "b";
d) a garantia
em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em
favor do contratante;
e) a
inobservância do prazo fixado para apresentação
da garantia acarretará
a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato
por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) o
atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração
a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de
suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da
Lei nº 8.666, de 1993;
g) o garantidor
não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado
pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou
aplicar sanções à contratada;
h) a garantia
será considerada extinta:
1. com a devolução da apólice, carta fiança
ou autorização para o levantamento de importâncias
depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Administração, mediante
termo circunstanciado,
de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
2. após
o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório
estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido
em caso de ocorrência de sinistro;
i) o
contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
1. caso
fortuito ou força maior;
2. alteração,
sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações
contratuais;
3. descumprimento
das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração;
ou
4. prática
de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração;
j) não
serão admitidas outras hipóteses de não execução
da garantia, que
não as previstas na alínea "i"; e
k) deverá
haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista
no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação
de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento
da vigência
contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas
diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A,
inciso V, desta Instrução Normativa.
.............................................................................................
XXII
- o critério de reajuste de preços, observado o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei
nº 8.666, de 1993;
XXIII
- disposição de que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que
venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante
cessão de mão de obra não poderá beneficiar-se
da condição
de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções
previstas
no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XXIV
- disposição prevendo condições de habilitação
econômico-financeira
nos seguintes termos:
a) balanço
patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício
social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC,
e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um);
b) Capital
Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante)
de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do valor da proposta, tendo por base o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do
último
exercício social;
c) comprovação
de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor da proposta,
por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei,
vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há
mais de 3 (três) meses da data da apresentação
da proposta;
d) declaração
do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme
modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos
firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa
privada vigentes na data apresentação da proposta não é
superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá
ser
atualizado na forma descrita na alínea "c", observados os
seguintes requisitos:
1. a
declaração deve ser acompanhada da Demonstração
do Resultado
do Exercício - DRE, relativa ao último exercício
social;e
2. caso
a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração
do Resultado do Exercício - DRE apresentada seja superior a
10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá
apresentar justificativas; e
e) certidão
negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
XXV
- disposição prevendo condições de habilitação
técnica nos seguintes termos:
a) os
atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem
comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto de que
trata o processo licitatório; e
b) os
atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços
prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária
especificadas no contrato social vigente;
XXVI
- disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na
execução do contrato, o não recolhimento
das contribuições
sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário,
do vale-transporte e do auxílio alimentação, que
poderá
dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação
de sanção
pecuniária e da declaração de impedimento para licitar
e contratar com
a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de
julho de
2002;
.............................................................................................
§ 4º Para efeito de comprovação do disposto
no inciso XXIII,
a contratada deverá apresentar cópia do ofício, enviado
à Receita
Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura
do contrato de prestação de serviços mediante cessão de
mão de obra, até o último dia útil do mês
subsequente ao
da ocorrência da situação de vedação.
§
5º Na contratação de serviços continuados,
a Administração
Pública poderá exigir do licitante:
I - comprovação
de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis
em quantidade com o objeto licitado por período não inferior
a 3 (três) anos; e
II - declaração
de que o licitante instalará escritório em local (cidade/município) previamente
definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato.
§
6º Para a comprovação da experiência mínima
de 3 (três) anos prevista no inciso
I do § 5º, será aceito o somatório de atestados.
§
7º Na contratação de serviços continuados com
mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha
executado contrato
com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de
postos de
trabalho a serem contratados.
§
8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado
for igual
ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que
tenha executado
contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.
§
9º Somente serão aceitos atestados expedidos após
a conclusão
do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de
sua execução,
exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
§
10. O licitante deve disponibilizar todas as informações
necessárias
à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados,
apresentando, dentre
outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação,
endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
§
11. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos
de qualificação técnica e econômico-financeira constantes deste
artigo poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados
importantes para a contratação, observado o disposto nos
arts. 27 a 3l da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)"
"Art.
19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento
das obrigações trabalhistas nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão
de obra:
I
- previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º
(décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos
trabalhadores
da contratada, que serão depositados pela Administração
em conta
vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII
desta Instrução
Normativa;
...............................................................................................
III
- previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada
deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos
empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana
em que ocorre a prestação dos serviços;
IV
- a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração
contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma
prevista na alínea "k" do inciso XIX do art. 19 desta Instrução
Normativa;
V
- a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração
contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos
dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos
trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias
e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
VI
- disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar,
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação
dos serviços,
a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos
os empregados;
VII
- disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar,
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação
dos serviços,
o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos
sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de
verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas;
VIII
- disposição prevendo que a contratada deverá oferecer
todos
os meios necessários aos seus empregados para obtenção
de extrato de
recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.
§
1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para
o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:
I - parcial e anualmente,
pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário
dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e
a um terço
de férias previsto na Constituição, quando do
gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
III - parcialmente, pelo valor
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional,
férias proporcionais e à indenização
compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
e
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
§
2º Os casos de comprovada inviabilidade de utilização
da conta vinculada
deverão ser justificados pela autoridade competente.
§
3º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do
caput deste artigo, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim
de que a Administração possa verificar a realização do
pagamento.
§
4º O saldo existente na conta vinculada apenas será
liberado com
a execução completa do contrato, após a comprovação,por parte da empresa, da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado.
§
5º Quando não for possível a realização
dos pagamentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo pela própria
administração,
esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça
do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento
de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições
sociais e FGTS. (NR)"
"Art. 29-A. ........................................................................................
§ 3º É vedado ao órgão
ou entidade contratante fazer ingerências na formação
de preços privados por meio da proibição de inserção de
custos ou exigência de custos mínimos que não estejam
diretamente
relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou
decorram
de encargos legais." (NR)
"Art. 30-A. .......................................................................................
§ 1º Os contratos de serviços
de natureza continuada poderão ser prorrogados, a cada 12
(doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente
vantajosos para a Administração,desde que haja autorização
formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I - os serviços tenham
sido prestados regularmente;
II - a Administração mantenha interesse na realização
do serviço;
III - o valor do contrato
permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
e
IV- a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
§ 2º A vantajosidade
econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados
estará assegurada, sendo dispensada a realização de
pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:
I - os reajustes dos itens
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção,
acordo coletivo ou em decorrência de lei;
II - os reajustes dos itens
envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações
decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão
efetuados com base em índices oficiais,previamente definidos no contrato,
que guardem a maior correlação possível com o segmento
econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na
falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e
III - no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização
e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação
serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato
normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.
§ 3º No caso do
inciso III do §2º, se os valores forem superiores aos fixados pela
SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução de
preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.
§ 4º A administração
deverá realizar negociação contratual para a redução
e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não
renováveis
que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
§ 5º A Administração
não poderá prorrogar o contrato quando:
I - os preços estiverem
superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se
a negociação para redução de preços; ou
II - a contratada tiver sido
declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União
ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
............................................................................................
"Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução
do contrato consistem
na verificação da conformidade da prestação dos
serviços
e da alocação dos recursos necessários, de forma a
assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo
gestor do contrato,
que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal
administrativo
do contrato.
§ 1º Além das disposições previstas neste capítulo,
a fiscalização
contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto
no
Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - gestor do contrato:
servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização
da execução contratual;
II - fiscal técnico
do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização do objeto do contrato; e
III - fiscal administrativo
do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
......................................................
§ 3º A fiscalização dos contratos, no que se refere
ao cumprimento
das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios
estatísticos, levando-se em consideração falhas que
impactem o contrato
como um todo e não apenas erros e falhas eventuais
no pagamento
de alguma vantagem a um determinado empregado. (NR)"
"Art. 32. Em serviços
de natureza intelectual, após a assinatura do contrato, o órgão
ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente
registrada em Ata, para dar início à execução do serviço,
com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes
os técnicos responsáveis pela elaboração do termo
de referência ou projeto básico, o gestor do contrato, o fiscal técnico
do contrato, o fiscal administrativo do contrato, os técnicos da área
requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão
os serviços contratados.
..............................................................................................
(NR)"
"Art. 34. ..................................................................................
§ 5º ...............................................................................................
I - no caso de empresas regidas
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
a) no primeiro mês da
prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a
seguinte documentação:
1. relação dos
empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário
do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação
dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços,
quando
for o caso;
2. Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos
responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for
o caso, devidamente assinada pela contratada; e
3. exames médicos admissionais
dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
b) entrega até o dia
trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor
responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando
não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no
Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF:
1. prova de regularidade relativa
à Seguridade Social;
2. certidão conjunta
relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3. certidões que comprovem
a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital
e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4. Certidão de Regularidade
do FGTS - CRF; e
5. Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) entrega, quando solicitado
pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos:
1. extrato da conta do INSS
e do FGTS de qualquer empregado, a critério
da Administração contratante;
2. cópia da folha de
pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos
serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
3. cópia dos contracheques
dos empregados relativos a qualquer mês da prestação
dos serviços ou, ainda, quando necessário,cópia de recibos de
depósitos bancários;
4. comprovantes de entrega
de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação,
entre outros), a que estiver obrigada por força de lei
ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês
da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
5. comprovantes de realização
de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem
exigidos por lei ou pelo contrato;
d) entrega da documentação
abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão
do contrato, após o último mês de prestação
dos serviços,
no prazo definido no contrato:
1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato
da categoria;
2. guias de recolhimento da
contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais;
3. extratos dos depósitos
efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado; e
4. exames médicos
demissionais dos empregados dispensados.
.............................................................................................
§ 6º
Sempre
que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados
na alínea "a" do inciso I do § 5º deverão ser apresentados.
§ 7º Os documentos necessários
à comprovação do cumprimento das obrigações
sociais trabalhistas elencados nos incisos I, II e III do § 5º poderão ser apresentados
em original ou por qualquer processo de cópia autenticada
por cartório competente ou por servidor da Administração.
§ 8º A Administração
deverá analisar a documentação solicitada na alínea "d"
do inciso I do § 5º no prazo de 30 (trinta) dias
após
o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
§ 9º Em caso de indício
de irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério da Previdência
Social e à Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 10. Em caso de indício
de irregularidade no recolhimento da contribuição
para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
"Art. 34-A. O descumprimento
das obrigações trabalhistas ou a não manutenção
das condições de habilitação pelo contratado
poderá
dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais
sanções.
.............................................................................................."
"Art. 35. .................................................................................
Parágrafo único.
Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão
ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das
faturas correspondente s a 1 (um) mês de
serviços,
podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa
não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento
da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório
e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução
Normativa." (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
§ 5º Na hipótese
de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos
devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser
submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará
as providências para verificar se é ou não caso de apuração
de responsabilidade, identificação dos en volvidos e imputação
de ônus a quem deu causa à mora.
.............................................................................................
§ 7º O pagamento pela Administração das verbas
destinadas ao pagamento das férias e 13º (décimo terceiro)
dos trabalhadores da contratada deverá ser feito em conta vinculada, conforme
previsto no art.
19-A desta Instrução Normativa.
§ 8º Os pagamentos a serem efetuados
em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção,
na fonte, dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP,
na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
II - contribuição
previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme
determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar
nº 116, de
31 de julho de 2003,combinada com a legislação municipal e/ou distrital
sobre o tema. (NR)"
Art. 2º Os Anexos I, III, IV, V e VII
da Instrução Normativa nº 02, de 2008, passam a vigorar
na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução
Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa
nº
02, de 2008,
passa a vigorar
acrescida do Anexo VIII, conforme o Anexo VI desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a alínea "e" do
inciso I e o inciso II do art. 19-A da Instrução Normativa
nº 2, de 2008;
II - os incisos I e III do
§ 1º e o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 2008;
III - o art. 52 da Instrução
Normativa nº 2, de 2008; e
IV - a Portaria MP/SLTI nº
7,
de 9 de março de 2011.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de sua publicação.
Parágrafo único.
Os editais publicados e os contratos celebrados a partir da vigência
estipulada no caput devem guardar conformidade com esta Instrução
Normativa.
LORENI
F. FORESTI
ANEXO I
(ANEXO I à Instrução
Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008)
DEFINIÇÕES DOS
TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
I - ACORDO DE NÍVEL
DE SERVIÇO - ANS: é o ajuste escrito, anexo ao contrato,
entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em
bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis
e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação
do serviço e respectivas adequações de pagamento.
II - BENEFÍCIOS MENSAIS
E DIÁRIOS: benefícios concedidos ao empregado, estabelecidos
em legislação, acordo ou convenção coletiva,
tais como os relativos a transporte, auxílio alimentação, assistência
médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre outros.
III - CUSTO DE REPOSIÇÃO
DO PROFISSIONAL AUSENTE: custo necessário para substituir, no posto de trabalho,
o profissional
que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências
legais,
dentre outros.
IV - CUSTOS INDIRETOS: os
custos envolvidos na execução contratual
decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional
e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante
incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração,
encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos, tais como os dispêndios
relativos a:
a) funcionamento e manutenção
da sede, aluguel, água, luz, telefone, Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU, dentre outros;
b) pessoal administrativo;
c) material e equipamentos de escritório;
d) supervisão de serviços; e
e) seguros.
V - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS: custos de mão-de-obra decorrentes
da legislação trabalhista e previdenciária,estimados em função
das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação,
calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração.
VI - FISCAL ADMINISTRATIVO
DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização
dos aspectos administrativos do contrato.
VII - FISCAL TÉCNICO
DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o
gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
VIII - GESTOR DO CONTRATO:
servidor designado para coordenar e comandar o processo
da fiscalização da execução contratual. É o representante
da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73
da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de
1997, para exercer o acompanhamento e a fiscalização
da execução contratual, devendo informar a Administração sobre
eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela
contratada, propor soluções para regularização
das
faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis,
de acordo com
as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
IX - INSUMOS DIVERSOS: uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas,
equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução
dos serviços.
X - LUCRO: ganho decorrente
da exploração da atividade econômica, calculado
mediante incidência percentual sobre a remuneração, benefícios
mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas,insumos diversos e custos indiretos.
XI - ORDEM DE SERVIÇO:
documento utilizado pela Administração para
solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução
dos contratos de prestação de serviços, especialmente
os
de tecnologia de informação, que deverá estabelecer
quantidades,estimativas,
prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da
conformidade do serviço executado com o solicitado.
XII - PLANILHA DE CUSTOS
E FORMAÇÃO DE PREÇOS: documento a ser
utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação
do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração
em função das peculiaridades dos serviços a que se destina,
no caso de serviços continuados.
XIII - PRODUTIVIDADE: capacidade
de realização de determinado volume de tarefas,
em função de uma determinada rotina de execução de
serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos
disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições
do local de prestação do serviço.
XIV - PRODUTOS ou RESULTADOS:
bens materiais e imateriais, quantitativamente delimitados, a serem produzidos na
execução
do serviço contratado.
XV - PROJETO BÁSICO
OU TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter
os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo,
pela Administração, com a contratação e os elementos
técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado
e orientar a execução e a fiscalização contratual.
XVI - PRÓ-LABORE: equivalente salarial a ser pago aos cooperados, pela cooperativa,
em contrapartida pelos serviços prestados.
XVII - REMUNERAÇÃO:
soma do salário base percebido pelo profissional, em contrapartida
pelos serviços prestados, com os adicionais cabíveis,
tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,
adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que
se fizerem necessários.
XVIII - REPACTUAÇÃO:
forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação
dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas,para os custos decorrentes
do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção
coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão
de obra.
XIX - ROTINA DE EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS: detalhamento das tarefas que deverão ser
executadas
em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução,
especificações, duração e frequência.
XX - SALÁRIO: valor
a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na
execução contratual,
não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção
coletiva, sentença
normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá
ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações
ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
XXI - SERVIÇOS CONTINUADOS:
serviços cuja interrupção possa comprometer a
continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro
e continuamente.
XXII - SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS:
serviços que têm como escopo a obtenção de
produtos
específicos em um período pré-determinado.
XXIII - UNIDADE DE MEDIDA:
parâmetro de medição adotado pela Administração
para possibilitar
a quantificação dos serviços e a aferição
dos resultados.
ANEXO II
(ANEXO III da Instrução
Normativa nº
2,
de 30 de abril de 2008)
ANEXO III
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS
E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Nº do Processo |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
Licitação Nº
|
|
Dia ___/___/_____ às
___:___ horas
Discriminação
dos Serviços (dados referentes à contratação)
Axxxx
|
Data de apresentação
da proposta (dia/mês/ano)
|
xxxxxxxxxxxxxxxx
|
B
|
Município/UF
|
|
C
|
Ano do acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa em dissídio coletivo
|
|
D
|
Número de meses de execução
contratual
|
|
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Tipo de serviço
|
Unidade de medida
|
Quantidade total a contratar
(em função da unidade de medida)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota 1: Esta tabela poderá
ser adaptada às características do serviço contratado,
inclusive no que concerne às rubricas e suas respectivas provisões
e/ou estimativas, desde que haja justificativa.
Nota 2:
As provisões constantes desta planilha poderão ser desnecessárias
quando se tratar de determinados serviços
que prescindam da dedicação exclusiva dos trabalhadores da
contratada para com a Administração.
ANEXO III-A
MÃO-DE-OBRA
Mão-de-obra vinculada
à execução contratual
Dados complementares para composição
dos custos referente à mão-de-obra
|
1xxx
|
Tipo de serviço (mesmo
serviço com características distintas)2
|
xxxxxxxxxx
|
2
|
Salário Normativo da Categoria Profissional
|
|
3
|
Categoria profissional (vinculada à execução
contratual) |
|
4
|
Data base da categoria (dia/mês/ano) |
|
Nota: Deverá ser elaborado
um quadro para cada tipo de serviço.
MÓDULO 1: COMPOSIÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
1
|
Composição da
remuneração
|
Valor (R$)
|
A
|
Salário base
|
|
B
|
Adicional de periculosidade |
|
C
|
Adicional de insalubridade |
|
D
|
Adicional noturno |
|
E
|
Hora noturna adiciona |
|
F
|
Adicional de hora extra |
|
G
|
Outros (especificar) |
|
|
Total da Remuneração |
|
MÓDULO
2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
2
|
Benefícios mensais e
diários
|
Valor (R$)
|
A
|
Transporte
|
|
B
|
Auxílio alimentação (vales, cesta básica,
entre outros)
|
|
C
|
Assistência médica e familia
|
|
D
|
Auxílio creche
|
|
E
|
Seguro de vida, invalidez e funeral
|
|
F
|
Outros (especificar)
|
|
|
Total de Benefícios mensais e diários
|
|
Nota: o valor informado deverá
ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).
Módulo 3: Insumos diversos
3
|
Insumos diversos
|
Valor (R$)
|
A
|
Uniformes |
|
B
|
Materiais |
|
C
|
Equipamentos |
|
D
|
Outros (especificar) |
|
|
Total de Insumos diversos
|
|
Nota: Valores mensais por empregado.
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS
E TRABALHISTAS
Submódulo 4.1: Encargos
previdenciários, FGTS e outras contribuições:
4.1
|
Encargos previdenciários,
FGTS e outras
contribuições
|
Percentual (%)
|
Valor (R$)
|
A
|
INSS
|
|
|
B
|
SESI ou SESC
|
|
|
C
|
SENAI ou SENAC
|
|
|
D
|
INCRA
|
|
|
E
|
Salário educação
|
|
|
F
|
FGTS
|
|
|
G
|
Seguro acidente do trabalho
|
|
|
H
|
SEBRAE
|
|
|
TOTAL
|
|
|
Nota 1: Os percentuais dos
encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições
são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2:
Percentuais incidentes sobre a remuneração.
Submódulo
4.2: 13º (décimo terceiro) salário
4.2
|
13º (décimo terceiro)
salário
|
Valor (R$)
|
A
|
13º (décimo terceiro) salário
|
|
Subtotal
|
|
B
|
Incidência dos encargos previstos no Submódulo 4.1
sobre 13º (décimo terceiro) salário |
|
TOTAL |
|
SUBMÓDULO
4.3: AFASTAMENTO MATERNIDADE
4.3
|
Afastamento Maternidade
|
Valor (R$)
|
A
|
Afastamento Maternidade
|
|
B |
Incidência dos encargos
do submódulo 4.1 sobre Afastamento Maternidade |
|
TOTAL |
|
Submódulo
4.4: Provisão para rescisão
4.4
|
Provisão para rescisão
|
Valor (R$)
|
A
|
Aviso prévio indenizado |
|
B
|
Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
|
|
C
|
Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre
o aviso prévio indenizado
|
|
D
|
Aviso prévio trabalhado
|
|
E
|
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre
o aviso prévio trabalhado |
|
F
|
Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre
o aviso prévio trabalahdo
|
|
TOTAL
|
|
Submódulo
4.5: Custo de reposição do profissional ausente
4.5
|
Composição do
custo de reposição do profissional ausente
|
Valor (R$)
|
A
|
Férias e terço constitucional de férias
|
|
B
|
Ausência por doença
|
|
C
|
Licença paternidade
|
|
D
|
Ausências legais
|
|
E
|
Ausência por acidente de trabalho
|
|
F
|
Outros (especificar)
|
|
Subtotal
|
|
G
|
Incidência dos encargos
do submódulo 4.1 sobre o custo de reposição do
profissional ausente |
|
TOTAL
|
|
|
Quadro-Resumo
do Módulo 4: Encargos sociais e trabalhistas
4
|
Módulo 4 - Encargos
sociais e trabalhistas
|
Valor (R$)
|
4.1
|
Encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições
|
|
4.2
|
13º (décimo-terceiro) salário
|
|
4.3
|
Afastamento maternidade
|
|
4.4
|
Custo de rescisão
|
|
4.5
|
Custo de reposição do profissional ausente
|
|
4.6
|
Outros (especificar)
|
|
TOTAL
|
|
|
Módulo
5: Custos indiretos, tributos e lucro
5
|
Custos indiretos, tributos
e lucro
|
Percentual (%)
|
Valor (R$)
|
A
|
Custos indiretos
|
|
|
B
|
Lucro
|
|
|
C
|
Tributos
|
|
|
|
B.1. Tributos federais (especificar) |
|
|
|
B.2 Tributos estaduais (especificar) |
|
|
|
B.3 Tributos municipais (especificar) |
|
|
|
Total
|
|
|
Nota 1: Custos indiretos, tributos
e lucro por empregado.
Nota 2: O valor referente a
tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
Anexo III-B
Quadro-Resumo do custo por
empregado
Anexo III-C
Quadro-Resumo
do valor mensal dos serviços
Tipo de serviço
(A)
|
Valor pro-
posto
por emprega-
do (B)
|
Qtde de em-
pregados por
posto
(C)
|
Valor pro-
posto por
posto
(D) = (B x
C)
|
Qtde
de postos
(E)
|
Valor total do
serviço
(F) = (D x E)
|
I
Serviço 1 (indicar)
|
R$ |
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
II Serviço
2 (indicar) |
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
... Serviço
.. (indicar) |
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
(I + II +...)
|
Anexo III-D
Quadro
demonstrativo do valor global da proposta
Nota:
Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.
Anexo
III-E
Complemento
dos serviços de vigilância
VALOR
MENSAL DOS SERVIÇOS
Nota: Nos casos de inclusão
de outros tipos de postos, deve ser observado o disposto no § 2º
do art. 50 desta
Instrução Normativa.
ANEXO
III-F
Complemento
dos serviços de limpeza e conservação
PREÇO
MENSAL UNITÁRIO POR M² (metro quadrado)
ÁREA INTERNA - (Fórmulas
exemplificativas de cálculo para área interna - alíneas
"a" e "b" do inciso I do artigo 44; para as demais alíneas, deverão ser
incluídos novos campos na planilha com a metragem adequada).
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTAL
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
____1 ______
(30** x 600*)
|
|
|
SERVENTE
|
____1 ______
600*
|
|
|
TOTAL
|
|
ÁREA
EXTERNA - (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área
externa - alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 44; para
as demais alíneas, deverão ser incluídos novos campos
na planilha com a metragem adequada).
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
|
(1x2)
SUBTOTAL
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
____1 ______
(30** x 1200*)
|
|
|
SERVENTE
|
____1 ______
1200*
|
|
|
TOTAL
|
|
ESQUADRIA EXTERNA (Fórmulas
exemplificativas de cálculo para área externa - alíneas
"b" e "c" do inciso
III do artigo 44; para as demais alíneas, deverão ser incluídos
novos campos na planilha com a metragem adequada).
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODU-
TI-
VIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA
NO MÊS (HORAS)
|
(3)
JORNADA
DE TRABA-
LHO NO
MÊS (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ki****
|
(5)
PREÇO
HOMEM-
MÊS
(R$)
|
(4x5)
SUB-
TOTAL
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
___1__
30** x
220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,0000127
|
|
|
|
_1__
220*
|
16***
|
__1__
191,40
|
0,000380
|
|
|
TOTAL
|
FACHADA
ENVIDRAÇADA - FACE EXTERNA
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODU-
TI-
VIDADE
(1/M²)
|
(2)
FREQÜÊNCIA
NO MÊS (HORAS)
|
(3)
JORNADA
DE TRABA-
LHO NO
MÊS (HORAS)
|
(4)
=(1x2x3)
Ke****
|
(5)
PREÇO
HOMEM-
MÊS
(R$)
|
(4x5)
SUB-
TOTAL
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
____1___
4** x 110*
|
8***
|
___1___
1.148,4
|
0,0000158 |
|
|
|
_1__
220*
|
8***
|
___1___
1.148,4
|
0,0000633
|
|
|
TOTAL
|
ÁREA
MÉDICO-HOSPITALAR E ASSEMELHADOS
MÃO DE OBRA
|
(1)
PRODUTIVIDADE
(1/M²)
|
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS (R$)
|
(1x2)
SUBTOTAL
(R$/M²)
|
ENCARREGADO
|
____1 ______
(30** x 330*)
|
|
|
SERVENTE
|
____1 ______
330*
|
|
|
TOTAL
|
|
* Caso as produtividades mínimas
adotadas sejam diferentes, estes valores das planilhas, bem como os coeficientes deles decorrentes
(Ki e Ke), deverão ser adequados à nova situação.
** Caso
a relação entre serventes e encarregados seja diferente, os
valores das planilhas, bem como os coeficientes deles decorrentes
(Ki e Ke), deverão ser adequados à nova situação.
*** Frequência
sugerida em horas por mês. Caso a frequência adotada, em horas,
por mês ou semestre, seja diferente, os valores,
bem como os coeficientes deles decorrentes (Ki e Ke), deverão ser
adequados à nova situação.
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
TIPO DE ÁREA
|
PREÇO MENSAL UNITÁRIO
(R$/ M²)
|
ÁREA
(M²)
|
ÁREA
(M²)
|
I - Área Interna
|
|
|
|
II - Área Externa
|
|
|
|
III - Esquadria Externa
|
|
|
|
IV - Fachada Envidraçada
|
|
|
|
V - Área Médico-Hospitalar
|
|
|
|
Outras (especificar)
|
|
|
|
TOTAL |
|
ANEXO III
(ANEXO IV à Instrução Normativa no 2, de 30 de abril
de 2008)
ANEXO IV
GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação
de serviços é iniciada)
1.1. Deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo.
Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados
que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos
por contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição
no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações,
benefícios recebidos, sua especificação e quantidade
(vale-transporte,
auxílio-alimentação), horário de trabalho,
férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras
trabalhadas.
1.2. A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, será feita por amostragem. Todas as anotações
contidas na CTPS dos empregados devem ser conferidas, a fim de que se possa
verificar se as informações nelas inseridas coincidem com
as informações fornecidas pela empresa e pelo empregado. Devem
ser observadas, com especial atenção, a data de início
do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração
(corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações),
além de demais eventuais alterações dos contratos de
trabalho.
1.3. O número de terceirizados por função deve coincidir
com o previsto no contrato administrativo.
1.4. O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria
- CCT.
1.5. Devem ser consultadas eventuais obrigações adicionais
constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados
têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
1.6. Deve ser verificada a existência de condições
insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença
levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais
condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos
de Proteção Individual - EPI.
1.7. No primeiro mês da prestação dos serviços,
a contratada deverá apresentar a seguinte documentação,
devidamente autenticada:
a) relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função,
horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade
(RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
e indicação dos responsáveis técnicos pela execução
dos serviços, quando for o caso;
b) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos
pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente
assinadas pela contratada; e
c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que
prestarão os serviços.
2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da
fatura)
2.1 Deve ser feita a retenção da contribuição
previdenciária no valor de onze por cento sobre o valor da fatura
e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
2.2. Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
2.3 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito -
CND, junto ao INSS, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos
e Contribuições Federais, o Certificado de Regularidade do FGTS
- CRF, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT,
caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
3. Fiscalização diária
3.1 Devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas
aos terceirizados. As solicitações de serviços devem
ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações
ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser
dirigidas ao preposto.
3.2 Toda e qualquer alteração na forma de prestação
do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação
de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva
do empregador.
3.3 Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que
estão prestando serviços e em quais funções,
e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
4. Fiscalização especial
4.1 É necessário observar a data-base da categoria prevista
na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos
pela empresa no dia e percentual previstos, devendo ser verificada pelo
gestor do contrato a necessidade de se proceder a repactuação
do contrato, observado o disposto no art. 40 desta Instrução
Normativa, inclusive quanto à necessidade de solicitação
da contratada.
4.2 A Administração precisa se certificar de que a empresa
observa a legislação relativa à concessão de
férias e licenças aos empregados.
4.3 A Administração precisa se certificar de que a empresa
respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante,
e estabilidade acidentária).
5. Fiscalização por amostragem
5.1 A administração deverá solicitar, por amostragem,
aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias
e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.
5.2 A administração deverá solicitar, por amostragem,
aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, devendo os mesmos
ser entregues à Administração.
5.3 O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos
avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise
não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado), garantindo
assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle;
5.4 A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias,
quando solicitado pela administração, por amostragem, quaisquer
dos seguintes documentos:
Extrato
da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração
contratante, cópia da folha de pagamento analítica de qualquer
mês da prestação dos serviços, em que conste
como tomador o órgão ou entidade contratante, cópia(s)
do(s) contracheque(s) assinado(s) pelo(s) empregado(s) relativo(s) a qualquer
mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando
necessário, cópia(s) de recibo(s) de depósito(s) bancário(s);
5.4.2 Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte,
vale alimentação, entre outros) a que estiver obrigada por
força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho,
relativos a qualquer mês da prestação dos serviços
e de qualquer empregado.
6. Fiscalização quando da extinção ou rescisão
dos contratos
6.1 A contratada deverá entregar, até 10 (dez) dias após
o último mês de prestação dos serviços
(extinção ou rescisão do contrato), cópias autenticadas
dos documentos abaixo relacionados:
6.1.1 termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados
prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível
pelo sindicato da categoria;
6.1.2 guias de recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, referente às rescisões contratuais;
6.1.3 extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais
do FGTS de cada empregado dispensado; e
6.1.4 exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
6.2 A contratada poderá optar pela entrega de cópias não
autenticadas, desde que acompanhadas de originais para conferência
no local de recebimento.
7. Providências em caso de indícios de irregularidade
7.1 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços
com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverão
oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita
Federal do Brasil - RFB.
7.2 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento do FGTS,
os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação
exclusiva de mão-de-obra deverão oficiar ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
ANEXO IV
(ANEXO V à Instrução Normativa nº 2, de 30 de
abril de 2008)
ANEXO V
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ÁREAS INTERNAS
1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados pelo contratado na seguinte
frequência:
1.1 DIARIAMENTE, UMA VEZ, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.1.1 Remover, com pano úmido, o pó das mesas, armários,
arquivos, prateleiras, persianas, peitoris, caixilhos das janelas, bem como
dos demais móveis existentes, inclusive aparelhos elétricos,
extintores de incêndio, etc.;
1.1.2. Lavar os cinzeiros situados nas áreas reservadas para fumantes;
1.1.3 Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza e aspirando
o pó;
1.1.4 Aspirar o pó em todo o piso acarpetado;
1.1.5 Varrer, remover manchas e lustrar os pisos encerados de madeira;
1.1.6 Varrer, passar pano úmido e polir os balcões e os pisos
vinílicos, de mármore, cerâmicos, de marmorite e emborrachados;
1.1.7 Varrer os pisos de cimento;
1.1.8 Abastecer com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido
os sanitários, quando necessário;
1.1.9 Retirar o pó dos telefones com flanela e produtos adequados;
1.1.10. Limpar os elevadores com produtos adequados;
1.1.11 Passar pano úmido com álcool nos tampos das mesas
e assentos dos refeitórios antes e após as refeições;
1.1.12 Realizar a separação dos resíduos recicláveis
na fonte geradora e a sua destinação às associações
e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto
nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, procedida pela coleta seletiva
de papel para reciclagem, quando couber, nos termos da legislação
vigente;
1.1.13 Limpar os corrimãos;
1.1.14 Suprir os bebedouros com garrafões de água mineral,
adquiridos pela Administração; e
1.1.15 Executar demais serviços considerados necessários
à frequência diária.
1.2 DIARIAMENTE, DUAS VEZES, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.2.1 Efetuar a lavagem de bacias, assentos e pias dos sanitários
com saneante domissanitário desinfetante;
1.2.2 Limpar com saneantes domissanitários os pisos dos sanitários,
copas e outras áreas molhadas; e
1.2.3 Retirar o lixo, acondicionando-o em sacos plásticos de cem
litros, removendo-os para local indicado pela Administração.
1.3 SEMANALMENTE, UMA VEZ, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.3.1 Limpar atrás dos móveis, armários e arquivos;
1.3.2 Limpar, com produtos adequados, divisórias e portas revestidas
de fórmica;
1.3.3 Limpar, com produto neutro, portas, barras e batentes pintados à
óleo ou verniz sintético;
1.3.4 Lustrar todo o mobiliário envernizado com produto adequado
e passar flanela nos móveis encerados;
1.3.5 Limpar, com produto apropriado, as forrações de couro
ou plástico em assentos e poltronas;
1.3.6 Limpar e polir todos os metais, como válvulas, registros,
sifões, fechaduras, etc.;
1.3.7 Lavar os balcões e os pisos vinílicos, de mármore,
cerâmicos, de marmorite e emborrachados com detergente, encerar e
lustrar;
1.3.8 Passar pano úmido com saneantes domissanitários nos
telefones;
1.3.9 Retirar o pó e resíduos, com pano úmido, dos
quadros em geral; e
1.3.10 Executar demais serviços considerados necessários
à frequência semanal.
1.4 SEMANALMENTE, DUAS VEZES, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.4.1 Limpar os espelhos com pano umedecido em álcool.
1.5 MENSALMENTE, UMA VEZ:
1.5.1 Limpar todas as luminárias por dentro e por fora;
1.5.2 Limpar forros, paredes e rodapés;
1.5.3 Limpar cortinas, com equipamentos e acessórios adequados;
1.5.4 Limpar persianas com produtos adequados;
1.5.5 Remover manchas de paredes;
1.5.6 Limpar, engraxar e lubrificar portas, grades, basculantes, caixilhos,
janelas de ferro (de malha, enrolar, pantográfica, correr, etc.);
e
1.5.7 Efetuar revisão minuciosa de todos os serviços prestados
durante o mês.
1.6 ANUALMENTE, UMA VEZ, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.6.1 Efetuar lavagem das áreas acarpetadas previstas em contrato;
1.6.2 Aspirar o pó e limpar calhas e luminárias; e
1.7 ANUALMENTE, DUAS VEZES, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
1.7.1 Lavar as caixas d'água dos prédios, remover a lama
depositada e desinfetá-las.
ESQUADRIAS EXTERNAS
Os serviços serão
executados pela contratada na seguinte frequência:
2.1
QUINZENALMENTE, UMA VEZ:
2.1.1 Limpar
todos os vidros (face interna/externa), aplicando produtos anti-embaçantes.
2.2 SEMESTRALMENTE,
UMA VEZ:
2.2.1 Limpar
fachadas envidraçadas (face externa), em conformidade com as normas de segurança
do trabalho, aplicando produtos anti-embaçantes.
ÁREAS
EXTERNAS
3. DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS
Os serviços
serão executados pela contratada na seguinte frequência:
3.1.
DIARIAMENTE, UMA VEZ, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
3.1.1.
Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza;
3.1.2.
Varrer, passar pano úmido e polir os pisos vinílicos, de mármore, cerâmicos,
de marmorite e emborrachados;
3.1.3.
Varrer as áreas pavimentadas;
3.1.4 Realizar
a separação dos resíduos recicláveis na fonte
geradora
e a sua destinação às associações e cooperativas
dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto no 5.940, de
25 de outubro de 2006, procedida pela coleta seletiva de papel para
reciclagem, quando
couber, nos termos da legislação vigente.
3.1.5 Executar
demais serviços considerados necessários à frequência diária.
3.2 DIARIAMENTE,
DUAS VEZES, QUANDO NÃO EXPLICITADO:
3.2.1.
Retirar o lixo, duas vezes ao dia, acondicionando-o em sacos plásticos de
cem litros, removendo-os para local indicado pela Administração.
3.3. SEMANALMENTE,
UMA VEZ:
3.3.1.
Limpar e polir todos os metais (torneiras, válvulas, registros, sifões,
fechaduras, etc.);
3.3.2.
Lavar com detergente, encerar e lustrar os pisos vinílicos,
de mármore,
cerâmicos, de marmorite e emborrachados;
3.3.3.
Retirar papéis, detritos e folhagens das áreas verdes;e
3.3.4.
Executar demais serviços considerados necessários à
frequência
semanal.
3.4. MENSALMENTE,
UMA VEZ:
3.4.1 Lavar
as áreas cobertas destinadas a garagem/estacionamento; e
3.4.2
Efetuar a capina e roçada, retirar de toda área externa
plantas
desnecessárias, cortar grama e podar árvores que estejam
impedindo
a passagem de pessoas.
3.4.2.1
Os serviços de paisagismo com jardinagem, adubação,
aplicação
de defensivos agrícolas não integram a composição
de preços
contemplados por esta Instrução Normativa, devendo receber
tratamento
diferenciado.
4. DEFINIÇÃO
DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
São
substâncias ou materiais destinados à higienização,
desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos
e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento
da água, compreendendo:
4.1 Desinfetantes:
destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos,
quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
4.2 Detergentes:
destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas,
e a aplicações de uso doméstico;
4.3 São
equiparados aos produtos domissanitários os detergentes e desinfetantes e respectivos
congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em
ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e
condições no concernente ao registro, à industrialização,
à
entrega, ao consumo e à fiscalização.
5. OBRIGAÇÕES
E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão-de-obra, dos saneantes domissanitários,
dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários
para a perfeita execução dos serviços de limpeza dos prédios
e demais atividades correlatas, obriga-se a:
5.1 assumir
responsabilidade integral pelos serviços contratados, nos termos da legislação
vigente;
5.2 selecionar
e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços,
encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências,
tendo funções profissionais legalmente registradas em
suas CTPS;
5.3 manter
a disciplina nos locais dos serviços, retirando, no prazo máximo de vinte
e quatro horas após a notificação, qualquer
empregado
cuja conduta seja tida como inconveniente pela Administração;
5.4 manter
seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia
recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI;
5.5 manter
sediados junto à Administração, durante os turnos de trabalho, elementos capazes
de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
5.6. manter
todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos
serviços em perfeitas condições de uso e substituir
os danificados em até vinte e quatro horas. Os equipamentos
elétricos devem ser dotados de sistemas
de proteção, de modo a evitar danos à
rede elétrica;
5.7. identificar
todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como
aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos
para transporte de lixo, escadas, entre outros, de forma a não
serem confundidos com similares de propriedade da Administração;
5.8. implantar,
de forma adequada, a planificação, execução
e
supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação
correta e
eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante,
mantendo
sempre em perfeita ordem todas as dependências objeto dos serviços;
5.9. nomear
encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir
o bom andamento dos mesmos, os quais devem permanecer no local do trabalho,
em tempo integral, fiscalizando e ministrando a orientação
necessária aos executantes dos serviços. Estes encarregados terão
a obrigação de reportarem-se, quando houver
necessidade,
ao responsável pelo acompanhamento dos serviços da Administração
e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas
detectadas;
5.10. responsabilizar-se
pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares
determinadas pela Administração;
5.11. assumir
todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento
dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio
de seus encarregados;
5.12. cumprir,
além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, distrital
ou municipal, as normas de segurança da Administração;
5.13. instruir
os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas
da Administração;
5.14. registrar
e controlar, juntamente com o preposto da Administração,
diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências
havidas;
5.15. fazer
seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se,
também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência
legal;
5.16. prestar
os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo
todos os materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos,
equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade, em qualidade
e com tecnologia adequadas, com a observância das recomendações
aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
5.17. adotar
conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas
e utensílios, objetivando a correta execução
dos serviços;
5.18. executar
os serviços em horários que não interfiram com o bom andamento da rotina
de funcionamento da Administração;
5.19 adotar
boas práticas de sustentabilidade baseadas na otimização e
economia de recursos e na redução da poluição
ambiental, tais
como:
5.19.1
racionalização do uso de substâncias potencialmente
tóxicas
e/ou poluentes;
5.19.2
substituição, sempre que possível, de substâncias
tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
5.19.3
uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam
às
classificações e especificações determinadas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
5.19.4
racionalização do consumo de energia elétrica e de
água;
5.19.5
destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades
de
limpeza, asseio e conservação;
5.19.6
utilização, na lavagem de pisos, sempre que possível,
de água
de reuso ou outras fontes (águas de chuva e poços), desde
que certificada
de não contaminação por metais pesados ou agentes
bacteriológicos,
minas e outros;
5.19.7
treinamento periódico dos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial
sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo
de água e destinação de resíduos sólidos,
observadas as
normas ambientais vigentes; e
5.19.8
observação da Resolução CONAMA (Conselho Nacional
do
Meio Ambiente) no 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza
que gerem ruído no seu funcionamento;
5.20 desenvolver
ou adotar manuais de procedimentos de descarte de materiais potencialmente
poluidores, tais como pilhas e baterias dispostas para descarte
que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, em estabelecimentos que as comercializam ou na
rede de assistência técnica autorizada
pelas respectivas
indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, conforme disposto na legislação
vigente;
5.21 conferir
o tratamento previsto no item anterior a lâmpadas fluorescentes e frascos de
aerossóis em geral. Estes produtos, quando descartados, deverão
ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação
específica;
5.22 encaminhar
os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente
aos fabricantes, para destinação final, ambientalmente
adequada.
5.23 observar,
quando da execução dos serviços, as práticas
de sustentabilidade
previstas na Instrução Normativa no 1, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
6. OBRIGAÇÕES
DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração
obriga-se a:
6.1. exercer
a fiscalização dos serviços por intermédio de
servidores
especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993;
6.2. disponibilizar
instalações sanitárias;
6.3. disponibilizar
vestiários com armários guarda-roupas; e
6.4. destinar local para guarda dos saneantes domissanitários, materiais, equipamentos, ferramentas
e utensílios.
7. FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
Não
obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável
pela
execução de todos os serviços, a Administração
reserva-se o
direito de, sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude desta
responsabilidade,
exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente
ou por prepostos designados, podendo, para isso:
7.1. ordenar
a imediata retirada do local, bem como a substituição, de empregado da contratada
que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar
ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência
na área,
a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
7.2. examinar
as CTPS dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar
o registro de função profissional; e
7.3. solicitar
à contratada a substituição de qualquer saneante domissanitário ou equipamento
cujo uso considere prejudicial à boa conservação
de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou, ainda,
que não
atendam às necessidades da Administração.
8. TABELA
DE ÁREAS E ENDEREÇOS
Os serviços
de limpeza e conservação serão prestados nas dependências das instalações
da Administração, conforme Tabelas de Locais constantes de anexo
próprio.
ANEXO V
(ANEXO
VII da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008)
ANEXO VII
CONTA VINCULADA
PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
1. As provisões
realizadas pela Administração contratante para o pagamento dos encargos
trabalhistas de que tratam este Anexo, em relação à
mão-de-obra das empresas contratadas para prestar serviços
de forma
contínua, por meio de dedicação exclusiva de mão-deobra,
serão
destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em instituição
bancária, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
1.1 A movimentação
da conta vinculada dependerá de autorização do órgão ou
entidade contratante e será feita exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
1.2 O montante
do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes
provisões:
I - 13º
(décimo terceiro) salário;
II - férias
e um terço constitucional de férias;
III - multa
sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa
causa; e
IV - encargos
sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
1.3 O órgão
ou entidade contratante deverá firmar acordo de cooperação com
instituição bancária, o qual determinará os
termos para a abertura da conta corrente vinculada.
2. A assinatura
do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade
contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
2.1. solicitação
do órgão ou entidade contratante, mediante oficio, de abertura de conta
corrente vinculada bloqueada para movimentação, no nome da empresa, conforme
disposto no item 1;
2.2. assinatura,
pela empresa a ser contratada, no ato da regularização
da conta corrente vinculada, de termo especifico da instituição
financeira que permita ao órgão ou entidade contratante ter
acesso aos
saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos
valores depositados
à sua autorização.
3. O saldo
da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro
definido no acordo de cooperação, observada a maior rentabilidade.
4. Os valores
referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 1.2, depositados
em conta vinculada, deixarão de compor o valor mensal a
ser pago diretamente à empresa.
5. Os editais
deverão conter expressamente as regras previstas neste Anexo e um documento
de autorização para a criação da conta vinculada, que deverá
ser assinado pela contratada, nos termos do art. 19-A desta Instrução
Normativa.
6. A empresa
contratada poderá solicitar a autorização do
órgão
ou entidade contratante para utilizar os valores da conta vinculada
para o pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de
situações ocorridas durante a vigência do contrato.
6.1 Para
a liberação dos recursos da conta vinculada para o pagamento de eventuais indenizações
trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações
ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar
ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência
das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de
vencimento.
6.2 Após
a confirmação da ocorrência da situação
que ensejou o
pagamento de indenização trabalhista e a conferência
dos cálculos, o órgão ou entidade contratante
expedirá a autorização para a movimentação
da conta vinculada e a encaminhará à instituição
financeira
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da
apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
6.3 A autorização
de que trata o item 6.2 deverá especificar que a movimentação
será exclusiva para o pagamento das indenizações
trabalhistas
aos trabalhadores favorecidos.
7. A empresa
deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante,
no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação,
o comprovante
das transferências bancárias realizadas para a quitação
das obrigações trabalhistas.
8. O saldo
remanescente da conta vinculada será liberado à empresa, no momento do encerramento
do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente
aos serviços contratados, após a comprovação
da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários
relativos
ao serviço contratado.
9. Os valores
provisionados para atendimento do item 1.2 serão discriminados
conforme tabela abaixo:
10. A Administração
poderá utilizar como referência para fins de provisão
dos encargos sociais e trabalhistas o modelo de Planilha disponível
no Portal Comprasnet, devendo adaptá-lo às especificidades
dos serviços a ser contratado.
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - PERCENTUAIS
INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
ITEM
|
|
13º (décimo terceiro) salário
|
8,33% (oito vírgula
trinta e três por cento)
|
Férias e 1/3 Constitucional
|
12,10% (doze vírgula
dez por cento)
|
Multa sobre FGTS e contribuição
social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio
trabalhado
|
5,00 % (cinco por cento) |
Subtotal
|
25,43% (vinte e cinco vírgula
quarenta e três por cento)
|
Incidência do Submódulo
4.1 sobre férias, um terço constitucional de férias
e 13º (décimo terceiro) salário*
|
7,39%
(sete vírgula trinta e nove por cento)
|
7,60%
(sete vírgula seis
por cento)
|
7,82%
(sete vírgula oitenta e dois por cento)
|
Total
|
32,82% (trinta e dois vírgula
oitenta e dois
por cento)
|
33,03% (trinta e três
vírgula zero três por cento)
|
33,25% (trinta e três
vírgula vinte e cinco por cento) |
* Considerando
as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento),
2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco
de acidente do trabalho, previstas no art. 22, inciso II, da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
ANEXO VI
(ANEXO VIII à Instrução Normativa no 2, de 30 de abril
de 2008)
ANEXO VIII
MODELO DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA
E A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Declaro que a empresa ___________________________________________________,
inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, inscrição
estadual nº ________________________, estabelecida em __________________________,
possui os seguintes contratos firmados com a iniciativa privada e a administração
pública:
Nome do Órgão/Empresa Vigência do Contrato Valor total
do contrato
______________________..........________________...............___________________
______________________..........________________...............___________________
______________________..........________________...............___________________
______________________..........________________...............___________________
Valor total dos Contratos R$ ___________________
Local e data
______________________________________________
Assinatura e carimbo do emissor
Observação:
Além dos nomes dos órgãos/empresas, o licitante deverá
informar também o endereço completo dos órgãos/empresas,
com os quais tem contratos vigentes.
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 23/02/2017
|