INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicada
no DOU de 08/11/2013
Estabelece procedimentos para a operacionalização
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC,
na forma eletrônica, de que trata a Lei
nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
A SECRETÁRIA
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 31, I, do Anexo I ao Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 3º do Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994, e na Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011,
resolve:
Art. 1º Na fase competitiva do Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC, em sua forma eletrônica,
o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá
ser inferior a 20 (vinte) segundos e o intervalo entre lances não
poderá ser inferior a 3 (três) segundos.
Art. 2º
O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo
de diferença de valores entre lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação
à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 1º desta Instrução Normativa
serão descartados automaticamente pelo sistema.
§ 1º Em caso de falha no Sistema, os lances
em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo presidente
da comissão de licitação do RDC, devendo a ocorrência
ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, a ocorrência
será registrada em campo próprio do sistema.
Art. 4º
No caso de instabilidade no sistema, no decorrer da etapa de lances, se ele
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo
único. Quando a instabilidade no sistema persistir por tempo superior
a 10 (dez) minutos, a sessão pública do procedimento licitatório
do RDC, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no endereço
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 5º
Na hipótese do art. 3º, não
será reiniciada a etapa de lances caso o presidente da comissão
de licitação do RDC tenha encerrado a sessão de julgamento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
LORENI F. FORESTI
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