INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 31/12/2018
Estabelece orientação, critérios e procedimentos
gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec,
relativas à implantação e ao uso do Sigepe Banco de
Talentos.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos II e XIII do art. 24 do Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação
e uso do Sigepe Banco de Talentos, ferramenta informatizada para elaboração
e gestão de currículos, disponibilizado pelo Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a todos os servidores públicos
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC e militares dos extintos Territórios
Federais.
Parágrafo Único. O acesso ao Sigepe Banco de Talentos
se dará por meio da senha de acesso aos serviços do servidor.
DIRETRIZES PARA OS ÓRGÃOS SETORIAIS E SECCIONAIS
DE GESTÃO DE PESSOAS DO SIPEC
Art. 2º Os órgãos setoriais e seccionais de
gestão de pessoas do SIPEC deverão:
I- orientar todos os servidores e empregados públicos
em exercício no órgão ou entidade a registrarem seus
currículos no Sigepe Banco de Talentos;
II- utilizar as informações contidas no Sigepe
Banco de Talentos para:
a) melhor aproveitar as competências apresentadas pelos
servidores;
b) planejar e implementar ações para o desenvolvimento
dos servidores;
c) orientar a realização de processos de recrutamento
e seleção interna e de cargos comissionados sem vínculo,
conforme as demandas da organização;
d) subsidiar ações e decisões da área
de gestão de pessoas.
Art. 3º Fica vedada a realização de despesa
para contratação, prorrogação ou substituição
contratual relativas a gestão de currículos que não
seja decorrente da implantação do Sigepe Banco de Talentos.
Parágrafo único: as informações contidas
em quaisquer outras soluções de gestão de currículos
utilizadas por órgãos ou entidades integrantes do SIPEC também
deverão ser inseridas no Sigepe Banco de Talentos.
DIRETRIZES PARA AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE SELECIONAM SERVIDORES
Art. 4º A partir de 30 dias da vigência da presente
Instrução Normativa, as seleções públicas
para a ocupação ou não de cargos, funções
comissionadas e afins somente poderão receber currículos de
servidores de órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC encaminhados
a partir do Sigepe Banco de Talentos.
§ 1º A unidade administrativa responsável pela
seleção deverá desconsiderar os currículos de
servidores elaborados em outras plataformas.
§ 2º Os postulantes para cargos comissionados sem vínculo,
que não possuem matrícula no SIGAC/SIGEPE, poderão
utilizar o módulo de requerimento do Sigepe para cadastrarem-se no
Sigepe Banco de Talentos ou redigir o currículo em outra ferramenta
e enviá-lo por qualquer meio de comunicação.
DIRETRIZES PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO SIPEC E DEMAIS
CIDADÃOS
Art. 5º Todo servidor lotado ou em exercício em órgão
ou entidade integrante do SIPEC poderá disponibilizar seu currículo
no Sigepe Banco de Talentos e, caso o faça, deverá mantê-lo
atualizado.
Parágrafo único: a atualização mencionada
no caput consiste:
a) na inclusão e exibição de informações
que o servidor considerar, a seu juízo, que foram ou que puderem
vir a ser relevantes para o seu próprio desenvolvimento;
b) na ocultação de informações que
o servidor considerar, a seu juízo, sigilosas ou que deixaram de
ser relevantes, diante das demais informações apresentadas.
Art. 6º O servidor civil do SIPEC que desejar participar
de processo seletivo para a ocupação ou não de cargo,
função comissionada e afins, somente poderá encaminhar
currículo que tiver sido elaborado no Sigepe Banco de Talentos.
Art. 7º Demais cidadãos que desejarem participar de
seleções públicas para funções comissionadas
e afins poderão utilizar o módulo de requerimento do Sigepe
para cadastrarem-se no Sigepe Banco de Talentos. Caso prefiram, poderão
redigir seu currículo em outra ferramenta e enviá-lo por qualquer
meio de comunicação.
Art. 8º O usuário do Sigepe Banco de Talentos poderá
encaminhar seu currículo para o endereço eletrônico
desejado clicando-se no ícone de compartilhamento, disponível
no Sigepe Banco de Talentos.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá,
a seu critério, ampliar o acesso ao Sigepe Banco de Talentos a servidores,
empregados e demais pessoas que componham a força de trabalho de
órgãos e entidades não integrantes do Sipec e também
a cidadãos sem vínculo institucional.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
ERASMO VERÍSSIMO DE
CASTRO SAMPAIO
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Coordenadoria
de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última
atualização em 11/01/2019
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