MPOG_Instrução Normativa nº 09/2018
INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada no DOU de 31/12/2018


Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, relativas à implantação e ao uso do Sigepe Banco de Talentos.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e XIII do art. 24 do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e uso do Sigepe Banco de Talentos, ferramenta informatizada para elaboração e gestão de currículos, disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a todos os servidores públicos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e militares dos extintos Territórios Federais.

Parágrafo Único. O acesso ao Sigepe Banco de Talentos se dará por meio da senha de acesso aos serviços do servidor.

DIRETRIZES PARA OS ÓRGÃOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DO SIPEC

Art. 2º Os órgãos setoriais e seccionais de gestão de pessoas do SIPEC deverão:

I- orientar todos os servidores e empregados públicos em exercício no órgão ou entidade a registrarem seus currículos no Sigepe Banco de Talentos;

II- utilizar as informações contidas no Sigepe Banco de Talentos para:

a) melhor aproveitar as competências apresentadas pelos servidores;

b) planejar e implementar ações para o desenvolvimento dos servidores;

c) orientar a realização de processos de recrutamento e seleção interna e de cargos comissionados sem vínculo, conforme as demandas da organização;

d) subsidiar ações e decisões da área de gestão de pessoas.

Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação ou substituição contratual relativas a gestão de currículos que não seja decorrente da implantação do Sigepe Banco de Talentos.

Parágrafo único: as informações contidas em quaisquer outras soluções de gestão de currículos utilizadas por órgãos ou entidades integrantes do SIPEC também deverão ser inseridas no Sigepe Banco de Talentos.

DIRETRIZES PARA AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE SELECIONAM SERVIDORES

Art. 4º A partir de 30 dias da vigência da presente Instrução Normativa, as seleções públicas para a ocupação ou não de cargos, funções comissionadas e afins somente poderão receber currículos de servidores de órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC encaminhados a partir do Sigepe Banco de Talentos.

§ 1º A unidade administrativa responsável pela seleção deverá desconsiderar os currículos de servidores elaborados em outras plataformas.

§ 2º Os postulantes para cargos comissionados sem vínculo, que não possuem matrícula no SIGAC/SIGEPE, poderão utilizar o módulo de requerimento do Sigepe para cadastrarem-se no Sigepe Banco de Talentos ou redigir o currículo em outra ferramenta e enviá-lo por qualquer meio de comunicação.

DIRETRIZES PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO SIPEC E DEMAIS CIDADÃOS

Art. 5º Todo servidor lotado ou em exercício em órgão ou entidade integrante do SIPEC poderá disponibilizar seu currículo no Sigepe Banco de Talentos e, caso o faça, deverá mantê-lo atualizado.

Parágrafo único: a atualização mencionada no caput consiste:

a) na inclusão e exibição de informações que o servidor considerar, a seu juízo, que foram ou que puderem vir a ser relevantes para o seu próprio desenvolvimento;

b) na ocultação de informações que o servidor considerar, a seu juízo, sigilosas ou que deixaram de ser relevantes, diante das demais informações apresentadas.

Art. 6º O servidor civil do SIPEC que desejar participar de processo seletivo para a ocupação ou não de cargo, função comissionada e afins, somente poderá encaminhar currículo que tiver sido elaborado no Sigepe Banco de Talentos.

Art. 7º Demais cidadãos que desejarem participar de seleções públicas para funções comissionadas e afins poderão utilizar o módulo de requerimento do Sigepe para cadastrarem-se no Sigepe Banco de Talentos. Caso prefiram, poderão redigir seu currículo em outra ferramenta e enviá-lo por qualquer meio de comunicação.

Art. 8º O usuário do Sigepe Banco de Talentos poderá encaminhar seu currículo para o endereço eletrônico desejado clicando-se no ícone de compartilhamento, disponível no Sigepe Banco de Talentos.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a seu critério, ampliar o acesso ao Sigepe Banco de Talentos a servidores, empregados e demais pessoas que componham a força de trabalho de órgãos e entidades não integrantes do Sipec e também a cidadãos sem vínculo institucional.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ERASMO VERÍSSIMO DE CASTRO SAMPAIO



Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/01/2019