INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada no DOU de 16/10/2009
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA
E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o Decreto
nº 6.081, de 12 de abril de 2007 e considerando o disposto na
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº
2.271, de 07 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A IN
nº 02, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
2º ................................................................................................................................
Parágrafo único.....................................................................................................................
I - (revogado).
II – ......................................................................................................................................
.........................................................................................................................................".
"Art.
3º ...............................................................................................................................
§ 3º As licitações por empreitada de preço
global, em que serviços distintos, ou serviços e materiais
independentes, são agrupados em um único lote, devem ser excepcionais,
somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver
necessidade de inter-relação entre os serviços contratados,
gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a Administração,
observando-se o seguinte:".
"Art.
6º ..............................................................................................................................
§ 1º A prestação de serviços de que
trata esta Instrução Normativa não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade
e subordinação direta.
§ 2º O objeto da contratação será definido
de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente
como prestação de serviços, sendo vedada a utilização
da contratação de serviços para a contratação
de mão de obra, conforme dispõe o art.
37, inciso II, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 3º A contratação deverá ser precedida
e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima
do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência,
e conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade
de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos
de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais
ou financeiros disponíveis.".
"Art.7º
...............................................................................................................................
§ 3º As funções elencadas nas contratações
de prestação de serviços deverão observar a
nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações
- CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.".
"Art.
11 ..............................................................................................................................
§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível
de Serviço é preciso que exista critério objetivo
de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização
de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração
verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades
e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente
obtidos.".
"Art.
13. A Administração não se vincula às disposições
contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não
tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários,
bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício
da atividade.".
"Art.
15...............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
c) conexão entre a contratação e o planejamento
existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
..........................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
ordem de execução, quando couber;
procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando
for o caso;
..........................................................................................................................................
XIV -...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) relação do material adequado para a execução
dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se,
excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação
da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível
ou a padronização for necessária, recomendando-se que
a indicação seja acompanhada da expressão "ou similar",
sempre que possível;
........................................................................................................................................".
"Art.
19................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - cláusula específica para vedar a contratação
de uma mesma empresa para dois ou mais serviços licitados, quando,
por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação
de funções, tais como a de executor e fiscalizador, assegurando
a possibilidade de participação de todos licitantes em ambos
os itens, e estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;
............................................................................................................................................
IX - a exigência da indicação, quando da apresentação
da proposta, dos acordos ou convenções coletivas que regem
as categorias profissionais vinculadas à execução do
serviço, quando for o caso;
X - a forma como será contada a periodicidade para a concessão
das repactuações, nas contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra,
conforme definido no art.
30 desta Instrução Normativa;
............................................................................................................................................
XVII - regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações
contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados
no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados
como condição para a renovação;
XVIII - disposição prevendo que a execução
completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar
o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente
à mão de obra utilizada, quando da contratação
de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão
de obra; e
XIX - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses
após o término da vigência contratual, devendo ser renovada
a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art.
56 da Lei nº 8.666, de 1993, para os serviços continuados
com uso intensivo de mão de obra com dedicação exclusiva,
com a previsão expressa de que a garantia somente será liberada
ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas
rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação,
e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo
mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia
será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente
pela Administração, conforme estabelecido no art.
19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.
XX - menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte que serão
observados na licitação, conforme previsto na Lei
Complementar nº 123, de 2006 e no Decreto nº 6.204, de 2007;
XXI - a possibilidade de prorrogação contratual para
os serviços continuados, respeitado o disposto no art.
57,
inciso II da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII - o critério de reajuste de preços, observado o
disposto no art.
40, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993, admitindo-se a adoção
de índices específicos ou setoriais para as contratações
de serviço continuado sem a dedicação exclusiva da mão
de obra.
..........................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................;
e
V - exigir ou atribuir pontuação para experiência
em atividades consideradas secundárias ou de menor relevância
para a execução do serviço.
§ 3º ....................................................................................................................................
I - a relação dos cooperados que atendem aos requisitos
técnicos exigidos para a contratação e que executarão
o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação
de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado
o disposto nos arts.
4º, inciso XI, 21,
inciso I e 42,
§§ 2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971;
............................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - a última auditoria contábil-financeira da cooperativa,
conforme dispõe o art.
112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob
as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão
fiscalizador.".
"Art.
19-A Em razão da súmula
nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá
conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações
trabalhistas nas contratações de serviços continuados
com dedicação exclusiva da mão de obra:
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento
das férias, 13º salário e rescisão contratual
dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração
em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo
VII desta Instrução Normativa, que somente será
liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes
condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs
salários, quando devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias,
quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários
proporcionais, férias proporcionais e à indenização
compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão
de empregado vinculado ao contrato;
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
rescisórias; e
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato,
após a comprovação, por parte da empresa, da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao
serviço contratado;
II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer
a retenção na fatura e o depósito direto dos valores
devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas
contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação
específica;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos
empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito
bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência
do pagamento por parte da Administração; e
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer
o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas
trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas
obrigações por parte da contratada, até o momento da
regularização, sem prejuízo das sanções
cabíveis.".
"Art.
20. ..............................................................................................................................
I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação
do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a
quantificação da mão de obra que será necessária
à execução do serviço;
II - (revogado);
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela
contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores
previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva,
como mínimo obrigatório, quando houver;
IV - exigências de fornecimento de bens ou serviços
não pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma justificativa
técnica que comprove a vantagem para a Administração;
...........................................................................................................................................
VI -exigência de comprovação de filiação
a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição
de participação na licitação, exceto quando
a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe
como condição para o exercício da atividade, como nos
casos das profissões regulamentadas em Lei, tais como a advocacia,
engenharia, medicina e contabilidade;
...........................................................................................................................................;
IX - a obrigação do contratante de ressarcir as despesas
de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para
realizar serviços em unidades fora da localidade habitual de prestação
dos serviços que não estejam previstos nem orçados
no contrato; e
X - quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis
decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo
de vale transporte a ser fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores,
ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que
for necessário, conforme dispõe o art.
23 desta Instrução Normativa.
§ 1º .....................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso IX
não impede a exigência no instrumento convocatório que
os proponentes ofertem preços para as necessidades de deslocamento
na prestação do serviço, conforme previsto no inciso
XIII do art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 23. ................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para
os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais
como os valores providos para as despesas com despedida sem justa causa ou
com o quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco
no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este
será revertido como lucro durante a vigência da contratação,
mas poderá ser objeto de negociação para a eventual
prorrogação contratual. ".
"Art.
24. Quando a modalidade de licitação for pregão,
a planilha de custos e formação de preços deverá
ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance
vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir
corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que
não haja majoração do preço proposto".
"Art.
26................................................................................................................................
Parágrafo único. Em consequência da padronização
existente no mercado de TI, a maioria dos bens e serviços de tecnologia
da informação estão aderentes a protocolos, métodos
e técnicas préestabelecidos e conhecidos, sendo, portanto,
via de regra, considerados comuns para fins de utilização da
modalidade Pregão.".
"Art.
29-A A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços
continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do
prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de
custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante
em relação à sua proposta final de preço.
§ 1º O modelo de Planilha de custos e formação
de preços previsto no anexo
III desta Instrução Normativa deverá ser adaptado
às especificidades do serviço e às necessidades do
órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação
de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
§ 2º Erros no preenchimento da Planilha não são
motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando
a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração
do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente
para arcar com todos os custos da contratação.
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade
contratante fazer ingerências na formação de preços
privados, por meio da proibição de inserção
de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam
diretamente relacionados à exeqüibilidade dos serviços
e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:
I - impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos
diretos, o que não encontra respaldo legal;
II - impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo
relativo à reserva técnica;
III - exigir custo mínimo para a reserva técnica, lucro
ou despesa administrativa; e
IV - exigir custo mínimo para tributos ou encargos sociais
variáveis que não estejam expressamente exigidos em Lei, tais
como exigir custo mínimo para o imposto de renda - IRPJ ou para
a contribuição sobre o lucro líquido - CSLL, já
que a retenção na fatura da empresa significa mera substituição
tributária, não sendo necessariamente o valor que será
pago pela empresa no momento em que realizar sua declaração
de IRPJ, no início do ano fiscal seguinte.".
"Art.
29-B Se existirem indícios de inexeqüibilidade da proposta
de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares,
o licitante deverá ser convocado para comprovar a exeqüibilidade
da sua proposta, sob pena de desclassificação.
§ 1º A Administração poderá ainda
efetuar diligências, na forma do §
3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de comprovação
da exeqüibilidade da proposta do licitante, podendo adotar, dentre
outros, os seguintes procedimentos:
I - questionamentos junto à proponente para a apresentação
de justificativas e comprovações em relação
aos custos com indícios de inexeqüibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções
coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de
trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência
Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou
similares;
V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas
privadas;
VI - verificação de outros contratos que o proponente
mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados,
tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos
pelo proponente;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados
por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas
e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente
disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem
necessárias.
§ 2º Qualquer interessado poderá requerer que se
realizem diligências para aferir a exeqüibilidade e a legalidade
das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam
a suspeita, cabendo à Administração avaliar a pertinência
das alegações.
§ 3º Quando o licitante apresentar preço final inferior
a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a
inexeqüibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela
análise da planilha de custos, não sendo possível a
sua imediata desclassificação, será obrigatória
a realização de diligências para aferir a legalidade e
exeqüibilidade da proposta, exceto se houver justificativa razoável.".
"Art.
30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado
não tem direito subjetivo à prorrogação contratual,
que objetiva a obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece
o art.
57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Quando da prorrogação contratual, o
órgão ou entidade contratante deverá:
I - assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis
com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da
contratação mais vantajosa, em relação à
realização de uma nova licitação; e
II - realizar a negociação contratual para a redução/eliminação
dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já
tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação,
sob pena de não renovação do contrato.
§ 2º A Administração não poderá
prorrogar o contrato quando:
I - os preços estiverem superiores aos estabelecidos como
limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, admitindo-se a negociação para redução
de preços; ou
II - a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa
no âmbito da União ou do próprio órgão
contratante, enquanto perdurarem os efeitos.".
"Art.
34. ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme
dispõe o art.
195, § 3º da Constituição Federal, sob pena
de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a
Administração não esteja realizando os depósitos
diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório;
............................................................................................................................................
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
por lei;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério
do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas
pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
.........................................................................................................................................".
"Art.
34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a
não manutenção das condições de habilitação
pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção
de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução
do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá
conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação,
sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé
ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação".
"Art.
35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento
pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação
de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação
de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato
de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove
o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá
reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento
direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos
em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual,
conforme previsto no instrumento convocatório e no art.
19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.".
"Art.
36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação
de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o
detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art.
73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art.
35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
............................................................................................................................................
§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem
prejuízo das sanções cabíveis, só deverá
ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não
executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para
a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade
ou quantidade inferior à demandada.
§ 7º O pagamento pela Administração das verbas
destinadas ao pagamento das férias e 13º dos trabalhadores da
contratada poderá ocorrer em conta vinculada, conforme estiver previsto
no instrumento convocatório.".
"Art.
37. A repactuação de preços, como espécie
de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de
um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme
estabelece o art. 5º do Decreto nº
2.271, de 1997.
§ 1º A repactuação para fazer face à
elevação dos custos da contratação, respeitada
a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência
do contrato, é direito do contratado, e não poderá
alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos,
conforme estabelece o art.
37, inciso XXI da Constituição da República Federativa
do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições
efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida
em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio
da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação
de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais
como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes
dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de
uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação
deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios
ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato
em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão
de obra decorrente desses instrumentos.".
"Art.
38. ..............................................................................................................................
I - da data limite para apresentação das propostas
constante do instrumento convocatório, em relação
aos custos com a execução do serviço decorrentes do
mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários
à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação
da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da
mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.".
"Art.
39. Nas repactuações subseqüentes à primeira,
a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu
ensejo à última repactuação".
"Art.
40. As repactuações serão precedidas de solicitação
da contratada, acompanhada de demonstração analítica
da alteração dos custos, por meio de apresentação
da planilha de custos e formação de preços ou do novo
acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta
a repactuação, conforme for a variação de custos
objeto da repactuação.
............................................................................................................................................
§ 2º Quando da solicitação da repactuação
para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado,
esta somente será concedida mediante a comprovação pelo
contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos
da Administração;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais
de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - (revogado).
...........................................................................................................................................
§ 4º - As repactuações, como espécie
de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não
poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro
dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação
contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no §
3º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir
os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante
para a comprovação da variação dos custos;
...........................................................................................................................................
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer
jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato,
serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação
contratual ou com o encerramento do contrato".
"Art.
41. ..............................................................................................................................
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à
repactuação;
II - .......................................................................................................................................
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador,
exclusivamente quando a repactuação envolver revisão
do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na
forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar
data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito
de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem
da anualidade em repactuações futuras;
§1º. Os efeitos financeiros da repactuação
deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas
em relação à diferença porventura existente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).".
"Art.
41-A As repactuações não interferem no direito
das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção
do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto
no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993".
"Art.
41-B A empresa contratada para a execução de remanescente
de serviço tem direito à repactuação nas mesmas
condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente
contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início
da contratação, conforme determina o art.
24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993".
"Art.
44. .............................................................................................................................
I - áreas internas:
a) Pisos acarpetados: 600 m²;
b) Pisos frios: 600 m²;
c) Laboratórios: 330 m²;
d) Almoxarifados/galpões: 1350 m²;
e) Oficinas: 1200 m²; e
f)
Áreas com espaços livres - saguão, hall
e salão: 800 m².
II - áreas externas:
a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações:
1200 m²;
b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m²;
c) Pátios e áreas verdes com alta freqüência:
1200 m²;
d) Pátios e áreas verdes com média freqüência:
1200 m²;
e) Pátios e áreas verdes com baixa freqüência:
1200 m²; e
f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com
freqüência diária: 100.000 m2.
III - esquadrias externas:
a)
face externa com exposição a situação de risco:
110 m²;
b) face externa sem exposição a situação
de risco: 220 m²; e
c) face interna: 220 m².
IV - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.".
"Art.
50 ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
IV - 12 (doze) horas diurnas, de segunda feira a sexta feira, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas;
V - 12 (doze) horas noturnas, de segunda feira a sexta feira, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas;
.......................................................... ................................................................................
§ 4º Os preços dos postos constantes dos incisos
IV e V
não poderão ser superiores aos preços dos postos equivalentes
previstos nos incisos
II e III,
observado o previsto no Anexo
III desta Instrução Normativa.".
"Art.
51-A Os órgãos/entidades da Administração
Pública Federal deverão realizar estudos visando otimizar
os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não
forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva
atribuição o atendimento ao público e definir diferentes
turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade,
para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos de 12 x 36h
que ficam ociosos nos finais de semana.".
"Art.
51-B - É vedada:
I - a licitação para a contratação de
serviços de instalação, manutenção ou
aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto
com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada
ou de monitoramento eletrônico; ou
II - a licitação para a contratação de
serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços
de vigilância.
Parágrafo único. Os serviços de instalação
e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros
meios de vigilância eletrônica são serviços de
engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas
no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico
(engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com
o serviço a ser executado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA
DOS SANTOS
ANEXO
"ANEXO I
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA
I -
...........................................................................................................................................
XX - REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste
contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação
dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do
equilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo estar
prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação
das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção
coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes
da mão de obra.;
.........................................................................................................................................".
"ANEXO III-B
Quadro com Detalhamento de Encargos Sociais e Trabalhistas
Nota: (1) Esta tabela poderá ser adaptada às características
do serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas
provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado.
(2) As provisões constantes desta planilha poderão não
ser necessárias em determinados serviços que não necessitem
da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para
com a Administração.
Grupo "A":
01 - INSS (____%)R$
02 - SESI ou SESC (____%)R$
03 - SENAI ou SENAC (____%)R$
04 - INCRA (____%)R$
05 - salário educação (____%)R$
06 - FGTS (____%)R$
07 - seguro acidente do trabalho (____%)R$
08 - SEBRAE (____%)R$
Grupo "B":
09 - férias (____%)R$
10 - auxílio doença (____%)R$
11 - licença maternidade (____%)R$
12 - licença paternidade (____%)R$
13 - faltas legais (____%)R$
14 - acidente de trabalho (____%)R$
15 - aviso prévio (____%)R$
16 - 13º salário (____%)R$
Grupo "C"
17 - aviso prévio indenizado (____%)R$
18 - indenização adicional (____%)R$
19 - indenização (rescisões sem justa causa) (____%)R$
Grupo "D":
20 - incidência dos encargos do grupo "A" sobre os itens do grupo
"B" (____%)R$
Grupo "E":
21 - incidência dos encargos do grupo "A" sobre o item 17 do Grupo
"C" ( ____ %) R$
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS -
R$ _______,__ (__________________________) (___%)
VALOR DA MÃO-DE-OBRA (Remuneração + Reserva Técnica
+ Encargos Sociais):
R$_____,_____ (_____________________________________)."
"ANEXO IV
Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação
de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de
Obra
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação
de serviços é iniciada)
...........................................................................................................................................
1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria
(CCT).
..........................................................................................................................................
2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento
da fatura)
..........................................................................................................................................
2.4 ....................................................................................................................................
2.4.1 Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos
trabalhadores da contrata, caso exista autorização da empresa
contratada, conforme definido no instrumento convocatório".
"ANEXO V
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ÁREAS INTERNAS
.............................................................................................................................................
4. DEFINIÇÃO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
São substâncias ou materiais destinados à higienização,
desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo :
...........................................................................................................................................
4.3. - (Revogado);
...........................................................................................................................................
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
...........................................................................................................................................
5.16.
- (revogado)
.........................................................................................................................................".
"ANEXO VII
CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
1.1 As provisões realizadas pela Administração
contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que tratam este
Anexo, em relação à mão de obra das empresas
contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio
de dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão
destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada em
instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação
e aberta em nome da empresa.
1.2. A movimentação da conta vinculada será mediante
autorização do órgão ou entidade contratante,
exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
1.3 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório
dos valores das seguintes previsões:
13º salário;
Férias e Abono de Férias;
Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
Impacto sobre férias e 13º salário.
1.4 O órgão ou entidade contratante deverá firmar
acordo de cooperação com instituição bancária
oficial, que terá efeito subsidiário à presente instrução
normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
2.1 A assinatura do contrato de prestação de serviços
entre o contratante e a empresa vencedora do certame será precedida
dos seguintes atos:
2.2 solicitação do contratante, mediante oficio, de abertura
de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação
-, no nome da empresa, conforme disposto no item 1;
2.3 assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização
da conta corrente vinculada, de termo especifico da instituição
financeira oficial que permita ao contratante ter acesso aos saldos e extratos,
e vincule a movimentação dos valores depositados à
autorização da Administração.
3. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice
da poupança ou outro definido no acordo de cooperação,
desde que obtenha maior rentabilidade.
4. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas
mencionados no item 1.3, depositados em conta vinculada deixarão
de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
5. O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33%
da remuneração mensal, deverá ser integralmente depositado
durante a primeira vigência do contrato.
6. Os editais deverão conter expressamente as regras previstas
neste anexo e um documento de autorização para a criação
da conta vinculada, que deverá ser assinado pela contratada, nos
termos do art. 19-A desta Instrução Normativa.
7. A empresa contratada poderá solicitar a autorização
do contratante para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas
durante a vigência do contrato.
7.1 Para a liberação dos recursos da conta vinculada,
para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos
empregados ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá
apresentar ao contratante os documentos comprobatórios da ocorrência
das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
7.2 O contratante expedirá, após a confirmação
da ocorrência da indenização trabalhista e a conferencia
dos cálculos, a autorização para a movimentação,
encaminhado a referida autorização à instituição
financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a
contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios
da empresa.
7.3 A autorização de que trata o item anterior deverá
especificar que a movimentação será exclusiva para
a transferência bancária para a conta corrente dos trabalhadores
favorecidos. 8. A empresa deverá apresentar ao contratante, no prazo
máximo de três dias, o comprovante das transferências
bancárias realizadas para a quitação das obrigações
trabalhistas.
9. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à
empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato
da categoria correspondente aos serviços contratados, após
a comprovação da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
10. Os valores provisionados para atendimento do item 1.3 serão
discriminados conforme tabela abaixo:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - PERCENTUAL
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO - VIGILÂNCIA E LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO
ITEM
|
|
13º Salário
|
8,33%
|
|
Férias e Abono de
Férias
|
12,10%
|
|
Adicional do FGTS Rescisão
sem justa causa
|
5,00%
|
|
Subtotal
|
25,43%
|
|
Grupo A sobre Férias
e 13º Salário *
|
7,39%
|
7,60%
|
7,82%
|
To t a l
|
32,82%
|
33,03%
|
33,25%
|
Aviso Prévio ao término do contrato: 23,33% da remuneração
mensal = (7/30) x 100
* Considerando as alíquotas de contribuição 1%,
2% ou 3%, referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previsto no
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
|