INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 01, DE 29 DE MARÇO DE 2018
Publicada
no DOU de 02/04/2018
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento
de Contratações e sobre a elaboração do Plano
Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções
de tecnologia da informação e comunicações no
âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO
DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
13 do Anexo I do Decreto
n° 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto
n° 1.094, de 23 de março de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre
o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
- PGC e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações
públicas de bens, serviços, obras e soluções
de tecnologia da informação e comunicações no
âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Seção I
Das
disposições gerais
Art. 2° O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada disponibilizada
pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão para elaboração dos Planos Anuais de Contratações
pelas UASG.
Parágrafo único. O Sistema PGC pode ser acessado no endereço
eletrônico https://pgc.planejamento.gov.br.
Art. 3° Cada UASG deverá elaborar anualmente o respectivo
Plano Anual de Contratações, contendo todos os itens que pretende
contratar no exercício subsequente.
Art. 4° Para os efeitos desta Instrução Normativa,
são adotadas as seguintes definições:
I - Setor de licitações: unidade de
compra responsável pelo planejamento, coordenação
e acompanhamento das ações destinadas à realização
das contratações no âmbito do órgão ou
entidade, podendo ser definido de forma diversa quando contemplar área
específica em sua estrutura;
I - Setor de licitações: unidade responsável
pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações
destinadas à realização das contratações
no âmbito do órgão ou entidade, podendo ser definido
de forma diversa quando contemplar área específica em sua estrutura;
(NR) (Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
II - Setor requisitante: unidade do órgão
ou entidade que identifica uma necessidade e requer a contratação
de um bem ou serviço; e
II - Setor requisitante: unidade responsável por identificar
necessidades e requerer a contratação de bens, serviços,
obras e soluções de tecnologia da informação
e comunicações, podendo ser definido de forma diversa quando
contemplar área técnica específica em sua estrutura;
e (Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
III - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto
de servidores que reúnem as competências necessárias
à completa execução da fase de Planejamento da Contratação,
o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros, podendo ser definido
de forma diversa quando contemplarem área técnica específica
em sua estrutura.
Seção II
Da constituição
do Plano Anual de Contratações
Art. 5° Ao incluir um item no respectivo
Plano Anual de Contratações, a UASG deverá informar,
conforme o caso:
I - o tipo de item, o respectivo código, a descrição
e seu detalhamento, de acordo com os Sistemas de Catalogação
de Material ou de Serviços;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade total estimada da contratação;
IV - o valor unitário e total estimado, utilizando-se, preferencialmente,
o Painel de Preços disponibilizado pela Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observados
os parâmetros da Instrução
Normativa n° 5, de 27 de junho de 2014;
V - as informações orçamentárias da contratação,
se disponíveis;
VI - o grau de prioridade da contratação e a data estimada
para a necessidade do item;
VII - se há enquadramento da aquisição como dispensa
ou contratação emergencial, na forma dos incisos
I, II,
IV
e XI
do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - se há pretensão de renovar no exercício
subsequente, na forma do art.
57 da Lei n° 8.666, de 1993;
IX - se há necessidade de capacitação dos servidores
para atuarem no processo de contratação ou de fiscalização
da execução do contrato, identificada nos Estudos preliminares;
X - a unidade administrativa requisitante da contratação;
XI - se há vinculação ou dependência com
a contratação de outro item para sua execução,
visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos
licitatórios serão realizados; e
XII - os Estudos preliminares e o Gerenciamento de riscos da contratação
do item.
Art. 6° A inclusão de um item no Plano Anual de Contratações
pressupõe prévia elaboração dos Estudos preliminares
e do Gerenciamento de riscos relativos à sua contratação,
conforme definido nos arts. 7° e 8°, respectivamente.
§ 1° Para fins de preenchimento do Plano Anual de Contratações,
fica dispensada a elaboração dos Estudos preliminares e do
Gerenciamento de riscos, exceto do Gerenciamento de riscos relacionado à
fase de gestão contratual, quando se tratar de:
a) contratações cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos
I e II
do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993;
b) contratações previstas nos incisos
IV e XI
do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993; ou
c) prorrogações de contratos de natureza continuada, na
forma estabelecida no art.
57 da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 2° As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade
da licitação exigem a elaboração dos Estudos
preliminares e do Gerenciamento de riscos, no que couber.
§ 3° Podem ser elaborados, preferencialmente, Estudos preliminares
e Gerenciamento de riscos comuns para itens de mesma natureza, semelhança
ou afinidade.
Subseção I
Dos
Estudos preliminares
Art. 7° Os Estudos preliminares devem
conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão
ou entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades,
acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução
a contratar;
VI - definição do
método para estimativas de preços ou dos meios de previsão
de preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento
ou não da solução, quando necessária para a
individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros
disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e
XII - declaração
da viabilidade ou não da contratação.
§ 1° Juntamente com a lista dos itens
que pretende contratar no exercício subsequente, de que trata o
art. 10, o setor requisitante encaminhará
ao setor de licitações uma versão simplificada dos
Estudos preliminares, contendo no mínimo as informações
de que tratam os incisos I, IV, VI, VIII e XII
do caput.
§ 1° Para fins de preenchimento
do Plano Anual de Contratações, os Estudos preliminares deverão
conter, no mínimo, as informações de que tratam os
incisos I, IV
e VI do caput, podendo ser posteriormente
atualizados ou complementados pela equipe de planejamento da contratação.
(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§ 2° O documento de
que trata o § 1° deverá ser posteriormente
atualizado e complementado pela equipe de planejamento da contratação
quando do período de revisão e redimensionamento de que trata
o art. 12. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§
3° O sistema PGC disponibilizará campo próprio para registro
dos Estudos preliminares que compõem o Plano Anual de Contratações.
§ 4° Os Estudos preliminares poderão ser simplificados
quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos
Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Subseção II
Do Gerenciamento de riscos
Art. 8° O Gerenciamento de riscos
é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer
a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção
do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance
dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da
mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto
de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio
da definição das ações para reduzir a probabilidade
de ocorrência dos eventos ou reduzir suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após
o tratamento, definição das ações de contingência
para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
e
V - definição dos setores responsáveis pelas ações
de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. Juntamente com a
lista dos itens que pretende contratar no exercício subsequente,
de que trata o art. 10, o setor requisitante encaminhará
ao setor de licitações o levantamento prévio dos riscos
da contratação, os quais posteriormente deverão ser
atualizados e complementados pela equipe de planejamento da contratação,
quando do período de revisão e redimensionamento de que trata
o art. 12.
Parágrafo único. Para fins
de preenchimento do Plano Anual de Contratações, o setor requisitante
registrará no sistema PGC os riscos da contratação
considerados pertinentes e necessários, os quais posteriormente
poderão ser atualizados ou complementados pela equipe de planejamento
da contratação. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Seção III
Da Equipe
de planejamento da contratação
Art. 9° Quando do envio da lista de que trata
o art. 10, deverá ser indicado
ao setor de licitações um servidor ou servidores para compor
a equipe de planejamento da contratação e, quando couber, também
para a fiscalização, o qual poderá participar de toda
a fase do planejamento da contratação.
Art. 9° Quando do envio das informações
de que trata o art. 10, deverá ser indicado
ao setor de licitações um servidor ou servidores para compor
a equipe de planejamento da contratação e, quando couber, também
para a fiscalização, o qual poderá participar de toda
a fase do planejamento da contratação. (Caput alterado pela
Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§ 1° O setor de licitações também poderá
indicar servidor ou servidores que atuam no setor para compor a equipe de
planejamento da contratação.
§ 2° Na indicação do servidor, devem ser considerados
a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade
da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor
e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3° Os integrantes da equipe de planejamento da contratação
devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas
atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 4° A autoridade competente do setor de licitações
deverá realizar a designação formal da equipe de planejamento
da contratação.
§ 5° O órgão ou entidade poderá definir
de forma diversa a formação de equipe responsável
pelo planejamento das contratações quando contemplarem área
técnica específica em sua estrutura, observadas as disposições
desta Seção, no que couber.
Seção IV
Do cronograma
do Plano Anual de Contratações
Subseção I
Da elaboração
e aprovação
Art. 10. Os setores requisitantes devem encaminhar
ao setor de licitações, no período de 1° de janeiro
a 1° de abril do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações,
a lista dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente,
acompanhada das informações constantes no art.
5°, bem como do rol das contratações cuja vigência
se pretende renovar no exercício subsequente, na forma do art.
57 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 10. Até o dia 1° de
abril do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações,
os setores requisitantes deverão incluir, no sistema PGC, acompanhadas
das informações constantes no art. 5º,
as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente ou renovar, na forma do art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993, e encaminhar ao setor de licitações.
(Caput
alterado pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§1° A indicação
do rol de contratações cuja vigência se pretende renovar
no exercício subsequente será acompanhada dos respectivos
Gerenciamentos de riscos da fase de gestão contratual. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§2° O envio das informações
previstas no caput pelos setores requisitantes observará, preferencialmente,
o modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Art. 11. Durante o período de 1° de
janeiro a 15 de abril do ano de elaboração do Plano Anual
de Contratações, o setor de licitações deverá
registrar no Sistema PGC as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes
e enviar para aprovação da autoridade máxima do órgão
ou entidade ao qual se vincule ou a quem esta delegar.
Art. 11. Durante o período de
1º de janeiro a 15 de abril do ano de elaboração do
Plano Anual de Contratações, o setor de licitações
deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes
e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade
máxima do órgão ou entidade ao qual se vincule ou a quem
esta delegar. (Caput alterado pela
Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§ 1° Até o dia 30
de abril do ano de sua elaboração, o Plano Anual de Contratações
deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o
caput e enviado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
por meio do Sistema PGC.
§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens
constantes do Plano Anual de Contratações ou, se necessário,
devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações,
observada a data limite de aprovação e envio definida no
§ 1°.
§ 3° O relatório do Plano Anual de Contratações,
na forma completa ou simplificada, deverá ser divulgado no sítio
eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular
a UASG.
§ 4° O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão poderá disponibilizar no Portal de Compras Governamentais
as informações registradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento
de Contratações por meio de dados estruturados em painel gerencial.
Subseção II
Da revisão
e redimensionamento
Art. 12. Nos períodos de 1°
a 30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração
do Plano Anual de Contratações, poderá haver a inclusão,
exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano visando sua adequação
à proposta orçamentária do órgão ou entidade
ao qual se vincular a UASG.
§1° A alteração do Plano Anual de Contratações
deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o
art. 11 e enviada ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por meio do Sistema PGC, dentro
dos prazos previstos no caput.
§2° A versão atualizada do Plano Anual de Contratações
deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão
ou entidade ao qual se vincular a UASG, em substituição à
versão anterior.
Art. 13. Para a inclusão de itens no Plano
Anual de Contratações fora dos períodos previstos
nos arts. 10, 11 e
12, a autoridade máxima de que trata
o art. 11 desta norma deverá solicitar ao Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, justificadamente, a abertura
do Sistema PGC. (Artigo revogado pela
Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Parágrafo único. A solicitação prevista
no caput deverá ocorrer por meio do próprio sistema.
Art. 13-A. Durante o ano de elaboração,
a alteração dos itens constantes do Plano Anual de Contratações,
ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos
previstos nos arts. 10, 11 e
12. (Artigo incluído
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Art. 13-B. Durante o ano de execução,
o Plano Anual de Contratações poderá ser alterado mediante
aprovação da autoridade máxima e posterior envio ao
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio
do Sistema PGC. (Artigo incluído
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
§ 1º A alteração ou o cancelamento de itens do
Plano somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos
que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá
ser realizada quando não for possível prever, total ou parcialmente,
a necessidade da contratação, no ano de elaboração
do Plano Anual de Contratações, e mediante justificativa.
§ 3º As versões atualizadas do Plano Anual de Contratações
deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão
ou entidade ao qual se vincular a UASG, salvo quando disponibilizadas pelo
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos termos
do § 4º do art. 11.
Art. 14. As contratações previstas
nos incisos
IV e XI
do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser registradas
no Plano Anual de Contratações no momento da sua ocorrência,
acompanhadas dos respectivos Gerenciamentos de riscos relacionados à
fase de gestão contratual. (Artigo revogado pela
Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Seção V
Disposições
finais
Art. 15. A elaboração do Plano Anual de Contratações,
mediante a utilização do Sistema PGC, é facultativa
no ano de entrada em vigor desta Instrução Normativa e obrigatória
a partir do ano subsequente.
Art. 15-A. Fica dispensado de registro no
sistema PGC, o planejamento de itens classificados como sigilosos, nos termos
da Lei
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais
hipóteses legais de sigilo. (Artigo incluído
pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Parágrafo único. No caso de classificação
parcial de informações, as partes não classificadas
como sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema PGC, quando couber.
Art. 16.
Os prazos do cronograma do Plano Anual de Contratações de
que trata a seção IV poderão ser alterados por meio
de ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão a fim de conciliar aos prazos de elaboração
das propostas orçamentárias.
Art. 17. A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, desde que
justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação
desta Instrução Normativa naquilo que for incompatível
com a sua forma de atuação, observados os princípios
gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 17-A. O Plano Anual de Contratações,
de que trata esta Instrução Normativa, no que tange às
contratações de soluções de tecnologia da informação
e comunicações, será elaborado em consonância
com as normas específicas do órgão central do Sistema
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação
- Sisp. (Artigo
incluído pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Art. 17-B. Observado o disposto no § 2° do art.
1° do Decreto
n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas
poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa.
(Artigo
incluído pela Instrução
Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
Art. 18. Os
casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que
poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em
meio eletrônico informações adicionais para fins de
operação do sistema.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 23/11/2018
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