INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 11 JULHO DE 2013
Publicada no DOU de 11/07/2013
Suspende os efeitos da Instrução
Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de
contratação para prestação de serviços
de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do
Decreto
nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Relator, Ministro Raimundo Carreiro,
proferido em processo de Representação, TC nº 003.273/2013-0,
que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução
Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, com fundamento de suposta
irregularidade em seus preceitos;
CONSIDERANDO a pendência no julgamento do recurso de Agravo, interposto
pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação,
com fulcro no art.
31 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e também no art. 289 do
Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o Parecer nº 0834-1.1/2013/PCA/CONJUR- MP/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- CONJUR/MP,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos da Instrução
Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. nº
166, de 27/8/2012, págs. 68/69, Seção 1.
Art. 2º Recomendar que, enquanto permanecer a suspensão dos
efeitos da
Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012,
e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional devem utilizar para fixação
do critério de julgamento nas contratações para prestação
de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais
e internacionais os ditames da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, a Instrução
Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Poderá ser utilizado o critério de julgamento
de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens
sobre o valor do volume de vendas.
§ 2º No julgamento das propostas, a Comissão deverá
considerar o disposto no art.
44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual
de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume
de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme
preconiza a referida Lei em seu art.
43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar
à instrução processual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
LORENI F. FORESTI
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 23/08/2013
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