PORTARIA Nº 2.014, DE
13 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 16.10.2008
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente
e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao
Consumidor – SAC
O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 4º, § 4º, e art. 5º
do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008,
Considerando
a necessidade de regulamentar o Decreto nº 6.523, que dispôs
sobre a forma de prestação do serviço de atendimento
ao consumidor - SAC;
Considerando
que os princípios da transparência, da eficiência, do
equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo
orientam a prestação dos serviços públicos regulados;
Considerando
que o serviço de atendimento ao consumidor deve ser dimensionado
com fundamento na previsão de chamadas para garantir o atendimento,
que deve ser prestado de forma adequada;
Considerando
a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de resguardar, na análise
das exceções da presente Portaria, a interpretação
mais favorável ao consumidor;
Considerando
que a comprovação das exceções e o seu impacto
na capacidade de atendimento do SAC constituem ônus dos prestadores
de serviços regulados previstos nesta Portaria;
resolve:
Art. 1º
O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa
opção for selecionada pelo consumidor, será de até
60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta
Portaria.
§1º
Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto
com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos.
Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º
dia útil de cada mês o referido prazo máximo será
de até 90 (noventa) segundos.
§2º
Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para
o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido
no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica,
assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem
a interrupção do fornecimento de energia elétrica a
um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração
de chamadas, nos termos de regulação setorial.
Art. 2º
Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais benéficos
ao consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos
de concessão, observado o disposto no artigo 21 do Decreto nº
6.523/08.
Art. 3º
O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte
e quatro horas por dia e sete dias por semana.
§
1º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando
o serviço ofertado não estiver disponível para fruição
ou contratação, vinte e quatro horas por dia e sete dias por
semana, nos termos da regulamentação setorial em vigor.
§2º
Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC destinado ao serviço
de transporte aéreo não regular de passageiros e ao atendimento
de até cinqüenta mil assinantes de serviços de televisão
por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na regulação
setorial.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro
de 2008.
TARSO GENRO
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