INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007
Publicada no DOU 09.01.2007
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso
I, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994.
CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União é instituição
de abrangência nacional;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda está
implantada em caráter emergencial e provisório;
CONSIDERANDO que atualmente existem apenas 191 cargos de Defensor Público
da Segunda Categoria, 56 da Primeira Categoria e 34 da Categoria Especial;
CONSIDERANDO que só se encontram providos 167 cargos da Segunda Categoria,
15 da Primeira Categoria e 33 da Categoria Especial;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda não
possui uma carreira de apoio e que conta com apenas 94 servidores cedidos
ou requisitados;
CONSIDERANDO o reconhecimento da cláusula da reserva do possível
pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu
art. 14 que aos sindicatos impõe-se à obrigação
de prestar assistência jurídica em matéria trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integral junto aos órgãos
da Justiça Federal nas localidades em que já se encontra instalada
a Defensoria Pública da União;
Resolve regulamentar a assistência jurídica prestada pela Defensoria
Pública da União em todo o país da seguinte forma:
Art. 1º. A Defensoria Pública da União deverá prestar
assistência jurídica integral e gratuita em todas as matérias
no âmbito da Justiça Federal em que já haja Unidade da
Instituição instalada, não se fazendo mais necessária
a contratação de Advogados Dativos pelo Poder Judiciário
federal nessas localidades.
Art. 2º. A Defensoria Pública da União deverá prestar
assistência jurídica integral e gratuita, inclusive, no ajuizamento
de ações perante o Juizado Especial Federal nas Seções
Judiciárias e Subseções Judiciárias que já
contam com Unidades da Instituição, dispensando-se gradativamente,
assim, a manutenção dos serviços de atermação
mantidos pelo Poder Judiciário nessas localidades.
Art. 3º. A atuação da Defensoria Pública da União
no âmbito das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral
nas Unidades em que isso for possível, ou seja, no atendimento a população
carente junto à Justiça do Trabalho dar-se-á preferencialmente
aos hipossuficientes não sindicalizados.
Art. 4º. Nos casos de impossibilidade de prestação de
assistência jurídica integral e gratuita junto à Justiça
do Trabalho, deverá o Defensor Público informar ao requerente
a impossibilidade do deferimento da assistência jurídica em
razão da falta de estrutura da Defensoria Pública no prazo
de cinco dias contados da data do atendimento inicial.
Parágrafo único. Caso o requerente da assistência não
seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistência jurídica
deverá ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade.
Art. 5º. O Defensor Público-Chefe deverá remeter, mensalmente,
cópia dos Procedimentos de Assistência Jurídica em que
não se patrocinar ação, por ser manifestamente incabível
ou inconveniente aos interesses do assistido (art. 44, XII, LC 80/94), bem
como relatório resumido com o número total de negativas de
assistência relativas às causas Trabalhistas.
Art. 6º. Todos os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da
União deverão encaminhar ao Defensor Público-Geral da
União, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
da presente Portaria, solicitação fundamentada para a não
prestação de assistência jurídica integral e gratuita
na área trabalhista.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última
atualização em 10/01/2007 |