INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 154, DE 7 DE OUTUBRO
DE 2005
Publicada
no DOU de 10/10/2005
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso
I, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994, e no art. do Regimento Interno;
CONSIDERANDO
a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;
CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública é instituição de abrangência
nacional;
CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública ainda está implantada em caráter
emergencial e provisório;
CONSIDERANDO
que atualmente existem apenas setenta e cinco cargos de Defensor Público
da Segunda Categoria, dezessete da Primeira Categoria e vinte da Categoria
Especial;
CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública ainda não conta com uma carreira de
apoio organizada e que seus servidores não passam de trinta e sete;
CONSIDERANDO
que a disponibilidade orçamentária da Defensoria Pública
restringe-se, ano após ano, ao mínimo necessário à
manutenção da sua reduzida estrutura;
CONSIDERANDO
o reconhecimento da cláusula da reserva do possível pelo Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu art.
14 que aos sindicatos impõe-se a obrigação de prestar
assistência jurídica em matéria trabalhista;
CONSIDERANDO
que causas acima de sessenta salários mínimos são economicamente
atraentes e que o benefício da gratuidade de justiça pode ser
deferido aos que constituem advogado prometendo remuneração
em caso de êxito da demanda;
RESOLVE restringir
a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
Art. 1º.
A Defensoria Pública, enquanto estruturada de maneira emergencial
e provisória, prestará assistência nas causas:
I. cíveis,
administrativas, tributárias e previdenciárias enquadradas
na competência do Juizado Especial Federal Cível ou que possam
ser objeto de mandado de segurança;
II. criminais
federais, eleitorais e militares;
III. em que
for necessária a atuação de Defensor Público como
curador especial;
IV. em grau
de recurso, mesmo naquelas em que a parte não foi, inicialmente, assistido
pela Defensoria Pública.
Art. 2º
Nas causas cíveis, administrativas, tributárias e previdenciárias
que não se enquadram na competência do Juizado Especial Federal
Cível ou não puderem ser objeto de mandado de segurança
e nas causas trabalhistas o requerente da assistência deverá
ser orientado a constituir advogado ou, sendo o caso, procurar o auxílio
do sindicato a que é filiado.
Art. 3º
Deverá o Defensor Público informar o requerente da impossibilidade
do deferimento da assistência jurídica em razão da falta
de estrutura da Defensoria Pública no prazo de cinco dias contados
da data do atendimento inicial.
Parágrafo
único. Caso o requerente da assistência não seja comunicado
no prazo de cinco dias, a assistência jurídica deverá
ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade.
Art. 4º
O Defensor Público deverá remeter cópia da negativa
de atendimento e das intimações pertinentes ao Defensor Público-Geral
no prazo máximo de dez dias contados da data da decisão, indicando
na capa do encaminhamento:
I. a classificação
da matéria;
II. seu nome
e lotação;
III. a data
do indeferimento;
IV. o nome
do requerente da assistência jurídica, seu endereço e
o número dos autos de assistência.
Art. 5º
A Defensoria Pública-Geral disponibilizará instruções
e formulários padronizados para a otimização das medidas
determinadas nesta portaria.
Parágrafo
único. As instruções e os formulários padronizados
fornecidos pela Defensoria Pública-Geral poderão ser substituídos
por outros, preparados pela Chefia da Defensoria Pública nos Estados,
Distrito Federal e dos Núcleos, desde que contenham as informações
mínimas exigidas nesta portaria.
Art. 6º
O Chefe da Defensoria Pública nos Estados, Distrito Federal e dos
Núcleos onde não for prestada a assistência nos termos
desta portaria terão quarenta e cinco dias, contados da data da publicação,
para adequar a unidade que dirige.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 10/10/2005 |