INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 152, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada no DOU de 05.10.2005


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
, com fundamento no inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e;


CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado constitucionalmente aos necessitados;

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu § 1º do art. 14 que a assistência jurídica em matéria trabalhista é devida a todos os que recebem no máximo dois salários mínimos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República veda a utilização do salário mínimo como indexador em seu inciso IV do art. 7º;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, define o que é família, bem como sua renda mensal, para fins de inclusão em programa de redistribuição de renda em seu §1º do art. 2º;

CONSIDERANDO que o a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exclui o valor do benefício assistencial do cálculo da renda familiar do idoso a em seu parágrafo único do art. 34.

Resolve fixar parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e para a comprovação da necessidade.

Disposições gerais sobre a necessidade

Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse seiscentos reais.

§1º. Família é a unidade formada pelo grupo doméstico, eventualmente ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§2º . Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar dois salários mínimos, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.

Art. 3º  Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que tem patrimônio vultoso.

Art. 4º O exercício da curadoria especial e da defesa dativa criminal não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.

Parágrafo único. O exercício da curadoria especial e da defesa dativa criminal não implica na gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados.

Declaração de necessidade e pesquisa sócio-econômica

Art. 5º. O Defensor Público deverá exigir de todo aquele que requerer a assistência jurídica a declaração de necessidade.

Parágrafo único. Na declaração de necessidade o requerente deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica.

Art. 6º Também se exigirá do requerente da assistência jurídica que responda a pesquisa destinada à identificação do seu perfil social e econômico.

Parágrafo único. Na pesquisa sócio-econômica o requerente deverá fornecer dados sobre o sua família, renda e patrimônio.

Procedimento para a demonstração da necessidade

Art. 7º. A necessidade será aferida com base na pesquisa sócio-econômica.

Art. 8º. O Defensor Público não exigirá qualquer explicação ou documento para o deferimento da assistência jurídica de todo aquele que se enquadre no critério estabelecido para a presunção de necessidade.

§ 1º. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência judiciária não coincidem com a realidade.

§ 2º. Afastada a presunção de necessidade o Defensor Público deverá intimar o requerente da assistência judiciária para que este demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias.

Art. 9º. Todo aquele que não se possa presumir necessitado será intimado, no momento do atendimento inicial, a demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias.

Art. 10. Para a demonstração da necessidade o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova.

Art. 11. De forma alguma o Defensor Público poderá exigir a demonstração de necessidade quando:

I. não o fizer até trinta dias após a data do atendimento inicial;

II. não intimar o requerente da assistência jurídica que não se presume necessitado no momento do atendimento inicial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a revisão da condição de necessitado.
Indeferimento da assistência jurídica

Art. 12. O Defensor Público deverá indeferir a assistênciajurídica quando:

I. o requerente não firmar a declaração de necessidade;

II. o requerente não responder integralmente à pesquisa sócio-econômica;

III. o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade no prazo determinado;

IV. considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica quando o requerente não responder integralmente à pesquisa sócio-econômica se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.

Art. 13. O Defensor Público deverá intimar o requerente do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de trinta dias contados da data da decisão.

Parágrafo único. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido apontando o equívoco do indeferimento ou alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Art. 14. O Defensor Público deverá remeter cópia do indeferimento e das intimações pertinentes ao Defensor Público-Geral no prazo máximo de dez dias contados da data da decisão, indicando na capa do encaminhamento:

I. a classificação da matéria;

II. seu nome e lotação;

III. a data do indeferimento;

IV. o nome do requerente da assistência jurídica, seu endereço e o número dos autos de assistência.
Revisão da necessidade

Art. 15. O Defensor Público poderá exigir nova pesquisa sócio-econômica a cada seis meses para rever a necessidade.

§1º. Constatado o fim da necessidade, o Defensor Público deverá intimar o assistido para constituir advogado no prazo de trinta dias contados da data da intimação.

§2º . Caso já exista processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar ao juízo a revogação da assistência e a data em que deixará de patrocinar os interesses do assistido.

§3º. Antes do fim do prazo para a constituir advogado o assistido poderá pedir a revisão da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.

§4º. Revendo a sua decisão, deverá o Defensor Público intimar o assistido e, sendo o caso, comunicar o juízo que continuará a patrocinar os interesses do assistido.

Disposições finais

Art. 16. A Defensoria Pública-Geral disponibilizará instruções e formulários padronizados para a otimização das medidas determinadas nesta portaria.

Parágrafo único. As instruções e os formulários padronizados fornecidos pela Defensoria Pública-Geral poderão ser substituídos por outros, preparados pela Chefia da Defensoria Pública nos Estados, Distrito Federal e dos Núcleos, desde que contenham as informações mínimas exigidas nesta portaria.

Art. 17. O Chefe da Defensoria Pública nos Estados, Distrito Federal e dos Núcleos deverá adequar a unidade que dirige aos termos desta portaria no prazo de trinta dias contados da publicação.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/10/2005