INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 152, DE 28 DE SETEMBRO
DE 2005
Publicada no
DOU de 05.10.2005
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso
I, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994, e;
CONSIDERANDO
a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;
CONSIDERANDO
que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço
público destinado constitucionalmente aos necessitados;
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu § 1º
do art. 14 que a assistência jurídica em matéria trabalhista
é devida a todos os que recebem no máximo dois salários
mínimos;
CONSIDERANDO
que a Constituição da República veda a utilização
do salário mínimo como indexador em seu inciso IV do art.
7º;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, define o que é
família, bem como sua renda mensal, para fins de inclusão em
programa de redistribuição de renda em seu §1º do
art. 2º;
CONSIDERANDO
que o a Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exclui o valor do
benefício assistencial do cálculo da renda familiar do idoso
a em seu parágrafo único do art. 34.
Resolve fixar
parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção
e para a comprovação da necessidade.
Disposições gerais sobre
a necessidade
Art. 1º.
Presume-se necessitado todo aquele que integre família cuja renda
mensal não ultrapasse seiscentos reais.
§1º.
Família é a unidade formada pelo grupo doméstico, eventualmente
ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco
ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
§2º
. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais.
Art. 2º.
Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para
a presunção da necessidade poderá requerer a assistência
jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar
dois salários mínimos, não tem como arcar com os honorários
de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio
sustento ou do de sua família.
Art. 3º
Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que
tem patrimônio vultoso.
Art. 4º
O exercício da curadoria especial e da defesa dativa criminal não
depende de considerações sobre a necessidade econômica
do seu beneficiário.
Parágrafo
único. O exercício da curadoria especial e da defesa dativa
criminal não implica na gratuidade constitucionalmente deferida apenas
aos necessitados.
Declaração de necessidade
e pesquisa sócio-econômica
Art. 5º.
O Defensor Público deverá exigir de todo aquele que requerer
a assistência jurídica a declaração de necessidade.
Parágrafo
único. Na declaração de necessidade o requerente deverá
afirmar que não tem condições de arcar com as despesas
inerentes à assistência jurídica.
Art. 6º
Também se exigirá do requerente da assistência jurídica
que responda a pesquisa destinada à identificação do
seu perfil social e econômico.
Parágrafo
único. Na pesquisa sócio-econômica o requerente deverá
fornecer dados sobre o sua família, renda e patrimônio.
Procedimento para a demonstração
da necessidade
Art. 7º.
A necessidade será aferida com base na pesquisa sócio-econômica.
Art. 8º.
O Defensor Público não exigirá qualquer explicação
ou documento para o deferimento da assistência jurídica de todo
aquele que se enquadre no critério estabelecido para a presunção
de necessidade.
§ 1º.
O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção
de necessidade se identificar indícios de que as informações
prestadas pelo requerente da assistência judiciária não
coincidem com a realidade.
§ 2º.
Afastada a presunção de necessidade o Defensor Público
deverá intimar o requerente da assistência judiciária
para que este demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias.
Art. 9º.
Todo aquele que não se possa presumir necessitado será intimado,
no momento do atendimento inicial, a demonstrar sua necessidade no prazo
mínimo de dez dias.
Art. 10. Para
a demonstração da necessidade o requerente poderá se
valer de qualquer meio de prova.
Art. 11. De
forma alguma o Defensor Público poderá exigir a demonstração
de necessidade quando:
I. não
o fizer até trinta dias após a data do atendimento inicial;
II. não
intimar o requerente da assistência jurídica que não
se presume necessitado no momento do atendimento inicial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não impede a revisão
da condição de necessitado.
Indeferimento da assistência jurídica
Art. 12. O Defensor
Público deverá indeferir a assistênciajurídica
quando:
I. o requerente
não firmar a declaração de necessidade;
II. o requerente
não responder integralmente à pesquisa sócio-econômica;
III. o requerente
não atender a intimação para a demonstração
da necessidade no prazo determinado;
IV. considerar,
justificadamente, que o requerente não é necessitado.
Parágrafo
único. O Defensor Público poderá, justificadamente,
deferir a assistência jurídica quando o requerente não
responder integralmente à pesquisa sócio-econômica se
considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos
nos autos do pedido de assistência.
Art. 13. O Defensor
Público deverá intimar o requerente do indeferimento da assistência
jurídica no prazo máximo de trinta dias contados da data da
decisão.
Parágrafo
único. O requerente da assistência poderá, a qualquer
tempo, reiterar o seu pedido apontando o equívoco do indeferimento
ou alegando mudança de sua situação econômica,
caso em que deverá demonstrar sua necessidade.
Art. 14. O Defensor
Público deverá remeter cópia do indeferimento e das
intimações pertinentes ao Defensor Público-Geral no
prazo máximo de dez dias contados da data da decisão, indicando
na capa do encaminhamento:
I. a classificação
da matéria;
II. seu nome
e lotação;
III. a data do indeferimento;
IV. o nome do
requerente da assistência jurídica, seu endereço e o
número dos autos de assistência.
Revisão da necessidade
Art. 15. O Defensor
Público poderá exigir nova pesquisa sócio-econômica
a cada seis meses para rever a necessidade.
§1º.
Constatado o fim da necessidade, o Defensor Público deverá
intimar o assistido para constituir advogado no prazo de trinta dias contados
da data da intimação.
§2º
. Caso já exista processo judicial, o Defensor Público deverá
comunicar ao juízo a revogação da assistência
e a data em que deixará de patrocinar os interesses do assistido.
§3º. Antes do fim do prazo
para a constituir advogado o assistido poderá pedir a revisão
da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.
§4º.
Revendo a sua decisão, deverá o Defensor Público intimar
o assistido e, sendo o caso, comunicar o juízo que continuará
a patrocinar os interesses do assistido.
Disposições finais
Art. 16. A Defensoria
Pública-Geral disponibilizará instruções e formulários
padronizados para a otimização das medidas determinadas nesta
portaria.
Parágrafo
único. As instruções e os formulários padronizados
fornecidos pela Defensoria Pública-Geral poderão ser substituídos
por outros, preparados pela Chefia da Defensoria Pública nos Estados,
Distrito Federal e dos Núcleos, desde que contenham as informações
mínimas exigidas nesta portaria.
Art. 17. O Chefe da Defensoria Pública
nos Estados, Distrito Federal e dos Núcleos deverá adequar
a unidade que dirige aos termos desta portaria no prazo de trinta dias contados
da publicação.
Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 05/10/2005 |