Estabelece instruções
sobre a execução de diligências da Polícia Federal
para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios
de advocacia.
O MINISTRO DE
ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo
Penal, no artigo 7º, incisos I a IV, da Lei nº 8.906/94, e nas
normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º e no artigo
133;
Considerando que nas ações
permanentemente desenvolvidas pela Polícia Federal no combate ao crime
organizado, objetivo prioritário do Governo Federal na área
de segurança pública, não se pode afastar a possibilidade
legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas
em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios
de advocacia;
Considerando que nessas ações
as prerrogativas profissionais não podem se impor de forma absoluta
nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter
ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para
que se realize o superior interesse público;
Considerando
a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia
Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão
em escritórios de advocacia; e
Considerando,
ainda, o disposto na Portaria nº 1.287, de 30 de junho de 2005; resolve:
Art. 1º
Quando no local em que se requer a busca e apreensão funcionar escritório
de advocacia, tal fato constará expressamente na representação
formulada pela autoridade policial para expedição do mandado.
Parágrafo
único. Antes do início da busca, a autoridade policial responsável
pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção
da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução
da diligência.
Art 2º.
As diligências de busca e apreensão em escritório de
advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial
quando houver, alternativamente:
I. provas ou
fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;
II. fundados
indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua
instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito
ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação
do fato em apuração.
Art. 3º
A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade
profissional do advogado não é suficiente para fundamentar
a representação pela expedição de mandado de
busca e apreensão em escritório de advocacia.
Parágrafo
único. O exercício regular da atividade profissional do advogado compreende a prática
de atos tais como:
I. elaboração
de opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica;
II. a elaboração
de instrumentos e documentos de competência do advogado, na forma da
legislação em vigor, ainda que indevidamente utilizados na
prática do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; e
III. a simples
representação do cliente junto a autoridades e órgãos públicos
ou como procurador de sociedade, nos termos da
legislação
em vigor.
Art. 4º
Salvo expressa determinação judicial em contrário, não serão objeto de busca
e apreensão em escritório de advocacia:
I. documentos
relativos a outros clientes do advogado ou da sociedade de advogados, que não
tenham relação com os fatos investigados;
II. documentos
preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício
regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;
III. contratos,
inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou
sociedade de advogados, relativos à atuação profissional
destes;
IV. objetos,
dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s)
indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem
diretamente ao objeto da diligência; e
V. cartas, fac-símiles,
correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação
entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.
Art. 5º
Aplicam-se às diligências de busca e apreensão em escritórios
de advocacia as disposições gerais estabelecidas na Portaria
do Ministro da Justiça no 1.287, de 30 de junho de 2005.
Art. 6º
O descumprimento injustificado desta portaria sujeitará o infrator
às sanções administrativas previstas na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro
de 1965, conforme o caso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS