INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE
JUNHO DE 2005
Publicada no DOU de 01.07.2005
Estabelece instruções
sobre a execução de diligências da Polícia Federal
para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
240 a 246 do Código de Processo Penal, e nas normas constitucionais
dos incisos X e XII do artigo 5º;
Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações
da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais
de busca e apreensão;
Considerando a conveniência de expedir instruções sobre
o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências relativas
ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos
da legislação processual penal em vigor;
Considerando a importância de assegurar que as ações
policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se circunscrevam
ao objeto do mandado judicial, prevenindo a prática de atos que extrapolem
seus estritos limites; resolve:
Art. 1º Ao representar pela expedição de mandado de busca
e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente
as razões pelas quais a autorização da diligência
é necessária para a apuração dos fatos sob investigação,
instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifiquem
a adoção da medida.
Parágrafo único. A representação da autoridade
policial indicará, com a maior precisão possível, o
local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.
Art. 2º O cumprimento do mandado de busca e apreensão será
realizado:
I. após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado
no local da diligência;
II. sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;
III. de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados
e necessários ao cumprimento da diligência;
IV. sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V. preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local
da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados;
e
VI. estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e
ao trabalho que sejam indispensáveis à execução
do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização
de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.
Art. 3º Salvo expressa determinação judicial em contrário,
não se fará a apreensão de suportes eletrônicos,
computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios
de informação que, sem prejuízo para as investigações,
possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal
federal especializado.
Parágrafo único. O perito criminal federal, ao copiar os dados
objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não
esteja relacionado ao crime sob investigação.
Art. 4º Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente
apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.
§ 1º Será facultado ao interessado extrair cópia
dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem
relação com o fato em apuração serão imediatamente
restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.
Art. 5º O descumprimento injustificado desta Portaria sujeitará
o infrator às sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898, de
9 de dezembro de 1965, conforme o caso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 07/07/2005 |