INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 110, DE 24 DE JANEIRO
DE 2017
Publicada
no DOU de 26/01/2017
Institui o Pacto Federativo para Erradicação
do Trabalho Escravo.
O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, incisos I e IV,
da Constituição; no uso das atribuições que lhe
confere a Lei
n° 13.341, de 29 de setembro de 2016, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das ações
de erradicação do trabalho escravo, em especial as relacionadas
no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo,
CONSIDERANDO
o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1,
de 21 de outubro de 2015); na Constituição
Federal de 1988; no Decreto da Presidência da República s/n
de 31 de julho de 2003; na Convenção
29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
na Convenção
105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; na
Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto
nº 58.563, de 1º de junho de 1966; na Convenção Americana
de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº
678, de 6 de novembro de 1992; no Programa Nacional de Direitos Humanos
- PNDH-3; no II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo, bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem
à promoção do trabalho decente e a erradicação
do trabalho análogo ao de escravo;
CONSIDERANDO
o caráter descentralizado da execução da política
de combate ao trabalho escravo, a necessidade de articulação
e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados
na prevenção ao trabalho escravo e na reinserção
social dos trabalhadores resgatados;
CONSIDERANDO
a importância estratégica da institucionalização
de estruturas estaduais para erradicação do trabalho e seus
respectivos planos de ação;
CONSIDERANDO
a necessidade de apoio logístico permanente às operações
de fiscalização do Ministério do Trabalho a estabelecimentos
que se utilizam de mão de obra escrava em seus processos produtivos;
CONSIDERANDO
a necessidade permanente de esforço político conjunto para a
defesa dos institutos jurídicos e instrumentos institucionais essenciais
para a atuação dos diversos órgãos estatais envolvidos
na política de combate ao trabalho análogo ao de escravo,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo
com o objetivo de promover a articulação entre os entes federados
nas ações de erradicação do trabalho escravo.
Art. 2º
A adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação
do Trabalho Escravo será feita por meio de suas respectivas Secretarias
ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante
preenchimento do formulário constante do Anexo I.
Parágrafo
único. No instrumento de adesão, os Estados indicarão
os responsáveis pela realização das ações
voltadas à implementação dos objetivos indicados no art. 4º.
Art. 3º
Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
da Justiça e Cidadania:
I - incentivar
a adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação
do Trabalho Escravo;
II - coordenar
a elaboração, com apoio da Comissão Nacional de Erradicação
do Trabalho Escravo - Conatrae, do novo Plano Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo, até dezembro de 2017, prestando o apoio administrativo
e providenciando os meios necessários para sua formulação;
e
III - criar
um Observatório de Trabalho Escravo, com sítio eletrônico,
para divulgação de indicadores e pesquisas sobre trabalho escravo,
até dezembro de 2017.
Art. 4º São objetivos dos Estados aderentes:
I - institucionalizar e dar pleno funcionamento às
Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo
(Coetrae), até dezembro de 2017;
II - criar
e monitorar Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo
com metas, indicadores e ações de prevenção e
repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas,
até dezembro de 2017;
III - cooperar
com ações interinstitucionais de fiscalização
do trabalho escravo; e
IV - dar
apoio à defesa do atual conceito de trabalho escravo, tal como definido
no art. 149 do Código
Penal.
Parágrafo
único. A ação a que se refere o inciso
I poderá, nos Estados em que já existe Coetrae constituída,
ser realizada através do fortalecimento das ações de
prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção
social de trabalhadores resgatados.
Art. 5º
O Pacto Federativo para a Erradicação do Trabalho Escravo contará
com Comitê de Acompanhamento composto por um representante dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania,
que o coordenará;
II - Secretaria
Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça
e Cidadania;
II - Polícia
Federal;
III - Polícia
Rodoviária Federal; e
IV - Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae.
Art. 6º
A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
e Cidadania irá incentivar e apoiar a implementação dos
objetivos dos Estados aderentes ao Pacto.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
ANEXO
FORMULÁRIO
DE ADESÃO
O ____(nome
do Estado)_____, com sede e foro na cidade de ______________, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº ____________________, por intermédio da Secretaria
de ________________________, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a)
de Estado ________(nome completo)______________, inscrito (a) no CPF/MF sob
nº ___________________, apresenta sua adesão ao Pacto federativo
para Erradicação do Trabalho Escravo, comprometendo-se ao cumprimento
dos seguintes objetivos:
I - Institucionalizar
e dar pleno funcionamento às Comissões Estaduais para Erradicação
do Trabalho Escravo (Coetrae), até dezembro de 2017;
II - Criar
Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo com metas,
indicadores e ações de prevenção e repressão
ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, até
dezembro de 2017;
III - Cooperar
com ações interinstitucionais de fiscalização
do trabalho escravo; e
IV - Dar
apoio político à defesa do atual conceito de trabalho escravo,
tal como definido no art. 149 do Código
Penal.
Indica-se
_________(nome completo)__________, _________(cargo)__________, com endereço
funcional _____________________, e telefone _______________ como responsável
pela implementação das ações voltadas ao cumprimento
dos objetivos do Pacto.
(Cidade/UF),________(data)__________
.
_______________________________________
(nome completo)
(cargo)
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/01/2017 |